TJRN - 0801676-37.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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01/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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21/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 12:09
Homologada a Transação
 - 
                                            
03/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
07/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 08:43
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 07:53
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 10:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/05/2024 13:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
 - 
                                            
13/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801676-37.2021.8.20.5124 REQUERENTE: ANA LUCIA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: JOAIS RUI BARBOSA DECISÃO Intime-se a exequente a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF do executado, tendo em vista que detém meios de obter essa informação, o que pode ser feito, inclusive, em acesso ao processo em que ficou estabelecida a obrigação alimentar.
Importa mencionar que tal informação é essencial à consecução das medidas executórias pleiteadas e que a menção ao número de inscrição no CPF e CNPJ está previsto no art. 524, inciso I, como dado que devem constar na petição de cumprimento de sentença.
Em igual prazo, deve realizar a correção das planilhas de débito, tendo em vista que o rito da prisão compreende os três meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de dezembro de 2020.
INDEFIRO, por fim, o pedido de remessa de ofício à UBER e 99, pra desconto da pensão alimentícia direto das plataformas, tendo como base o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, considerando que tal medida implicaria em modificação dos alimentos fixados, o que somente pode ser feito em ação autônoma com esse fim.
Decisão com força de mandado.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 12:25
Outras Decisões
 - 
                                            
17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
 - 
                                            
21/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0801676-37.2021.8.20.5124 Requerente: ANA LUCIA SILVA DE SOUZA Requerido: JOAIS RUI BARBOSA DESPACHO Determino a intimação da exequente, por seu advogado, para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito referente ao rito da prisão, quais sejam, as três parcelas anteriores à ação e as que se venceram no curso do feito, considerando parcelas eventualmente pagas pelo requerido.
No que tange ao meses anteriores ao acima mencionados (rito expropriatório), determino que parte apresente planilha dos valores com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor exequendo, requerendo as medidas constritivas que achar cabível.
Com a informação, à conclusão.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
31/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2023 13:18
Decorrido prazo de Joais em 10/11/2022.
 - 
                                            
07/11/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/08/2022 17:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/07/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/05/2021 15:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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