TJRN - 0809399-30.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809399-30.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: ALFREDO ZUCCA NETO Executado: EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO RODRIGUES DA SILVA, LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado, sem efetuar o depósito judicial à razão da quantia por si reputada devida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Os impugnantes alegam em síntese: a) a nulidade e inexigibilidade do título executivo; b) excesso de execução e desproporcionalidade na condenação, argumentando que o valor da causa foi estabelecido meramente para fins de alçada e que o processo foi extinto liminarmente, sem sequer citação dos réus ou instrução processual que justifique honorários em patamar máximo. c) adicionalmente, destacam a condição de vulnerabilidade social do primeiro impugnante, pessoa idosa de 78 anos, agricultor, cuja única fonte de renda decorre da cessão de uso de seu imóvel rural.
Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado, o qual o arbitrou em 10% do valor da causa atribuída ao processo de conhecimento. É verdade que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência de pagamento das custas processuais.
Não obstante, houve intensa atividade do réu (ora exequente) ao longo da marcha processual, tendo sido citado, apresentado defesa escrita, ofertado contrarrazões ao recurso de apelação da sentença, entre outras diligências.
Em verdade, foi a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo réu que conduziu ao indeferimento do pleito formulado pelo autor, gerando a necessidade de recolhimento das custas processuais, cuja falta deu azo à extinção processual.
Os honorários de sucumbência foram outrossim fixados com base no valor atribuído à causa pelo próprio executado em sua exordial; e sua base de cálculo foi eleita com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo irrelevante se a sentença proferida julgou o mérito ou não do processo, tal como expressamente ressalvado pelo § 6º do mesmo artigo.
Portanto, não há qualquer nulidade, inexigibilidade, excesso ou arbitrariedade na condenação estipulada pelo juízo, o qual, frise-se, transitou em julgado.
Quanto à situação financeira do executado, a sua hipossuficiência já foi analisada na fase de conhecimento, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Posto isso: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 68.091,66 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo integralmente devido ao advogado por se tratar de honorários de sucumbência.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809399-30.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamante: ALFREDO ZUCCA NETO Executado: EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO RODRIGUES DA SILVA, LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA DESPACHO Inicialmente, retifique-se a autuação para constar como exequente AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-81 e na OAB/SP sob o nº 12.957, por se tratar de honorários sucumbenciais; e como executados EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e DIJANIRA CAMPELO BESSA.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 08:44
Decorrido prazo de DIJANIRA CAMPELO BESSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:44
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:32
Decorrido prazo de VILA PIAUI 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DIJANIRA CAMPELO BESSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:29
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de VILA PIAUI 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIVALDO DE HOLANDA BESSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDIVALDO DE HOLANDA BESSA em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0809399-30.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: EDIVALDO DE HOLANDA BESSA e outros ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DA SILVA, LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA PARTE RECORRIDA: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 21:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDIVALDO DE HOLANDA BESSA
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08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de DIJANIRA CAMPELO BESSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de EDIVALDO DE HOLANDA BESSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIJANIRA CAMPELO BESSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO DE HOLANDA BESSA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de VILA PIAUI 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível n.º: 0809399-30.2022.8.20.5106 Parte Recorrente: Edivaldo de Holanda Bessa e outros Advogado(s) do Recorrente: Marcelo Rodrigues da Silva, Lorena Oliveira Galindo Almeida Parte Recorrida: Voltalia Energia do Brasil LTDA. e outros Advogado do Recorrido: Alfredo Zucca Neto Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em Substituição 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
19/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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