TJRN - 0823202-90.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823202-90.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: ELYANE CRHISTINE AUGUSTO GANDRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 158926748, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
28/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:45
Juntada de diligência
-
08/07/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:04
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
04/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
26/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
26/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823202-90.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: , ELYANE CRHISTINE AUGUSTO GANDRA CPF: *06.***.*35-72 DECISÃO No evento de Id 104800786 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini.
Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor.
Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil.
Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu.
Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de Id 104800786 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos.
Dando continuidade ao feito: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu. 2- Se informado novo endereço, cite-se o réu. 3 - Desde já fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu via INFOSEG. 4 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 5 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 6 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823202-90.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: , ELYANE CRHISTINE AUGUSTO GANDRA CPF: *06.***.*35-72 DESPACHO Antes de prosseguir com o presente feito, observamos de ofício o equívoco no pronunciamento judicial de Id 104800786, diante do pleito da terceira interessada em obter a reserva dos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos.
Assim, considerando as decisões proferidas por essa Magistrada em outros processos da mesma natureza, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias manifestarem-se.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
26/08/2023 17:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
26/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823202-90.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: , ELYANE CRHISTINE AUGUSTO GANDRA CPF: *06.***.*35-72 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
No evento de Id 90676022 foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, no evento de Id 91267655, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no evento de Id 95621589 pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 2018, a atuação da advogada requerente deu-se, a partir de 13/08/2019 (vide Id 47780521 - Pág. 1) até 24/10/2022, com a informação do novo patrocínio da causa.
Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito.
Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de Id 91267655 para determinar em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente.
Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada.
Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
02/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:05
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:04
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:07
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:07
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:07
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 05:02
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 12:57
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 03:39
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 23:52
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 11:01
Juntada de termo
-
25/07/2018 13:59
Juntada de termo
-
11/06/2018 14:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/06/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 18:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2017 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842798-40.2023.8.20.5001
Daniela de Oliveira Tavares Modesto da S...
Magno Malcon Tavares Modesto da Silva
Advogado: Sinesia Maria dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 10:52
Processo nº 0130668-10.2012.8.20.0001
Maux &Amp; Cia LTDA - ME
Arte de Crescer Servicos Educacionais Lt...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 12:14
Processo nº 0130668-10.2012.8.20.0001
Arte de Crescer Servicos Educacionais Lt...
Maria Ferro Peron
Advogado: Marla Gheysa Sales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2012 17:48
Processo nº 0816427-39.2023.8.20.5001
Dentoface Estetica Orofacial LTDA
Claudio Otavio Oliveira Freire Canto Men...
Advogado: Renato Brito Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 15:45
Processo nº 0823668-35.2021.8.20.5001
Karina de Oliveira Costa Bezerra
Clebia de Oliveira Costa
Advogado: Juliano Santana Quinto Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2021 11:19