TJRN - 0843919-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843919-06.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ESTEVAM BARBOZA Advogado(s): Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Discussão Sobre Validade Contratual.
Boa-Fé Objetiva.
Supressio E Surrectio.
Recurso Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença determinou: (i) cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 621135929; (ii) restituição simples dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme a Lei nº 14.905/2024; (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Aplicou-se sucumbência recíproca com repartição proporcional das custas e honorários.
A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo, enquanto a parte ré defendeu a regularidade da avença com base em comprovante de TED e ausência de devolução dos valores, invocando a boa-fé objetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado é válida diante da negativa de assinatura pela parte autora e da existência de transferência bancária a seu favor; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio e da surrectio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário realizado em favor da parte autora, comprovado por TED, é apta a demonstrar o benefício financeiro obtido, mesmo diante da conclusão pericial pela inautenticidade da assinatura no contrato. 4.
A omissão da parte autora em contestar os descontos durante quase três anos após o crédito recebido caracteriza conduta contraditória, sendo aplicáveis os institutos da supressio e da surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a supressio pode afastar a pretensão de nulidade contratual quando há inércia prolongada que gera legítima expectativa de regularidade para a parte contrária (AgInt no AREsp 1.277.202/MG e AgInt no REsp 2.071.861/SP). 6.
O conjunto probatório, composto por instrumento contratual, comprovante de depósito e conduta omissiva da parte autora, é suficiente para considerar válida a contratação e regulares os descontos, afastando o direito à restituição e à indenização. 7.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de impugnar tempestivamente os descontos questionados, o que reforça a conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) determino a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de nº 621135929; b) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ).
Ademais, em atenção à sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Ainda, condenou “a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro”.
Alega que a sentença merece reforma diante dos inúmeros elementos documentais e fatos contrários à tese inicial, de modo que o laudo pericial não pode ser tido como absoluto.
Sustenta que a consumidora foi beneficiada pelo contrato ora impugnado, tendo efetivamente recebido e utilizado o crédito concedido, conforme comprovante de TED juntado aos autos em id nº 30373820.
Por fim, defende que houve a aceitação tácita do contrato na medida em que a autora usufruiu dos valores recebidos, razão pela qual ausentes os danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 30373865.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado não devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual constando assinatura atribuída ao demandante (id. nº 30372219), mas a perícia grafotécnica constante de id. nº 30373850 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Entretanto, a parte ré também anexou o comprovante do TED realizado, o qual prova que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade da consumidora (id. nº 30373820).
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado quase três anos entre o recebimento da quantia (03/10/2020) e a propositura da ação para (07/08/2023) para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da consumidora e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, cinco anos, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, não sendo caso de sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários incidentes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843919-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843919-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ESTEVAM BARBOZA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso.
Natal, 16 de outubro de 2024.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843919-06.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ESTEVAM BARBOZA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Maria Estevam Barboza, já qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL” em desfavor do Banco Itaú S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária junto ao INSS, percebendo uma aposentadoria no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais); e, b) possui descontado de seu benefício parcelas referentes a empréstimo junto ao demandado, o qual não reconhece.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o demandado se abstivesse de efetuar os descontos referentes ao pagamento do empréstimo de contrato nº 621135929, bem como de incluir a demandante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ação cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se ainda que o histórico de empréstimo consignado do INSS (documento de ID nº 104643861, pág. 7), referente ao benefício previdenciário da autora, comprova o lançamento do empréstimo e os descontos questionados.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças de parcelas mensais em seu benefício, restando portanto prejudicado o seu orçamento doméstico.
No mais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a autora formalizou o referido contrato de empréstimo consignado, a parte demandada poderá voltar a realizar os descontos das parcelas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão do contrato de nº 621135929, junto ao demandado, constante do benefício da autora, e a cobrança de quaisquer dívidas neles existentes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes ao contrato de nº 621135929, junto ao demandado, no benefício de aposentadoria por idade da demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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