TJRN - 0817806-59.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:39
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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03/10/2023 01:25
Decorrido prazo de GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:43
Juntada de diligência
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25/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:10
Juntada de diligência
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19/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:05
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 14/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817806-59.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ALEXANDRE OLIVEIRA PAIVA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I – Apura-se o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha; II – O Conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar um decreto condenatório.
Confissão do réu; III – Procedência da denúncia; IV – Condenação.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ALEXANDRE OLIVEIRA PAIVA, brasileiro, solteiro, agente de trânsito, nascido aos 18/10/1983, natural de Mossoró/RN, inscrito no CPF n.º *12.***.*36-30 e no RG n.º 001.918.704, filho de Altivo Paiva da Silva e Cícera de Oliveira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Adriãozinho, 17-C, Abolição, nesta urbe, dando-o como incurso na sanção do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (ID. 77392190).
Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 338/2021, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, onde a autoridade policial concluiu que o investigado não violou os termos do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, requerendo o arquivamento do caderno investigativo nos termos do art. 17 do CPP (Relatório Conclusivo – ID. 73604545 - Pág. 10).
Concluído o Inquérito Policial, abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 73615192), que ofereceu denúncia (ID. 77392190).
A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2022, oportunidade em que determinou-se a citação do acusado para oferecer resposta à acusação no prazo legal (ID. 77590546).
Citado (ID. 79915616), o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado particular, a qual requereu, em síntese, os benefícios da justiça gratuita; a absolvição sumária do acusado; e o afastamento das medidas protetivas existentes em seu desfavor (ID. 86102014).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 86103634, com manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia e determinando-se o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, ausentes a vítima e a testemunha, foi dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual requereu a dispensa de suas oitivas, deferido por este juízo.
Dando seguimento, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes, passando ao interrogatório do réu, Alexandre Oliveira Paiva.
As partes não requereram diligências (art. 402 do Código de Processo Penal).
Por fim, foi determinada a abertura do prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Em suas alegações finais, pugnou o Ministério Público pela condenação do réu pelo delito previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (ID. 96537905).
A defesa, por sua vez, requereu, em síntese, a absolvição do acusado e o afastamento das medidas protetivas impostas em seu desfavor, ao argumento de que ele não oferece riscos à integridade de sua ex-companheira (ID. 97715943). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, delito este com a seguinte redação: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do texto do mencionado dispositivo legal, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica, sujeito passivo secundário.
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Consta da denúncia, que em 03 de setembro de 2021, por volta das 14:00 horas, o acusado Alexandre de Oliveira Paiva, descumpriu a decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Gislayne de Oliveira Guimarães.
De acordo com os autos, o acusado enviou mensagens para o perfil do filho comum do casal na rede social Instagram, com a intenção de discutir questões relacionadas à divisão de bens.
A testemunha de acusação, Bianca Monteiro Câmara, afirmou, ainda, que dois meses antes destes fatos, em julho de 2021, o denunciado foi até a casa da vítima para pedir que ela retirasse as medidas protetivas, alegando que elas estariam o prejudicando, e não tendo a testemunha ouvido o inteiro teor da conversa.
Em sede policial, a vítima narrou os termos contidos na inicial acusatória, apenas acrescentando que o investigado estaria importunando ela e o filho do casal com frequência, e que ele ainda teria ido na residência de um tio dela para denegrir a sua imagem, bem como que ele estava irreconhecível, razão pela qual temia por sua segurança: (ID. 73604545 - Págs. 3-4).
Bianca Monteiro Câmara, testemunha e sobrinha da vítima, narrou em sede inquisitorial, que há uns dois meses, não sabendo precisar a data exata, o investigado foi até a sua casa, pedindo para conversar com a vítima para que fossem retiradas as medidas protetivas, pois estariam o prejudicando.
Afirmou que saiu de perto e não ouviu ele injuriando a vítima, bem como que sabe que ele está descontrolado e acredita que seja pelo trauma da separação.
Por fim, alegou saber que o relacionamento deles nunca foi saudável, já tendo presenciado brigas do casal (ID. 73604545 - Pág. 6).
No interrogatório policial, o investigado negou a autoria delitiva, alegando que, após o deferimento das medidas protetivas, é a vítima quem lhe procura, bem como que ela estaria o injuriando e difamando por meio do Instagram do filho do casal (ID. 73604545 - Pág. 8).
Acostou-se aos autos: Pela vítima: Print’s de conversa com o investigado (ID. 73604546; 73604548; 73604549; 73604551; 73604552; 73604554; 73604556; 73604557; 73604558; 73604559); Pelo investigado: Vídeo com trecho de conversa com o filho (ID. 73605413); print’s de conversas com a ofendida (ID. 73605417; 73605418; 73605421; 73605422); comprovantes de transferência bancária (ID. 73605419; 73605424; 73605425) e print de conversa com a representante da escola do filho do casal (ID. 73605426).
A vítima e a testemunha não compareceram à audiência judicial, embora a ofendida tenha sido devidamente intimada.
A testemunha, por sua vez, não pôde ser notificada por não mais residir nesta comarca, conforme consta da certidão de ID. 91972159.
Em seu interrogatório judicial, o réu alegou, em síntese, que não tinha interesse em manter qualquer contato com a vítima, apenas entrando em contato com o filho comum do casal, e que não tinha a intenção de descumprir as medidas protetivas deferidas por este juízo, bem como que era a vítima quem lhe procurava, utilizando a rede social do filho deles (ID. 96456122).
A defesa, em sede de alegações, requereu a absolvição do acusado, alegando que o acusado não descumpriu as medidas protetivas existentes em seu desfavor, tendo em vista que era a vítima que o procurava utilizando-se de conta do filho do casal nas redes sociais.
Ademais, requereu a revogação das medidas protetivas deferidas, acostando certidão de desinteresse na tramitação do processo assinado pela ofendida (ID. 97715943).
Pois bem.
Ao analisar o caso concreto, observo que no processo de n.º 0808750-02.2021.8.20.5106, foram deferidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, em 06 de maio de 2021, as quais determinaram a proibição de aproximar-se a distância inferior a 50m da requerente ou de seus familiares; e a proibição de ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares (ID. 68455210 dos autos mencionados), as quais estavam vigentes na ocasião fática, apenas sendo revogadas em 10 de abril de 2023 (ID. 98273523 do processo referido).
Ademais, o acusado foi devidamente citado no dia seguinte ao deferimento (ID. 68530239 dos autos supramencionados).
Nesse sentido, embora a defesa tenha alegado que o acusado não tinha interesse em descumprir as medidas protetivas de urgência, tendo em vista que era vítima quem tomava a iniciativa de o procurar, por meio de conta do filho do casal nas redes sociais, percebe-se que o acusado não hesitou em manter o contato com a referida, uma vez que, observado o teor das mensagens, as quais evidenciavam que era a ex-companheira quem utilizava a conta do filho deles, não deveria ter dado prosseguimento às conversas com ela.
Ademais, em juízo, o réu alegou que “foi lá, mas em nenhum momento era para falar com ela, nem tinha interesse em manter contato com ela, mas sim para ir atrás do filho dele.
E que apenas falou com ela para resolver a questão de um dinheiro que ela o devia, mas sem nenhum tom de ameaça ou intenção de machucá-la”.
Por fim, ainda narrou que era ela quem falava com ele, por meio de conta do filho deles, mas que não tinha intenção de descumprir as medidas protetivas.
Assim, além dos referidos print’s acostados aos autos, que evidenciam conversas frequentes entre o réu e a ofendida, o acusado, a quem foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório judicial, consolidados com a atuação defesa durante a marcha processual, e estando ciente da denúncia ofertada em seu desfavor, uma vez que foi citado para tanto e esteve presente, confessou a pratica delitiva, embora com pretensas justificativas.
Deste modo, analisando detidamente os autos, não há dúvidas que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência determinadas por este juízo, as quais estavam vigentes na época dos fatos, sendo, assim, inconteste a materialidade e autoria do evento delituoso.
A responsabilidade da vítima, também suficientemente comprovada no bojo destes autos, que sabendo da existência de medidas protetivas em desfavor do réu, o procurava com frequência, há de ser analisada oportunamente, na primeira fase da dosimetria da pena.
Ademais, insta salientar que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza violação à determinação judicial, demonstrando desobediência do agente diante da tutela estatal.
Não se discute a razão do descumprimento, mas tão somente a sua configuração.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a conseguinte condenação do réu Alexandre Oliveira Paiva.
III - DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos colacionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, no sentido de CONDENAR ALEXANDRE OLIVEIRA PAIVA como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, o que faço com base na fundamentação já exposta, e passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do Código Penal.
III.1 – DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA III. 1.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não restou demonstrado, nestes autos, elementos bastantes para caracterizar a conduta social do réu; personalidade do agente: favorável, não havendo elementos suficientes para auferir a personalidade do réu; motivos do crime: neutro, porquanto não restou demonstrada a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutro, pois não foi demonstrado, nestes autos, de que modo a atitude do réu repercutiu na vítima para além das consequências inerentes ao crime; e comportamento da vítima: desfavorável, uma vez que a vítima, ciente da existência das medidas protetivas, procurava o réu com frequência, utilizando-se inclusive de conta do filho do casal nas redes sociais, assim contribuindo negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 03 (três) meses de detenção pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, a fim de não reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
III. 1.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Não existem causas agravantes a serem consideradas.
Aplico a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses de detenção para o descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
III. 1.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III.1.4 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA DETRAÇÃO PENAL Não há concurso de crimes ou detração a serem considerados nos presentes autos.
III.1.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 03 (três) meses de detenção, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III.1.5 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código Penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência psicológica (art. 7º, II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei nº 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.1.6 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 03 (três) meses de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.1.7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrada a sua hipossuficiência econômica.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 10 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:26
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:26
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:26
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:07
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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04/02/2023 06:23
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:23
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA PAIVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/01/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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25/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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12/01/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:46
Publicado Notificação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:00
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:00
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:59
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA PAIVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:27
Decorrido prazo de GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:14
Audiência instrução e julgamento redesignada para 25/01/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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21/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/11/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/11/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2022 11:12
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2022 14:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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28/07/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:03
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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27/05/2022 03:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 03:54
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 26/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA PAIVA em 05/04/2022 23:59.
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20/03/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 10:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:30
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE OLIVEIRA PAIVA
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18/01/2022 08:14
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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