TJRN - 0824218-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
25/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
21/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:21
Juntada de termo
-
09/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:38
Juntada de termo
-
14/03/2024 14:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
14/03/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:07
Juntada de termo
-
25/02/2024 15:11
Expedição de Alvará.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824218-06.2021.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN nº 0010173A EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES - OAB/DF nº 17380 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por FRANCISCO DE ASSIS AIRES POMPEU, em desfavor de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos, amparado na sentença de ID nº 85172677.
Em data de 25.01.2023, o credor atravessou petição (ID nº 9185198), promovendo o cumprimento do julgado, almejando receber a importância de R$ 1.879,15 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Proferido o despacho de ID nº (95500150), determinado a intimação da executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado.
Após o decurso do prazo voluntário de pagamento, o credor peticionou no ID nº 102305485, requerendo a penhora on-line sobre ativos financeiros da devedora, no valor de R$ 2.427,19 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), com as atualizações devidas.
Decidindo (ID nº 105043852), deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado todo o valor remanescente, conforme de depreende do documento juntado no ID nº 105482095.
Ante a ausência de impugnação pelo(a) devedor(a) (ID nº 113896403), vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C./2015, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará, em favor do credor.
Cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824218-06.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: EXECUTADO: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 105482095), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 05/12/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
05/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
21/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824218-06.2021.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173 Parte ré: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado: RAFAEL FURTADO AYRES - OAB/DF 17.380 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 102305485, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - CNPJ: 05.***.***/0001-29, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 102305487 (R$ 2.427,19).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens do devedor através do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:07
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:38
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:47
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
16/09/2022 07:09
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:02
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:14
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 03:42
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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