TJRN - 0845730-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845730-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 163087389, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PESSOAL - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0845730-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO Avenida Amintas Barros, 3678, Torre B, Apt 702 - (84) 9 9695 5555, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-810 Pela presente, fica V.Sª.
INTIMADO para, em 15(quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação apresentada pela parte autora no Id 161403738.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845730-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em documento de ID 146074423: Data e hora: 22/04/2025 às 10:30h Local: Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN CEP 59020-200 (contato 84-9-9695-5555) Natal, 24 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845730-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte demandada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o depósito dos honorários periciais requeridos pelo perito no documento de ID 142919347 dos autos, sob pena de PRECLUSÃO e remessa dos autos para julgamento no estado em que o processo se encontra.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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27/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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03/04/2024 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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14/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0845730-98.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optampelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Natal, aos 26 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845730-98.2023.8.20.5001 Autor: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O
Vistos. À SECRETARIA, para dar regular andamento ao feito, porquanto a decisão em Id. 111195407, trata-se de mero julgamento de mérito do agravo de instrumento cuja liminar recursal já havia sido comunicada e cumprida por este Juízo (Id. 106385195).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:31
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:06
Desentranhado o documento
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01/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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22/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845730-98.2023.8.20.5001 Parte autora: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Do compulsar dos autos, percebo que a Demandante anexou 3 (três) orçamentos ao Id. 108635756.
O primeiro orçamento no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais); o segundo orçamento na quantia de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais); e o terceiro orçamento no valor de R$ 113.150,00 (centro e treze mil e cento e cinquenta reais).
Os três orçamentos preveem a cobertura completa para o procedimento cirúrgico pleiteado pela demandante, divididos em três tempos cirúrgicos e com EXCLUSÃO dos procedimentos indicados pelo Eg.
TJRN, quais sejam, cintas modeladoras, meias anti-trombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas.
Outrossim, deve-se levar em conta o impacto econômico e o princípio do equilíbrio contratual que regem os contratos de plano de saúde, diante do seu grande número de usuários.
Em sendo assim, aplicando o princípio da menor onerosidade ao devedor da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico, aliado ao argumento de que todos os orçamentos contemplam integralmente o tratamento almejado pela demandante, considero o orçamento no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), juntado ao Id. 108635756, p. 4 a 5, elaborado pela Médica Dra.
IVETE MARIA DE ARAÚJO VERAS, CRM/RN 9997 e RQE 47897.
AUTORIZO o bloqueio, penhora online, do valor devido para cobertura do tratamento nas contas do Réu via sisbajud, cuja constrição não deverá ultrapassar a quantia de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).
Realizado o bloqueio, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça até a unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade diretamente no balcão da secretaria, antes do levantamento de qualquer quantia via alvará, nos moldes do enunciado Nº 55, das jornadas de saúde do CNJ, segundo o qual preconiza que “ o levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.” Assinado o termo supra, libere-se a quantia em favor da parte autora, via alvará eletrônico (SISCONDJ), CIENTE DESDE JÁ do seu dever de prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do procedimento cirúrgico, EXIBINDO TODAS AS NOTAS FISCAIS DOS PROCEDIMENTOS/SERVIÇOS REALIZADOS.
Finalmente, aguarde-se o decurso dos prazos de contestação e réplica e, logo na sequência, retornem imediatamente conclusos para caixa de saneamento e organização do processo, uma vez que o TEMA REPETITIVO n.° 1.069-STJ já foi julgado e o processo pode voltar a tramitar normalmente.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2023 17:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845730-98.2023.8.20.5001 Parte autora: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o plano réu, apesar de intimado pessoalmente (Id. 107706027), deixou de apresentar prova quanto ao cumprimento da tutela deferida em sede recursal, o que autoriza o bloqueio de valores necessários à garantia da realização do procedimento cirúrgico.
Nada obstante, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada na decisão em Id. 107365598, deixou de acostar aos autos os orçamentos na forma explicitada pelo decisum, o que obsta, nesse momento, a constrição pretendida.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para cumprir o disposto na decisão retrocitada, providenciando a juntada de, no mínimo, 03 orçamentos emitidos por Hospitais/Clínicas distintas do custo integral de todos os procedimentos da cirurgia, e sem a inclusão de materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias anti-trombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, conforme definido pelo TJ/RN, sob pena de indeferimento de seu pedido de bloqueio.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência com vistas à análise dos orçamentos e consequente deferimento do pedido de bloqueio.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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05/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845730-98.2023.8.20.5001 Autor: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o fato novo trazido pela parte autora, consistente na suposta ausência de profissional credenciado no plano requerido, o que obstaria o cumprimento da decisão de tutela recursal deferida pelo Eg.
TJRN, em atenção ao princípio do contraditório, sem prejuízo da determinação prevista na decisão retro (Id. 107365598), INTIME-SE pessoalmente o plano réu para manifestação, também no prazo de 05 dias, para que manifeste-se sobre a alegação apresentada pela parte autora, devendo informar se possui rede credenciada apta a garantir o procedimento e, em caso positivo, providencie em igual prazo a guia de autorização dos procedimentos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845730-98.2023.8.20.5001 Parte autora: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o plano réu, apesar de intimado pessoalmente (Id. 106553820), deixou de apresentar prova quanto ao cumprimento da tutela recursal deferida pelo Eg.
TJ/RN.
Desse modo, com vistas a viabilizar à o bloqueio do montante necessário à cirurgia, caberá à parte autora juntar 03 orçamentos emitidos por Hospitais/Clínicas distintas do custo integral de todos os procedimentos da cirurgia, em atenção ao que dispõe o Enunciado 56 da Jornada de Saúde do CNJ, que se baseia nas melhores práticas na matéria: ENUNCIADO Nº 56 "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Ressalto, ademais, que o orçamento não deverá incluir honorários de profissionais não credenciados, eis que o decisum proferido pelo Juízo ad quem prevê expressamente que a cirurgia deverá ocorrer dentro da rede conveniada, bem como materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias anti-trombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, providenciar a juntada dos orçamentos retrocitados detalhados, sob pena de indeferimento de seu pedido de bloqueio.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência com vistas à análise dos orçamentos juntados e viabilização do bloqueio pretendido.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2023 23:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 04:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:03
Juntada de diligência
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845730-98.2023.8.20.5001 Parte autora: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0810738-79.2023.8.20.0000, a qual deferiu, em parte, o pedido de tutela recursal, "para determinar que a Agravada autorize, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado à Agravante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas", até ulterior deliberação.
Portanto, INTIME-SE PESSOALMENTE o plano réu para ciência e cumprimento do decisum, no prazo de 05 (cinco) dias. À SECRETARIA, por fim, para observar que ainda está em curso o prazo para a autora justificar seu pedido de gratuidade judiciária, conforme decidido em Id. 105121675.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845730-98.2023.8.20.5001 Parte autora: RAQUEL SPINOLA DE ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
RAQUEL SPÍNOLA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuária do plano de saúde ora demandado, não possuindo qualquer carência contratual.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso (aproximadamente 43 Kg).
Destacou que, em virtude da perda de peso, ficou com uma grande quantidade de sobra de pele, o que acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que, após a estabilização do peso, encontra-se apta a dar continuidade ao tratamento da obesidade, com a realização das cirurgias plásticas reparadora, no entanto, ao solicitar os procedimentos junto à demandada, teve seu requerimento negado.
Amparada em tais, pugnou, para além da justiça gratuita, pela concessão da tutela de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, quais sejam, Abdominoplastia; Branquioplastia com lipoaspiração; Curoplastia com lipoaspiração; Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Lipoaspiração de tronco; Lipoenxertia Glútea, além de fisioterapia pós operatória (30 sessões de drenagem linfática), próteses de silicone, entre outros especificados no laudo médico.
Requer, alternativamente, a concessão de tutela de evidência para garantir a realização dos aos procedimentos/tratamentos ora expostos.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: De início, é importante ressaltar que o pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Daí, cabe a sua cobrança, na forma da lei.
Todavia, a parte autora, qualificada nos autos como com gerente financeira, não fez a juntada aos autos de documentos imprescindíveis para analisar se cabe ou não a gratuidade, tais como: extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e, por fim, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Dessa forma, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos comprobatórios de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II – DAS TUTELAS DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA: De início, impende destacar que, embora os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP tenham sido afetados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.069), já transcorreu o prazo de sobrestamento fixado pelos precedentes ora citados, não havendo, portanto, qualquer óbice à apreciação do pedido de urgência deduzido na peça vestibular e o regular processamento do feito.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
No tocante à negativa aos procedimentos requeridos à exordial, não enxergo, neste momento processual de cognição sumária e superficial, os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência requestada.
Primeiro porque há controvérsia suficiente sobre a natureza dos procedimentos (se clínico ou estético) prescritos à autora, o que afasta a probabilidade do direito autoral, ao menos até que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual, ante ao risco de irreversibilidade da medida pretendida.
Demais disso, inexiste nos autos eventual Guia de Solicitação de Internação indicação de que os procedimentos cirúrgicos seriam de urgência a justificar uma ordem judicial nesse sentido ou mesmo o deferimento de uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, entendo que o laudo de Id. 105107636, o qual atestaria genericamente que “o tratamento em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível”, assim o fez em relação à correção das consequências da perda de peso extrema e para fins de garantir uma melhor qualidade de vida à autora, não indicando eventual risco de morte à que estaria submetida no caso de não realização das cirurgias neste momento.
Neste ponto, esclareço que o laudo possui redação idêntica a diversos outros analisados nesta Vara, o que demanda a necessária cautela do Juízo quando de sua apreciação.
Quanto ao laudo psicológico que também descreveria a urgência dos procedimentos não autorizados (Id. 105107639), sucede que o art. 11 da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia, que Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, orienta que o Relatório Psicológico não tem, por finalidade, produzir diagnóstico psicológico, possuindo apenas caráter informativo.
Vejamos: “Art. 11 - O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo.
Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.” Portanto, o Relatório Psicológico não se presta como evidência de submissão da autora a estado psicológico grave a justificar a concessão da medida de urgência para obrigar o plano de saúde a realizar, de imediato, os procedimentos cirúrgicos pós cirurgia bariátrica.
Não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a emergência arguida, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesta ordem de ideias, inexistindo laudos a apontarem a urgência extraordinária no caso da requerente, compreende-se como indispensável o indeferimento de parte da tutela requerida na exordial, ao menos no atual estágio de cognição.
Quanto ao custeio, pela operadora do plano de saúde, de cintas modeladoras, sutiãs, meia anti-trombo (materiais pós cirúrgicos), sessões de fisioterapia respiratória, drenagens e medicações, entendo que não existe qualquer previsão legal para o custeio desses insumos, na medida em que tais materiais não estão ligados ao ato cirúrgico, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Logo, não se pode exigir do plano de saúde o fornecimento de insumos que não estejam ligados ao ato cirúrgico, a exemplo de cinta modeladora, sutiã, meia compressiva, além das sessões de fisioterapia e drenagem linfática a serem realizadas após a alta hospitalar e dos medicamentos que serão ministradas em casa pela autora.
Por fim, também não restou atendido nenhum dos requisitos exigidos no art. 311, II do CPC para o deferimento de tutela de evidência, quais sejam: petição inicial instruída com prova documental suficiente; e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Em que pese o tempo necessário para a perda ponderal pós procedimento cirúrgico, não é razoável o deferimento do pedido cirurgia reparadora, de forma liminar, se já decorrido lapso temporal considerável desde a cirurgia bariátrica, realizada em 2019 (MAIS DE QUATRO ANOS, segundo o documento de Id. 105107639), apontando a prudência para que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual, ante ao risco de irreversibilidade da medida pretendida.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizativos dos arts. 300 e 311 do CPC, INDEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA requeridas.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar seu pedido de gratuidade judiciária, anexando aos autos documentos comprobatórios de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, tais com extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e, por fim, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Justificado o pedido, retornem conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, à sentença extintiva.
NA Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Em seguida, expeça-se ato ordinatório intimando ambas as partes para no prazo comum de 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando.
P.I.C NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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