TJRN - 0800252-95.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800252-95.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA.
PROVA PERICIAL DETERMINADA E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDANTE.
QUESTÃO SUSCITADA EM DUAS OPORTUNIDADES EM PRIMEIRO GRAU E INDEFERIDA EM DUAS DECISÕES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DAS MESMAS.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva em face de sentença proferida no ID 21308584, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 21308588, alega a apelante que não há comprovação da relação jurídica, pois a assinatura constante no contrato acostado aos autos diverge da sua.
Destaca que deve a parte apelada ser condenada ao ressarcimento dos danos sofridos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 21308590), nas quais aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, não sendo cabível qualquer indenização por dano material ou moral, tendo agido em exercício regular de direito.
Afirma que não cabe repetição do indébito ou indenização por dano moral no caso concreto, estando a parte autora atuando em litigância de má-fé.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 21356061, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da possibilidade da ocorrência de possíveis danos materiais e morais reclamados pelo autor, em face de suposta cobrança indevida de contrato.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado (ID 21308536).
Houve impugnação da assinatura pela parte autora, tendo o juízo de primeiro grau determinado a prova pericial.
A perita designada solicitou que a parte autora enviasse o material necessário para a realização da prova pericial, tendo esta se negado a fazê-lo.
Diante da situação, o juízo de primeiro grau, na decisão de ID 21308576, reconheceu que “não houve a realização da perícia técnica em razão de divergência de entendimento acerca do procedimento correto para a produção da prova entre a profissional nomeada por este Juízo e o causídico constituído pela autora”, declarando a preclusão da produção da prova.
A parte autora pediu nova realização da perícia e a o juízo de primeiro grau, pela segunda vez, registrou que houve a preclusão da prova pericial, conforme se verifica no ID 21308581.
Assim, deveria a parte ora apelante ter recorrido das decisões de IDs 21308576 e 21308581, mas assim não o fez, restando caracterizada a preclusão.
Como se é por demais consabido, a preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Destarte, a parte que não cumpre com os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz é punida, perdendo o seu direito de discutir a respeito da matéria apontada no momento processual específico.
Pode se verificar quando a parte perdeu o prazo estabelecido para se manifestar, quando se manifestar em incompatibilidade com o momento em que o processo se encontra, ou, ainda, quando tenta se manifestar novamente sobre algo que ela já se manifestou com uma peça similar.
Acerca da ocorrência de preclusão, dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso concreto, não se verifica qualquer justa causa que não permitiu a interposição de recurso quanto ao indeferimentos da designação de nova perícia nos pronunciamentos judiciais de IDs 21308576 e 21308581.
Desta feita, deveria a parte ora apelante ter recorrido das decisões mencionadas, mas assim não o fez, restando caracterizada a preclusão, aplicando-se o art. 223 do Código de Ritos.
Registre-se, por fim, que não é o caso de aplicação do § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
No caso concreto, a questão foi resolvida em primeiro grau, em duas decisões, das quais cabia agravo de instrumento, mas a parte ora recorrente permaneceu inerte.
Por via de consequência, o pedido para realização da prova pericial não pode ser analisado em face da preclusão, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Registre-se, ainda, que, como bem consignado na sentença, “no tocante a prova pericial deferida em decisão no ID: 90822931, essa restou prejudicada em razão do causídico constituído pela autora, não ter acolhido o procedimento indicado pela perita judicial, muito embora este Juízo processe casos similares com êxito na produção da prova.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiária com prova hígida e conclusiva os fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto ao não efetuar o procedimento necessário para a realização da perícia, restou demonstrado que a parte autora não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, anuiu assim a parte autora com o ônus da não realização da prova”.
A parte autora não observou, assim, o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ao não contribuir para a produção da prova pericial, a parte autora deve arcar com as consequências de seus atos.
Consigne-se, por oportuno, que além do contrato assinado, o banco acostou o documento que comprova a transferência bancária dos valores para o autor (ID 21308537).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800252-95.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 14,00 (Quatorze reais), em razão de empréstimo na quantia total de R$ 595,78 (Quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme documentos em anexo.
Sustentou que não celebrou contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 14,00 (Quatorze reais) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Não houve depósito judicial da quantia integral respectiva ao empréstimo discutido na lide.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o Banco ofertou contestação, ocasião em que anexou cópia do contrato e TED objeto da lide, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da juntada de documentos pelo banco requerido,a autora cumpriu a diligência a contento, no ID:85712308.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme ID:88546583.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo no (ID:90822931) em que fora deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica.
Em seguida, instado a pagar os honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento.
No entanto, houve a preclusão da produção da prova pela autora.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID:82821631) pela instituição financeira.
Entretanto, a parte autora fora ausente quando da sua incumbência quanto à comprovação da autenticidade da mesma, uma vez que não houve a realização da perícia técnica em razão de divergência de entendimento acerca do procedimento correto para a produção da prova entre a profissional nomeada por este Juízo e o causídico constituído pela autora.
Ressalte-se que em virtude disso houve a preclusão da produção da prova, sendo incabível a nomeação de perito distinto.
Reitere-se, ainda, que o banco requerido anexou TED (ID:82821632).
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, foram destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), não foi anexado aos autos o extrato bancário respectivo ao mês da contratação.
Assim, todos os valores recebidos devem ser subtraídos quando do pagamento da condenação pela parte ré.
No tocante a prova pericial deferida em decisão no ID:90822931, essa restou prejudicada em razão do causídico constituído pela autora, não ter acolhido o procedimento indicado pela perita judicial, muito embora este Juízo processe casos similares com êxito na produção da prova.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiária com prova hígida e conclusiva os fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto ao não efetuar o procedimento necessário para a realização da perícia, restou demonstrado que a parte autora não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, anuiu assim a parte autora com o ônus da não realização da prova.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato e seus documentos.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual ou ocorrência de vício de consentimento no que tange o contrato objeto da lide.
Ademais, verifico que também está em trâmite perante outros Juízos desta Comarca, 2 (duas) demandas similares à presente, em que a autora alegou ter sido vítima de fraude.
Tal fato deve ser levado em consideração quando da fixação do dano moral, como forma de coibir o uso predatório da justiça e desestimular o ajuizamento de ações simultâneas e idênticas, afrontando os princípios constitucionais da celeridade e economia processual.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
Determino que seja restituído ao banco demandado o valor referente ao depósito judicial (ID:91747052), através de alvará judicial.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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