TJRN - 0811060-44.2022.8.20.5106
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811060-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA AUTOR: PAULO ROBERTO PRAXEDES DE ARAUJO e JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO REU: FABIO PORCINO ROSADO CHAVES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ NARCÍLIO DE OLIVEIRA NETO e PAULO ROBERTO PRAXEDES DE ARAÚJO em face de FÁBIO PORCINO ROSADO CHAVES, na qual se discute a competência territorial para o processamento da demanda.
Na origem, mediante sentença (ID nº 132104519), o Juízo da 4ª Vara da COmarca de Mossoró declarou-se incompetente, entendendo não comprovado o domicílio do réu na Comarca de Mossoró, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 42 do CPC.
Contudo, nos embargos de declaração opostos pelos autores (Id. 134569502), restou demonstrado que a extinção foi indevida, tendo sido reconhecida a contradição e error in procedendo na sentença anterior, culminando com a sua reforma para determinar a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Natal, em atenção ao art. 46, § 3º, do Código de Processo Civil (Id. 142041431).
A questão, contudo, ainda exige análise quanto ao ponto central da controvérsia: se, à luz dos elementos constantes dos autos, o foro eleito pela parte autora — Mossoró/RN — é legítimo, ou se deve prevalecer a remessa ao juízo da Comarca de Natal.
Consta dos autos prova documental de que o demandado foi citado, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0806713-02.2021.8.20.5106, apensado ao processo 0817469-41.2019.8.20.5106, em endereço residencial localizado na Rua Jornalista Jorge Freire, 127, Nova Betânia, Mossoró/RN, em data próxima (junho/2021) ao ajuizamento da presente ação monitória (maio/2022), o que permite inferir a existência de domicílio nesta comarca à época da propositura da ação.
O artigo 46, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.” Ademais, o § 3º do art. 64 do mesmo diploma legal determina que: “§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa — como é o caso da competência territorial —, a fixação do foro dá-se no momento da distribuição, sendo livre a escolha da parte autora entre os foros legais disponíveis, não cabendo ao réu opor-se por simples conveniência, salvo se demonstrada expressa má-fé ou inexistência de qualquer conexão com o foro eleito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARQUE DE CONTAINER.
SOBREESTADIAS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRORROGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar- se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 3 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.328/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No presente caso, verifica-se que, ao tempo da propositura da ação, havia nos autos indícios razoáveis da presença de domicílio do requerido em Mossoró/RN.
Ademais, a fixação do foro nesta comarca deu-se com a distribuição, sem impugnação tempestiva e formal por parte do requerido nos moldes do art. 64 do CPC.
Assim, eventual declaração de incompetência relativa, neste momento, confronta a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Não se vislumbrando hipótese de incompetência absoluta, e diante da fixação da competência territorial por ocasião da distribuição, deve-se reconhecer a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Todavia, conforme decisão anterior deste juízo — que já se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Comarca de Natal —, deu-se início a um conflito de competência negativo, razão pela qual deve-se suscitar o competente conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC: “Art. 66.
Haverá conflito de competência: (...) Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir a controvérsia quanto à fixação da competência territorial entre este Juízo e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Oficie-se àquele juízo, com as cautelas de estilo, informando sobre a suscitação do conflito, e suspenda-se o curso do processo até deliberação da instância superior.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/08/2025 10:53
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811060-44.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 Ré(u)(s): FABIO PORCINO ROSADO CHAVES Advogado do(a) REU: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 72456030, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em virtude do demandado residir nos Estados Unidos, nos termos do art. 42 e 46 do CPC.
Diz o embargante que a sentença contém as seguintes omissões: 1- O processo 0817469-41.2019.8.20.5106, mencionado nas contrarrazões aos embargos monitórios de Id. 113613980, NÃO foi promovido em face de “Porcino Fernandes da Costa Júnior”, mas em desfavor da empresa F P Empreendimentos Ltda., a qual possuía, como um de seus sócios, o Embargado, Fábio Porcino Rosado Chaves; 2- O demandado foi citado no incidente processual apenso 0806713-02.2021.8.20.5106, em endereço situado nesta Comarca de Mossoró 11 meses antes do ajuizamento da presente ação monitória, o que certamente serviria para comprovar o domicílio do Embargado nesta Cidade, cujo mandado de citação foi juntado com a inicial, o qual comprova que o demandado/embargado teria domicílio na “Rua Jornalista Jorge Freire, 127, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP 59.0607-410”. 3- Que restou comprovado que o embargado possui mais de um domicílio, os Embargantes poderiam ter ajuizado a ação no foro de QUALQUER DELES, como o fizeram; 4- Ainda que, quando do ajuizamento da presente ação monitória, o Embargado não possuísse mais domicílio na “Rua Jornalista Jorge Freire, 127, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP 59.0607-410”, seria incerto/desconhecido o endereço atual do Embargado, razão pela qual ele poderia ser demandado no endereço em que foi ENCONTRADO poucos meses antes da proposição da ação, ou seja, nesta Cidade de Mossoró.
Requereu que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que, reformando-se a sentença embargada, seja reconhecida a competência desta 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Alternativamente, requereu que seja acolhida a incompetência deste Juízo, e remetidos os autos ao Juízo Competente, o qual, nos termos do art. 46, § 3º, do Código de Processo Civil, corresponde a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, domicílio dos Embargantes, conforme comprovante de residência de Id. 82645091. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Assiste razão à(ao) embargante.
A sentença guerreada padece de contradição e incorreu em erro material ao extinguir o processo sem resolução de mérito.
Em consulta aos autos de nº 0817469-41.2019.8.20.5106, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, verifico que o referido processo foi promovido em desfavor de F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME pessoa diversa do demandado nestes autos, cujo nome é Fábio Porcino Rosado Chaves, entretanto, a citação havida nos autos do incidente processual e nº 0806713-02.2021.8.20.5106 apenso aqueles autos no ID 69890979, ocorreu em 16/06/2021, há mais 3 anos e meio, o que não serviria para comprovar que o demandado reside nesta urbe.
A parte autora apenas afirma e não comprova que o demandado possui dois domicílios, não sendo possível a aplicação do art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o demandado juntou aos autos um comprovante de residência, em seu nome, cujo endereço é nos Estados Unidos, consoante ID 110344215.
O art. 42 do CPC aduz que "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.".
Já o art. 46, §3º prevê que "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.".
Como os autores residem na cidade de Natal, este é o competente para o manejo da presente ação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, para, reconhecendo a incompetência deste juízo, remeter os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Natal.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Declarada incompetência
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13/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:56
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811060-44.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros Polo Passivo: FABIO PORCINO ROSADO CHAVES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 134569502 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 134569502, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 10:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811060-44.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 Ré(u)(s): FABIO PORCINO ROSADO CHAVES Advogado do(a) REU: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros qualificado nos autos, em desfavor de FABIO PORCINO ROSADO CHAVES, igualmente qualificados, relativamente a um acordo extrajudicial para o pagamento, por parte do Réu, da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente à dívida antiga contraída em meados de 2019 perante os Autores, a ser quitada em quatro parcelas, as duas primeiras de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e as duas últimas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo acordo não foi devidamente assinado, porém as duas primeiras parcelas foram adimplidas.
O promovido, citado por edital, apresentou Embargos Monitórios, alegando, dentre outras coisas, incompetência do juízo, haja vista residir nos Estados Unidos, especificamente no endereço: 5215, Los Palma Vista Dr, Orlando-FL, 32837, EUA, colacionando aos autos o comprovante de residência de ID 110344215.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Intimado pra manifestar-se acerca dos embargos, o autor afirmou no ID 113613980, ser competente, o o foro desta Comarca, haja vista que o demandado foi citado na Rua Jornalista Jorge Freire, 127, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP 59607-410, nos autos do processo 0817469-41.2019.8.20.5106, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Aduziu ainda que, aparentemente, o Embargante reside atualmente nos Estados Unidos da América, mas que nitidamente possui domicílio na Comarca de Mossoró, neste país, e a presente ação monitória poderia ter sido ajuizada no foro de qualquer dos domicílios, consoante disposição trazida pelo art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos autos de nº 0817469-41.2019.8.20.5106, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, verifico que o referido processo foi promovido em desfavor de Porcino Fernandes da Costa Júnior, pessoa diversa do demandado nestes autos, cujo nome é Fábio Porcino Rosado Chaves.
Outrossim o recorte ("print") da assinatura colacionada no corpo da petição de contrarrazões, é estranho ao processo por ele mencionado, e mesmo que a citação tivesse ocorrido naqueles autos, consoante afirmado, esta teria sido há aproximadamente 05 anos, o que não serviria para comprovar que o demandado reside nesta urbe.
A parte autora apenas afirma e não comprova que o demandado possui dois domicílios, não sendo possível a aplicação do art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o demandado juntou aos autos um comprovante de residência, em seu nome, cujo endereço é nos Estados Unidos, consoante ID 110344215.
O art. 42 do CPC aduz que "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.".
Já o art. 46 prevê que "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.".
O art. 485, IV do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os pressupostos processuais são requisitos para a constituição ou validade da relação processual formada entre autor, juiz e réu, sem os quais não se pode dizer que o processo exista, ou que esteja em condições de desenvolver-se de forma válida, e tem como consequência a nulidade da sentença nele proferida.
Sendo o juízo competente, pressuposto indeclinável ao regular e normal desenvolvimento da relação de todo e qualquer processo, a extinção da lide, com esteio no art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, com base no disposto no art. 42 combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:33
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811060-44.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 Parte Ré: REU: FABIO PORCINO ROSADO CHAVES Advogado: Advogado do(a) REU: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS À MONITÓRIA no ID. 110344218 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À MONITÓRIA no ID. 110344218 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
15/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIO PORCINO ROSADO CHAVES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO PORCINO ROSADO CHAVES em 10/11/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:36
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Publicado Citação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O Exmo.
Juiz de Direito em Substituição na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0811060-44.2022.8.20.5106, promovida por JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros em desfavor de FABIO PORCINO ROSADO CHAVES, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, FABIO PORCINO ROSADO CHAVES CPF: *08.***.*90-61, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
Mossoró-RN, 8 de setembro de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052018455567100000078541321 Doc. 00 - Ação Monitória - Narcílio e Paulo x Fábio Porcino Documento de Comprovação 22052018455583800000078541323 Doc. 01 - Procuração Documento de Comprovação 22052018455605300000078541324 Doc. 02 - Identidade Documento de Comprovação 22052018455621700000078541326 Doc. 03 - Endereço Documento de Comprovação 22052018455644500000078541328 Doc. 04 - ATA Notarial Documento de Comprovação 22052018455669900000078541329 Doc. 05 - Termo de Acordo e Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22052018455702000000078541330 Doc. 06 - Citação - Fábio Porcino Documento de Comprovação 22052018455721000000078541331 Doc. 07 - Comprovantes de Pagamentos Documento de Comprovação 22052018455762200000078541332 Doc. 08 - Conversas José Narcílio e Fábio Porcino Documento de Comprovação 22052018455780800000078541333 Doc. 09 - Conversas Dr.
André Marinho e Fábio Porcino Documento de Comprovação 22052018455803500000078541334 Doc. 10 - Memorial de Cálculos - Calculadora do TJRN Documento de Comprovação 22052018455823500000078541335 Doc. 11 - Memorial de Cálculos + Multa + Honorários Documento de Comprovação 22052018455841800000078541336 R$ 85.000,01 a R$ 90.000,00 CUSTAS 22052018535700000000078539212 6414 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22052406231500000000078653250 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 22052409431728200000078661692 Doc. 01 - Guia de Custas Documento de Comprovação 22052409431749400000078661693 Doc. 02 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22052409431767300000078661695 Decisão Decisão 22052511363445300000078725041 Citação Citação 22062312442518600000080088035 Diligência Diligência 22081510065009700000082470468 Intimação Intimação 22081511585957400000082484434 Petição Petição 22081817562490100000082734045 Petição - Citação Eletrônica Documento de Comprovação 22081817562505700000082734046 Decisão Decisão 22110205350832300000086315678 Intimação Intimação 22110205350832300000086315678 Citação Citação 23011710563444800000088787979 Certidão Certidão 23032809125047500000092204373 Diligência Diligência 23040106561733700000092511549 PRINT CONVERSA COM FÁBIO PORCINO ROSADO CHAVES Outros documentos 23040106561751500000092511566 PRINT E-MAIL FÁBIO PORCINO ROSADO CHAVES - GMAIL Outros documentos 23040106561761800000092511567 PRINT E-MAIL FÁBIO PORCINO ROSADO CHAVES - GRUPO PORCINO Outros documentos 23040106561770900000092511568 PRINT ENDEREÇO EMPRESARIAL FÁBIO PORCINO ROSADO CHAVES Outros documentos 23040106561780100000092511569 Diligência Diligência 23040305333342800000092556802 Intimação Intimação 23040309353881500000092565579 Petição Petição 23041414422317700000093182719 Despacho Despacho 23080818064362600000098406005 Intimação Intimação 23080818064362600000098406005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081414071434200000098891376 Intimação Intimação 23081414071434200000098891376 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23090416352800000000100128851 Petição Petição 23090615233593100000100280369 Doc. 01 - Guia de Custas Documento de Comprovação 23090615233602700000100280371 Doc. 02 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23090615233612800000100280372 -
08/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:35
Juntada de custas
-
24/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
24/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811060-44.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado dos autores: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 Ré(u)(s): FABIO PORCINO ROSADO CHAVES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico não ter havido êxito na citação, no endereço do demandado trazido com a inicial.
Quando do cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça certificou, no de ID 86911833, que todas as pessoas contactadas afirmaram que o réu estaria morando nos Estados Unidos, mas não informaram o endereço no exterior.
O autor requereu, na petição de ID 87197519, a citação eletrônica do demandado, pedido este que foi deferido.
Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que, mais uma vez, não conseguiu concretizar a citação, uma vez que o promovido não visualizou nem respondeu as mensagens enviadas por WhatsApp, para os dois números indicados no mandado.
Na certidão de ID 97941480, o Oficial de Justiça fez referência a um suposto endereço, nos Estados Unidos, vinculado aos números dos telefones supostamente pertencentes ao promovido, qual seja, E.
Colonial Dr, Orlando, FL 32817, EUA.
A parte autora, por meio da petição de ID 87197519, requereu que fosse renovada a citação no endereço da empresa Porcino Gás, situada na Rua Juvenal Lamartine, esquina com a Avenida Augusto Severo, em Mossoró/RN, ou, alternativamente, a citação por edital.
A meu juízo, o relato feito pelo Oficial de Justiça, na certidão de ID 97941480, é suficiente para demonstrar que o promovido se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as pessoas com quem contactou apenas informaram que o réu reside nos Estados Unidos, sem a necessária indicação do endereço.
Outrossim, o endereço, nos Estados Unidos, que o Oficial de Justiça diz ter vinculação com os números dos telefones supostamente pertencentes ao promovido, a meu ver, não serve para afastar a conclusão de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo em vista que as mensagens enviadas para os números telefônicos vinculados ao endereço não foram sequer visualizadas nem respondida pelo destinatário.
O § 3º do art. 256, do CPC/2015 disciplina que: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Isto posto, DEFIRO o pedido de citação por edital, do promovido.
Expeça-se, pois, edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 701).
O demandada será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse prazo, o ré poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advertindo-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 257, inc.
IV).
Intime(m)-se o(os) autor(es), por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a publicação do edital no DJE, na forma do que dispõe a Tabela I, ítem IV, Código 14006, da Lei 9.278, de 30 de dezembro de 2009 Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 08 de agosto de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 05:33
Juntada de diligência
-
01/04/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 05:35
Outras Decisões
-
22/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
19/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 19:19
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:36
Outras Decisões
-
24/05/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 06:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 18:53
Juntada de custas
-
20/05/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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