TJRN - 0844435-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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13/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0844435-26.2023.8.20.5001 Requerente: ELIONE GOMES DA SILVA FREIRE De cujus: JOSEFA LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., ELIONE GOMES DA SILVA FREIRE, domiciliada em Natal e devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua mãe, JOSEFA LIMA DA SILVA, viúva, a qual faleceu em Parnamirim.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Parnamirim que proceda à lavratura do assento de óbito, após colher o respeitável "cumpra-se", e à comunicação para a anotação no assento de casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 31 de outubro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844435-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ELIONE GOMES DA SILVA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: CLARICE CRISTINA DE FRANCA OLIVEIRA RAMOS - RN18591 Parte Ré/Requerida: JOSEFA LIMA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
08/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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07/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua Advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
10/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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