TJRN - 0843919-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:51
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM BARBOZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM BARBOZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843919-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ESTEVAM BARBOZA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0843919-06.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA ESTEVAM BARBOZA Parte ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ESTEVAM BARBOZA, já qualificada nos autos, via Defensor Público, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL em desfavor de BANCO ITAU S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo; b) após notar reduções imotivadas no valor de seu benefício previdenciário, realizou consulta e constatou que vem sofrendo descontos no valor de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), os quais tiveram início em 2020, relativos ao contrato de nº 621135929, supostamente firmado junto ao demandado, no valor de R$ 1.310,88 (mil, trezentos e dez reais e oitenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) desconhece a referida contratação, pois nunca firmou com o réu empréstimo ou financiamento consignado em sua folha de pagamento, nem assinou qualquer documento; d) até os dias atuais, o contrato já gerou descontos totalizados em R$ 1.033,60 (mil e trinta e três reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário, valor que se aproxima do montante inicialmente concedido pelo demandado; e) não recebeu o valor do empréstimo em sua conta; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) a condenação do réu a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada em seu benefício, montante a ser acrescido de juros e correção monetária desde a data dos descontos efetuados pelo demandado; e, c) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
A parte autora juntou aos autos os documentos de ID nos 104643860, 104643861 e 104643862.
Na decisão de ID nº 104978918, este Juízo deferiu a tutela de urgência, a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 106095045), na qual arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, articulou, em suma, que: a) a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico devidamente assinado; b) o crédito referente à operação foi transferido para conta de sua titularidade; c) o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos originais da autora, que correspondem aos que foram juntados por ela aos autos, evidenciando sua manifestação de vontade de forma livre e espontânea; d) é infactível alguém que não contraiu a dívida tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 07/02/2021; e, e) inexistiu ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pleiteou a compensação entre o valor a ser restituído e a quantia já disponibilizada em favor da autora em decorrência do contrato.
Anexou os documentos de IDs nos 106095046, 106095047, 106095048, 106095049, 106095051, 106095052, 106095054, 106095056, 106095057 e 106095060.
Através de petitório de ID nº 109672529, a parte ré requereu intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos bancários, com escopo de comprovar a titularidade da conta e recebimento dos valores ou oficiar a instituição financeira para mesmo fim.
Réplica à contestação no ID nº 110302782, na qual impugnou a preliminar arguida pelo réu e deixou de pleitear a produção de novas provas.
Decisão de saneamento no ID nº 116537005, por meio da qual este Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial no ID nº 127036438.
Em Petição de ID nº 122134173, o perito pugnou pela majoração dos honorários.
Na Decisão de ID nº 133760325, este Juízo indeferiu o pedido de majoração dos honorários periciais e reajustou o valor em questão, conforme o montante de referência previsto no anexo único da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Instadas a se pronunciarem quanto ao laudo pericial, bem como sobre a necessidade de produção de provas complementares (ID nº 133802053), a parte autora manifestou concordância com o resultado da perícia grafotécnica (ID nº 135213377) e a parte ré manifestou discordância com o resultado do laudo e alegou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (ID nº 133802054). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 106095045), a parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a parte autora não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em casos de ação de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e em construção jurisprudencial.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II - Do mérito II.1 - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo de nº 621135929 pela parte autora, do qual se originam os descontos praticados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.2 - Do ato ilícito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No bojo da petição inaugural, a parte demandante asseverou que nunca firmou contrato com o réu e que, por conseguinte, os descontos que vêm sendo praticados em seu benefício previdenciário são indevidos.
A perícia grafotécnica anexada ao ID nº 127036438 concluiu que a assinatura aposta na “Cédula de Crédito Bancário” de ID nº 106095046 não pertence à parte autora.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório, tem-se que os descontos praticados no benefício previdenciário da parte demandante são ilegítimos, dada a inexistência do contrato que deu origem a eles, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.
De outra banda, convém pontuar que, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, restou incontroverso que a demandante obteve um real proveito econômico, uma vez que o valor do crédito decorrente da contratação, ainda que por ela não pactuado, foi efetivamente transferido para sua conta bancária, conforme demonstra o comprovante de pagamento (ID nº 106095047) e, em que pese impugnado pela parte autora, constatou-se, após análise do seu extrato bancário, um crédito no mesmo valor depositado em conta de sua titularidade (ID nº 104643860 - Pág. 2).
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas e à parte ré o montante disponibilizado em favor da parte autora, ambos na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Nessa vertente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES - FLAGRANTE LESÃO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, OU SEJA, O AUTOR DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBEU E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLVE AS PARCELAS QUE FORAM DESCONTADAS, TAL COMO DISPOSTO NA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.(TJSE - Apelação Cível: 0002136-13.2019.8.25.0040 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juíza Convocada Maria Angélica França e Souza – Julgado em 29/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração.” (grifos acrescidos) (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE DO CONTRATO - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO RESTITUÍDOS COM A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO AUTOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Tendo em vista a que a perícia grafotécnica concluiu que é falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo, deve ser determinado o cancelamento da dívida, e a restituição do status quo ante das partes.
Comprovada a realização de depósito em conta bancária do autor, efetuado para a liberação de um empréstimo que nunca foi concedido, pois oriundo de fraude, deve o autor restituir o valor creditado em sua conta, pela parte ré, compensados os valores descontados indevidamente do seu provento.
Verificando-se a ausência de prejuízo ao autor, tendo em vista o depósito ocorrido em sua conta corrente, referente ao contrato, que ora se declara nulo, indevida a condenação da ré em indenização por danos morais.” (TJMG - AC 10000190008821001 – 17ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Luciano Pinto – Julgado em 19/02/2019).
Diante disso, constatada a nulidade do contrato objeto da lide, mas com proveito econômico para o demandante, inarredável se mostra que as partes devem ser restituídas à posição anterior à formalização fraudulenta do instrumento contratual, sem prejuízo de eventual fixação de perdas e danos.
II.3 - Dos danos morais No que tange aos danos morais, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No caso em pauta, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à demandante, que goza de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e teve de suportar descontos indevidos em sua remuneração, afetando, de consequência o seu orçamento, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, e a condição da autora, pessoa idosa, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) determino a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de nº 621135929; b) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento ( Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em decorrência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspenso a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 104978918.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 26 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843919-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ESTEVAM BARBOZA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
Natal, 16 de outubro de 2024.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:55
Indeferido o pedido de Alexandre Oliveira Silva
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29/07/2024 11:20
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843919-06.2023.8.20.5001 Autor: MARIA ESTEVAM BARBOZA Réu: BANCO ITAU S/A DECISÃO Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a assinatura constante da cédula de crédito bancário registrada sob o nº 621135929, anexada no ID nº 106095046 (Págs. 1/2), foi, ou não, exarada pela autora; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange ao ponto controvertido fixado na alínea "a" da presente decisão, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e informações privilegiadas em relação à autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Esclareça-se, contudo, que em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
De consequência, levando em conta a necessidade de ser aferida a veracidade da assinatura supostamente lançada pela autora na cédula de crédito bancário anexada no ID nº 106095046 (Págs. 1/2) e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus a demandante (cf. decisão de ID nº 104978918), determino a realização de perícia grafotécnica, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Recebido o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
Logo após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAM BARBOZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843919-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ESTEVAM BARBOZA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 106095044, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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29/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:59
Publicado Citação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao BANCO ITAU S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão do contrato de nº 621135929, junto ao demandado, constante do benefício da autora, e a cobrança de quaisquer dívidas neles existentes, até ulterior deliberação deste Juízo.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23080715394095500000098504205 e 23081018190702400000098803705, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0843919-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ESTEVAM BARBOZA Réu: BANCO ITAU S/A NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
14/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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