TJRN - 0800068-85.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800068-85.2023.8.20.5139 Polo ativo MONICA URSULA FIGUEREDO SALES Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA Polo passivo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, FABIA DELGADO MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS.
SERVIDORA QUE TRABALHOU COMO MÉDICA DURANTE O TEMPO COMPROVADO NOS AUTOS.
DESEMPENHO DE FUNÇÃO ORDINÁRIA E DE NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 596478/RR).
PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 19, § 1º, INC.
IV, DA CITADA NORMA.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Florânia/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0800068-85.2023.8.20.5139) contra si ajuizada por Mônica Ursula Figueredo Sales, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos constantes ao Id 24948535.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, pelos fatos e fundamento jurídicos, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Florânia/RN ao depósito do FGTS relativo ao período trabalhado pela autora (01/03/2018 a 31/05/2019), observado os valores dos salários vigentes à época.
O valor da condenação deverá ser corrigido com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando os parâmetros anteriormente fixados.
A apelante, nas razões recursais constantes no Id 24948538, defendeu a reforma da sentença, apontando para tanto os seguintes argumentos: a) que os servidores submetidos ao regime estatutário não têm direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, sendo devido tal verba somente a quem tem relação empregatícia em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhista; b) a demandante não foi contratada pelas celetistas, mas sim pelo regime administrativo, de modo que não faz jus à percepção do benefício pleiteado; c) “A parte autora não se submeteu a concurso público, não é servidora pública municipal, mas simploriamente prestadora de serviço, com vínculo mediante contrato precário jurídico- administrativo de direito público.
Inclusive, não consta em nenhuma das cláusulas contratuais, a hipótese de pagamento de outras verbas, senão o valor referente ao serviço a ser prestado mensalmente, decretado nas cláusulas contratuais; d) “o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As demandas judiciais não podem ser vistas como o Município sendo o algoz e os que com ele litigam hipossuficientes, o direito existe e deve ser aplicado às demandas sempre com respeito às normas, aos princípios e aos valores vigentes.
O interesse público é um bem maior e precisa ser preservado, por força do próprio art. 37 da Carga Magna”.
Com base em tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo nos moldes propostos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 24948541, requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Busca o ente público a reforma da sentença que reconheceu em favor da autora o direito ao recebimento do FGTS pelo período em que trabalhou com médica para a referida Municipalidade.
Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Na espécie, vê-se que os elementos constantes nos autos, a exemplo da cópia do contrato temporário de prestação de serviço e do contracheque correspondente, revelam a relação de trabalho que existiu existente entre o citado Município e a recorrente.
Destaque-se ainda que a parte autora laborou como médica clínica geral, função de natureza permanente e ordinária da Administração Pública, que exige a prévia submissão ao concurso público para seu desempenho, obrigação que não restou observada na hipótese, de modo a caracterizar o contrato como nulo.
Nesse sentido, seguem jugados de Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objeto recursal é o de verificar a possibilidade do recebimento das verbas referentes aos depósitos do FGTS do período do contrato temporário firmado entre as partes.
II.
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.".
III.
Verifica-se, assim, que não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição.
Analisando o caso em tela, no qual o autor foi contratado para exercer a função de médico não vislumbro uma situação apta a caracterizar a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar a contratação sem a realização de concurso público, até mesmo pelo fato de que o autor exerceu a função por mais de 4 (quatro) anos no referido Município.
IV.
A irregularidade na contratação do autor resta patente, eis que a municipalidade utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público, conforme documentação acostada aos autos.
V.
Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (...) (TJ-CE - APL: 00073060420178060124 CE 0007306-04.2017.8.06.0124, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - CONTRATO NULO - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS PREVISTA NO § 3º, DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PAGAMENTO DO FGTS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS - NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se a necessidade é permanente, o ente público deve proceder ao recrutamento através do concurso público, via normal de acesso, descartando-se, assim, a contratação para admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes, sob pena de nulidade da contratação. 2. (...). 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10188120005601001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 29/03/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2016) (grifos acrescidos) Diante da conclusão ora adotada, cumpre delinear as consequências oriundas da declaração de nulidade do vínculo estabelecido.
Sobre o assunto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que o ingresso no serviço público, sem anterior aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, excetuada a percepção dos salários no interstício trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), este último na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.306/1990 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001).
A corroborar: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Suscite-se, por oportuno, que a Excelsa Corte tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478/RR), como se pode ver nas linhas seguintes: DIREITO DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO VÍNCULO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 917210 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016). (Grifos acrescidos).
Além do mais, pontue-se que a situação em foco não comporta a excepcionalidade dos cargos em comissão e confiança, pois inobservado ao caso o disposto no art. 37, V[1], da Constituição da República.
Desse modo, em consonância com a decisão do STF, a autora faz jus à percepção do FGTS durante o período em que exerceu a função de médica para a citada Municipalidade, como reconhecido na sentença.
No que concerne à alegação de que o cumprimento da decisão encontra restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da dificuldade financeira sofrida pelo referido Município, sabe-se que tal argumento não merece subsistir, tendo em vista que a hipótese se apresenta dentro da exceção prevista no art. 19, § 1º, inc.
IV, do citado regramento, que diz: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (destaques acrescentados) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude do não acolhimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do ente público para o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art.. 37 (omissis).
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800068-85.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
22/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800068-85.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA URSULA FIGUEREDO SALES REU: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização, proposta por Mônica Úrsula Figueiredo Sales, em desfavor do Município de Florânia/RN, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte requerente que firmou com o ente demandado contratos de prestação de serviços, para fins de exercício de função de médica clínica geral do Programa Estratégia da Família (PSF) do município durante o período de 01 de março de 2018 a 31 de maio de 2019.
Alega, no entanto, que, neste lapso temporal, não recebeu o pagamento relativo a: a) décimo terceiro referente ao período de 2018 e 2019; b) férias concernentes ao ano de 2018 e proporcionais ao ano de 2019, acrescidas do terço constitucional; c) valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no que diz respeito aos 15 (quinze) meses em que prestou serviços ao promovido.
Sendo assim, a parte autora pugnou pela nulidade do contrato firmado com o município réu, bem como pela condenação ao pagamento de indenização referente às verbas salariais que não foram pagas.
Citado, o ente demandado apresentou contestação (id n.º 98126239).
Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do feito, requerendo que os autos fossem remetidos para a Justiça do Trabalho.
No mérito, em suma, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação em id n.º 106893721. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.2 – Das preliminares: Estando presente questão pendente, passo à análise desta antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do feito: O Município réu alegou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste juízo para julgamento do feito, requerendo que os autos fossem remetidos para a Justiça do Trabalho, sob a justificativa de que os contratos de trabalho firmados pelo ente promovido são submetidos ao regime jurídico da CLT e, portanto, a Justiça Comum seria incompetente.
Observo, no entanto, que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que é competência da Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2.
Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3.
A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.
Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum.
Precedentes. 4. É incontroverso no autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5.
Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. (STF - ARE: 1179455 PI 0000863-91.2015.5.22.0001, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/09/2020) (grifo acrescido) Reportando-se ao caso em tela, verifica-se que o vínculo existente entre a parte autora e o Poder Público era jurídico-administrativo, haja vista ser oriundo de contrato de prestação de serviços, de forma temporária.
Desse modo, AFASTO a preliminar e declaro competente este juízo para o julgamento do feito.
II – Do mérito: Assim sendo, já tendo sido analisada a preliminar suscitada e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Alega a parte autora, em suma, que durante o período de março de 2018 a maio de 2019, exerceu a função de médica junto ao Ente demandado por meio de diversos contratos de prestação de serviço.
Inicialmente, forçoso analisar o reconhecimento do vínculo no período em que não se encontrava acobertado por nenhum instrumento contratual, haja vista que, compulsando os autos, verifico que durante o período pleiteado, de 01/11/2018 a 09/12/2018, não há nenhum contrato de prestação de serviço.
No entanto, da análise dos autos, observa-se que a autora anexou Extrato Previdenciário do INSS que comprova os repasses dos salários pelo Município de Florânia durante o período de 04/2018 a 06/2019 (id n.º 94407862 – pág. 01).
Assim, resta demonstrado o vínculo com a Administração Pública nesse ínterim.
Superada essa questão inicial, passo à análise acerca do direito a percepção das verbas requeridas.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contratação de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Da narrativa contida na exordial, verifica-se que a autora foi contratada pelo Município de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública.
Desta feita, observa-se que a contratação da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional da contratação, não havendo demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, nem tampouco comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público e não sendo a função exercida pela autora de natureza comissionada.
Pelo contrário, é possível aferir que contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Não obstante, uma vez que restou incontroversa a efetiva prestação dos serviços, tem direito o servidor contratado temporariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, apenas os salários, ex vi do art. 39 c/c art. 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro.
No que diz respeito ao FGTS, o entendimento anterior deste Juízo era no sentido de que este benefício, de natureza eminentemente trabalhista, não era devido àqueles submetidos a regime jurídico próprio.
Entretanto, tal questão foi objeto do Tema 191 do STF, o qual estabeleceu que o “recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público”.
Assim, passou-se a ter o entendimento de que os depósitos do FGTS são devidos aos servidores, mesmo em se tratando de contrato nulo.
Com efeito, a Corte Superior manifestou-se no Leading Case no sentido de ser devida a extensão do direito aos contratos considerados nulo de pleno direito, posto que a Constituição, em seu artigo 7º, inciso III, prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Eis a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (grifo acrescido) Assim, o debate sobre o direito aos depósitos de FGTS atrai inegavelmente a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim assevera: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Destarte, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de efetuar os depósitos do FGTS em favor do servidor, ainda que o contrato seja nulo.
Entendimento semelhante foi pronunciado recentemente pela mesma Corte Superior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) (grifo acrescido) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem corroborando esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
AVOCAÇÃO.
II - DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ASSEGUROU À PARTE O DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO.
EXTINÇÃO APÓS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
CONTRATONULO.
OBSERVÂNCIA POR ESTA CÂMARA CÍVEL DA ORIENTAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES CUJOS CONTRATOS SEJAM DECLARADOS NULOS, APENAS À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DAS PARCELAS DEPOSITADAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA NO CASO CONCRETO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível 2016.001646-6. 3ª Câmara Cível.
Des.
Relator: Amílcar Maia.
J. 02/03/2017) (grifo acrescido) Sendo assim, vislumbrando-se que os contratos convolados entre as partes, apresentam-se como sendo nulos de pleno direito, por expresso desvio constitucional, devendo apenas conferir à parte autora o direito ao pagamento dos salários, além dos valores correspondentes ao FGTS, a teor do que dispõe o Enunciado de Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Súmula 363 – A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Conforme se encontra assentado na doutrina e jurisprudência nacional, estando demonstrada a prestação dos serviços, mostra-se necessário o pagamento pelo labor efetivamente realizado, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do particular em perceber os valores pelo trabalho desempenhado.
Neste prumo, faz jus a parte autora ao depósito do FGTS relativo ao período efetivamente laborado.
Outrossim, diante da nulidade do contrato, a autora faz jus tão-somente à referida verba.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 120/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG – TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG – TEMA Nº 551/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência dos contratos temporários celebrados com o município réu. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF, "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo" ( CC 7836 ED-AgR).
Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos ( RE nº 658.026/MG – Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG – Tema nº 916/STF. 6.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG – Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00112219320158060136 Pacajus, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) (grifo acrescido) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO.
CONTRATO PRECÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO FGTS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO LABORADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL NO PRÓPRIO JULGADO.
DIREITO DA AUTORA APENAS À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA COM BASE NA TR, DESDE A DATA DA CONDENAÇÃO ATÉ 25/03/2015, DATA A PARTIR DA QUAL DEVE SER CALCULADA UTILIZANDO-SE O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados precariamente, ressalvadas as verbas salariais e o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
FGTS.
IMPROCEDÊNCIA. (...) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, §2º, DA CARTA MAGNA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990.
CONCESSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS.
SERVIÇO (TJRN.
Apelação Cível 2014.020332-4. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. 23/02/2017) (grifo acrescido) Destarte, faz jus a parte autora ao depósito do FGTS, não merecendo procedência as demais verbas pleiteadas, vez que não são devidas em caso de contrato nulo.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamento jurídicos, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Florânia/RN ao depósito do FGTS relativo ao período trabalhado pela autora (01/03/2018 a 31/05/2019), observado os valores dos salários vigentes à época.
O valor da condenação deverá ser corrigido com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando os parâmetros anteriormente fixados.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800068-85.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA URSULA FIGUEREDO SALES REU: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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