TJRN - 0803429-97.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803429-97.2019.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, FILIPE SILVA ROCHA, ROMULO BORSATTO FONSECA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/2021.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
O recorrente alega a existência de um robusto conjunto probatório, incluindo provas emprestadas das "Operações Implosão e Pequeno Rio", que comprovaria a prática de fraude licitatória, conluio e dano ao erário, pugnando pela condenação dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório, em especial as provas produzidas em outras investigações, é suficiente para comprovar o dolo específico dos agentes na suposta fraude a licitações ocorridas em 2011, de modo a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: As provas utilizadas para fundamentar a acusação, como diálogos interceptados, não são contemporâneas aos fatos licitatórios de 2011, pois datam de 2015 e 2016, o que fragiliza sua força probatória para demonstrar o elemento subjetivo naqueles certames.
A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação inequívoca do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficientes para a condenação meras irregularidades administrativas ou a presunção de má-fé.
A acusação é enfraquecida pela admissão, na própria petição inicial, da inexistência de indícios específicos de conluio envolvendo uma das empresas demandadas nos certames investigados.
A conduta do gestor público, ao autorizar e homologar licitações, estava amparada em pareceres técnicos e jurídicos, caracterizando o exercício regular de suas atribuições e afastando a responsabilidade por improbidade sem prova de desonestidade.
A ausência de prova cabal e contemporânea do dolo específico dos agentes para fraudar os procedimentos licitatórios de 2011 impede a reforma da sentença absolutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa, sob a égide da Lei nº 14.230/2021, demanda prova inequívoca do dolo específico do agente, não bastando a demonstração de irregularidades formais ou a violação genérica de princípios administrativos.
Provas emprestadas de outras investigações, para serem consideradas suficientes à condenação por improbidade, devem guardar relação de contemporaneidade com os fatos apurados, a fim de comprovar o elemento subjetivo da conduta no momento de sua prática.
A prática de atos administrativos no exercício regular da função, com base em pareceres técnicos e jurídicos, afasta a presunção de improbidade, sendo vedada a responsabilidade objetiva no direito administrativo sancionador.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 10, VIII, 11 (caput e incisos), 17, § 19, IV, e 17-D.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199).
STJ, Tema nº 1.108.
TJRN, Apelação Cível nº 0805551-45.2016.8.20.5106.
TJ-MS, Apelação Cível nº 0900002-79.2018.8.12.0041.
TJ-MG, Apelação Cível nº 0014221-85.2017.8.13.0476 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0803429-97.2019.8.20.5124, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (ID. 27394263): Em relação aos réus DÉLIO DE MIRANDA BARRETO, Coordenador de Gestão de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Obras Públicas, e FLÁVIO LEAL TEIXEIRA, Coordenador de Fiscalização de Obras Públicas e Saneamento, a inicial noticiou que ambos atuaram durante a fase de (in)execução contratual, posterior à licitação.
Acontece que, comprovado que não houve dano ao erário, não se pode impingir qualquer mácula à conduta destes demandados.
Diante de todo esse contexto, não restam dúvidas sobre a inexistência de indícios de comportamento ímprobo por parte da empresa demandada APTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e do sócio administrador FELIPE CAPISTRANO LIMA, já que não auferiu pagamentos indevidos.
Portanto, a despeito do cenário que se descortina nesta ação, penso inexistir prova inequívoca acerca da atuação dolosa dos demandados, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele apelou, argumentando, em resumo, que: a) ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em face dos réus, em razão da existência de provas indicando conluio entre os réus para fraudar a competitividade das licitações realizadas pelo Município de Parnamirim, a partir de 2009, para a contratação de empresas prestadoras de serviços de pavimentação de ruas e similares; b) o magistrado a quo desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, que comprovaria a prática de atos de improbidade administrativa.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões de Naur Ferreira da Silva ao ID. 27394274.
Os demais réus, a despeito de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o representante ministerial com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente procedência do pedido inaugural (ID. 28281105). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral.
A pretensão recursal, adiante-se, não merece prosperar.
Com efeito, em linha com o que apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, não obstante o parquet aponte em seu apelo a existência de conluio para beneficiar as empresas arroladas no polo passivo da ação, também o é certo que à petição inicial restou consignada a inexistência de provas da participação das referidas pessoas jurídicas no caso, como se vê do seguinte trecho da sentença recorrida: Acontece que, na petição inicial (Id 41431197) o Parquet sustentou a inexistência de provas de possível conluio envolvendo as empresas participantes das licitações supostamente inquinadas.
Veja-se: “Uma parte considerável dessas licitações já foi objeto de outras ações civis públicas ajuizadas com base no referido inquérito civil, com considerando a existência de provas de fraude à competitividade dos certames em questão, à luz das evidências reveladas pela “Operação Implosão” e outros elementos informativos.
Ocorre que, a despeito da praxe, não foi possível constatar a existência de indícios especificamente de conluio fraudulento em relação a todas as empresas vencedoras das licitações objeto do Inquérito Civil 012/2011, a exemplo da empresa ora demandada APTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA” (Id 41431197, p. 2, grifei).
Ao contrário do que deduzido pelo parquet, houve a efetiva apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau, dos argumentos e provas trazidos às alegações finais, como se vê do trecho que segue: “De fato, à primeira vista é plausível a ocorrência de fracionamento indevido de licitação, com intuito de fugir da modalidade mais rigorosa, isto porque os procedimentos licitatórios na modalidade convite foram deflagrados de forma sequencial, em curto lapso temporal, para um mesmo objeto.
Contudo, os elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo os diálogos reproduzidos nas alegações finais além de serem pouquíssimo esclarecedores, são datados de 2015 e 2016, isto é, entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos após a deflagração das licitações Convite nº 072/2011, 089/2011, 091/2011 e 122/2011, não se mostrando consistentes para a resolução do caso em tela.” Se, por um lado, de fato, são relevantes os elementos colhidos na referida investigação, todavia, a falta de contemporaneidade das conversas interceptadas em relação aos fatos específicos objeto da presente ação são suficientes para afastar a tese do parquet.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803429-97.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0803429-97.2019.8.20.5124 DESPACHO Em consulta a aba de expediente do PJe, verifico que o Município de Parnamirim/RN, a despeito de constar como terceiro interessado no feito, não foi intimado para se manifestar acerca do apelo de ID. 27394269.
Dessarte, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do referido ente público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronuncie sobre o mencionado recurso.
Após, volte-me conclusos para julgamento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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