TJRN - 0816213-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de PETRUCIA DA COSTA PAIVA SOUTO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:12
Decorrido prazo de PETRUCIA DA COSTA PAIVA SOUTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:12
Decorrido prazo de PETRUCIA DA COSTA PAIVA SOUTO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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13/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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13/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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11/03/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816213-48.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): EVA LILIAN RAMOS DA SILVA Parte(s) Ré(s): M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA CONJUNTA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS 0800344-45.2023.8.20.5001 e 0816213-48.2023.8.20.5001 Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR e CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, onde as partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º97754147 e ID nº97754163 e ID nº95104413 e 93438323), requerendo a homologação destes e a extinção dos processos de nº. 0800344-45.2023.8.20.5001 e 0816213-48.2023.8.20.5001, nos termos dos artigos art. art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e o arquivamento do feito.
O referido acordo no processo principal foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 109993339, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 115032996 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:45
Homologada a Transação
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16/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:23
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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23/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:35
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816213-48.2023.8.20.5001 Parte autora: EVA LILIAN RAMOS DA SILVA Parte ré: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, no qual o Demandante objetiva o recebimento da quantia de R$ 22.091,04 (vinte e dois mil e noventa e um reais e quatro centavos), referentes a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores já pagos pela parte autora, decorrentes de uma rescisão de contrato de financiamento de imóvel.
O Executado foi intimado ao Id. 97781760, no dia 30/03/2023, com a finalidade de pagar o débito, sob pena de serem acrescidos a multa e os honorários do art. 523, § 1°, CPC, dentre outras medidas.
No dia 08/05/2023, por meio da petição de Id. 99794653, foi oposta a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO, aduzindo, em síntese, que os quatros comprovantes dos depósitos realizados no valor de R$ 8.934,60 cada, comprovando que o pagamento já foi efetuado em sua totalidade no processo principal n.° 0800344-45.2023.8.20.5001, depositados entre fevereiro a maio de 2023, o que totaliza o montante de R$ 35.738,40.
Combateu ainda, afirmando que o memorial de débito, acostado com a inaugural de cumprimento de sentença, traz, indevidamente, como encargos a pagar, valores atinentes à multa e honorários advocatícios.
Defendeu a ausência de boa-fé por parte dos Exequentes e pediu que os exequentes prestassem caução e, esclareceu ainda que existem outras matérias para discutir no bojo do processo principal, quais sejam, descontos de fruição e IPTU, uma vez que, considerando que desde o ano 2013 até 2023 (ao longo de dez anos) a exequente esteve em posse do lote, podendo utilizá-lo em benefício próprio, sendo este impedido de ser comercializado pela Executada, razão pela qual, nenhum valor poderá ser liberado em benefício da exequente, de modo a deixar o executado à mercê de futura execução.
Juntou documentos (Id. 99794654 até Id. 99794665, página 02).
Por meio da petição de Id. 100769679, houve a prestação de caução, mediante o depósito de uma cártula de cheque bancário em anexo, no valor de R$38.524,90 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), somente a ser depositado por ordem expressa do juízo, conforme planilha de cálculos.
O cheque repousa ao Id. 100769680, como também depositado em secretaria ao Id. 100796688.
Já na petição de Id. 100850679, o Exequente considerou a quantia de R$ 35.738,40 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) como sendo montante incontroverso e disponível para liberação, requerendo a expedição de dois alvarás.
Vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
De início, vejo de plano que a impugnação oferecida ao Id. 99794653 sequer foi recebida, sobretudo porque o Devedor sustenta hipótese de cumprimento total das obrigações, na forma do art. 924, II, CPC, consubstanciado no pagamento das 4 (quatro) parcelas pagas, anexas com a impugnação.
PASSO A RECEBER a Impugnação ao Cumprimento provisório de decisão oposta pelos Executado, por ser tempestiva e, por consequência, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
Diante do oferecimento do cheque caução prestado ao Id. 100796688 pelo Exequente e considerando que a alegação do Executado diz respeito ao pagamento do débito e não a uma simples garantia do juízo, NÃO CONCEDO efeito suspensivo ao presente pleito executório e AUTORIZO a liberação das quantias já depositadas em favor do Exequente alusivo ao parcelamento do débito incontroverso, demonstrando nos depósitos anexos à impugnação, CIENTE o EXEQUENTE desde já das cominações legais (civis e penais) para o caso de eventual prestação/oferecimento de cheque sem provisão de fundos, eis que em tal hipótese caracterizada a fraude processual e abuso de direito por parte do Exequente prestador da garantia (cheque), sem prejuízo também da aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81, CPC).
Assim, dê-se vista à parte IMPUGNADA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
DETERMINO que a diligente secretaria expeça os competentes alvarás, via siscondj, na forma como foi requerida na petição de Id. 100850679, página 02.
Somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2023 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
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29/03/2023 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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