TJRN - 0819626-84.2014.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819626-84.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: J F CELESTINO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Executado: Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda.
DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido formulado pela parte exequente (Num. 143919163), determino a intimação da mesma, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO Nº: 0819626-84.2014.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J F CELESTINO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: CAMARGO & CAMARGO ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, ora impugnada, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada no ID nº 142290618, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 10 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0819626-84.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: J F CELESTINO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Executado: Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença referente a condenação dos honorários de sucumbência fixados na reconvenção.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, devendo ficar como exequente GERSON JERONIMO DANTAS (CPF: *44.***.*90-49) e como executado Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 8.502,71, a qual deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0819626-84.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: J F CELESTINO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Executado: Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença referente a condenação dos honorários de sucumbência fixados na reconvenção.
Observo que a memória de cálculo apresentada pelo exequente aplicou juros moratórios do ajuizamento da ação, quando deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a jurisprudência do STJ[1].
Já para a correção monetária, deve ser observada a Súmula n.º 14[2], também do STJ.
Desta feita, intime-se o exequente para que apresente memória de cálculo, considerando os parâmetros acima, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] [...] Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (STJ, REsp 1.984292 – DF) [2] Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. -
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:53
Processo Reativado
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09/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
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02/01/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0819626-84.2014.8.20.5001 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: J F Celestino Construções e Serviços Ltda – ME Parte Ré: Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda.
SENTENÇA I – RELATÓRIO J F Celestino Construções e Serviços Ltda – ME ajuizou a presente demanda judicial contra a empresa Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda., afirmando que teria sido contratada para executar as obras de carpintaria e armação de pilares no empreendimento Praia Calma Residence Premium, contrato que teria sido celebrado de forma verbal, posteriormente reduzido a termo e enviado por e-mail para a demandada em 21/5/2013, mas que não foi assinado.
Alegou que em razão da confiança depositada no proprietário da empresa demandada executou todos os serviços, recebendo os primeiros pagamentos, os quais deixaram de ser efetuados, prejudicando e colocando em risco a saúde financeira da demandante.
Afirmou ter se mostrado aberto ao diálogo, tendo buscado em diversas oportunidades a solução amigável da situação, mas não obteve sucesso, apesar das promessas verbais da demandada, ficando em aberto uma dívida de R$ 35.445,96.
Por tais razões, formulou pedido de tutela de urgência para que o demandado efetuasse o pagamento da dívida.
No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento da dívida e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido (Num. 1794762).
A parte autora apresentou nova petição com planilha de débito atualizada (Num. 41437227).
Inexitosa a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 41460087).
A parte demandada contestou a ação (Num. 42380435), apontando a inexistência de débito, sendo os valores e as notas fiscais emitidas documentos unilaterais, sem a especificação dos serviços.
Ressaltou que o recibo n.º 117 diz respeito ao pagamento da última parcela, após o que a autora não mais prestou serviços, não reconhecendo as notas fiscais emitidas após o recibo, consistindo a ação uma tentativa de obter vantagem indevida.
Asseverou que a autora ingressara com outra ação, autuada com o n.º 0812056-33.2017.8.20.5004, que tramitou no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, referente às mesmas notas fiscais que instruem a inicial, indicando valores distintos.
Advogou o descumprimento do contrato pela parte autora, que não teria executado os serviços na forma ajustada, tendo abandonado a obra, o que ensejou a rescisão do contrato, gerando diversos prejuízos à demandada em razão de reclamações trabalhistas ajuizadas contra a autora, em que a ré foi acionada de forma subsidiária, tendo que arcar com as indenizações e despesas processuais, agindo de má-fé a demandante.
Em razão disso, pediu a rejeição dos requerimentos do autor e a condenação em litigância de má-fé.
A demandada apresentou reconvenção (Num. 42380941), pleiteando a condenação da autora ao pagamento das despesas com honorários advocatícios e verbas trabalhistas das ações em que fora condenada subsidiariamente na Justiça do Trabalho (Num. 42380941).
A parte autora apresentou réplica (Num. 53421855) e resposta à reconvenção (Num. 53421862), arguindo a carência da ação por falta de interesse processual e o não recolhimento das custas, fazendo defesa do mérito no sentido de que a reconvenção consistiria apenas numa tentativa do réu de induzir em erro o Juízo e obter vantagem indevida.
A parte ré foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais da reconvenção (Num. 55986003), diligência que foi cumprida (Num. 56341571).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 56573463).
A parte autora peticionou, requereu a oitiva de testemunhas (Num. 58319123).
A parte demandada não se manifestou (Num. 58468055).
Foi deferida a produção de prova testemunhal (Num. 74756434).
Audiência de instrução (Num. 80039650).
Razões finais das partes em memoriais (Num. 81534595 e Num. 84386749).
A autora postulou o não recebimento das razões finais do réu porque intempestivos (Num. 85270188). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. -- Da ação de cobrança Trata-se de ação de cobrança lastrada em um contrato verbal para a execução de serviços de carpintaria e armação de pilares no empreendimento Praia Calma Residence Premium, uma vez que a demandada “pagou apenas parte referente à uma primeira medição”, e que “quando da 2ª medição da obra do Praia Calma, foi percebida uma mudança total por parte da empresa, que além de se tornar altamente evasiva, chegou ao ponto da falta de respeito”.
Por sua vez, a parte demandada afirma que os serviços não foram totalmente executados, tendo a autora abandonado o canteiro de obras, mas que teria quitado o valor referente aos serviços executados.
Embora se trate de um contrato verbal, consta nos autos uma minuta das cláusulas que estavam em discussão (Num. 42380677), a qual teria sido enviada pela parte autora para a ré via e-mail (Num. 1247982 - Pág. 2 / Pág.
Total – 53), de modo que a existência do ajuste é fato incontroverso.
A controvérsia existente nos autos diz respeito a saber se a parte autora executou todos os serviços contratados e se teria ou não recebido todos os valores pela ré.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são suficientes para corroborar a tese autoral, pois embora alegue ter recebido apenas parte do valor devido pela primeira medição, a nota fiscal e os recibos juntados aos autos dizem respeito às duas primeiras medições.
A Nota Fiscal n.º 206 (Num. 1247928 - Pág. 12) foi cancelada (Num. 42380696) e substituída pela Nota Fiscal n.º 207 (Num. 42380702), no valor de R$ 33.135,30, referente à competência de julho de 2013, tendo a empresa autora assinado os recibos n.º 116 e 117, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 15.795,81 (Num. 1247928 - Pág. 15/16 / Pág.
Total – 30/31).
A parte autora então emitiu a Nota Fiscal n.º 209, no valor de R$ 19.351,86, e de um boleto de pagamento no total de R$ 15.065,42, referente à 2ª medição, que teria sido enviada para a parte demandada com uma notificação da atualização do débito, cujo recebimento foi recusado (Num. 1247928 - Pág. 18/22 / Pág.
Total – 33/37).
Os boletins da 1ª medição demonstram que os “Serviços de carpintaria e armação de blocos de fundações” foram totalmente executados (Num. 1247928 - Pág. 13), e que dos “Serviços de carpintaria e armação de pilares, vigas e lajes do térreo” ainda faltava ser executado 89,81% (Num. 1247928 - Pág. 13).
Já o boletim da 2ª medição Na 2ª medição, que seria dos “Serviços de carpintaria e armação de pilares, vigas e lajes do 1º pavto” (Num. 1247928 - Pág. 22), que acompanhou a Notificação e a Nota Fiscal n.º 209, consta que ainda faltava ser executado 78,52% dos trabalhos.
Por sua vez, a medição 3, atinente aos “Serviços de carpintaria e armação de pilares, vigas e lajes do 2º pavto”, do total dos serviços ainda faltavam ser executados 69,80% (Num. 1247928 - Pág. 5).
Esses documentos contradizem a tese formulada pelo autor de que teria executado todos os serviços contratados, dos quais decorreriam as cobranças enviadas para a demandada.
A contradição também se evidencia da divergência dos valores apresentados, pois se a Nota Fiscal n.º 209 foi emitida no valor de R$ 19.351,86, o boleto de pagamento correspondente foi gerado no valor de R$ 15.085,42 (Num. 1247928 - Pág. 20/21), o que também destoa da narrativa feita na petição inicial do Processo n.º 0812056-33.2017.8.20.5004, que tramitou no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, no qual dizia que o débito seria de R$ 32.355,20 (Num. 42380683).
Ademais, as declarações prestadas pelo Sr.
Francisco Canindé, que trabalhou como carpinteiro na obra, também não se mostraram capazes de comprovar que os serviços foram totalmente executados, embora tenha, em sua simplicidade, que sim, pois trabalhou na parte de carpintaria, enquanto havia vários outros serviços que não eram de sua competência, como, por exemplo, na parte da fundação, das lajes, etc., não sabendo dizer quanto seria o valor total da obra.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como prevê o art. 373, inciso I, do CPC, não havendo como acolher a pretensão formulada na inicial.
Por fim, em relação ao requerimento para que não fossem recebidas as razões finais da parte demandada, uma vez que intempestivas, tratando-se peça meramente reiterativa daquilo que explicitado na contestação, e também pelo fato de que não há nenhum elemento novo, fica prejudicado o pleito, sobretudo porque ausente qualquer prejuízo, já que a conclusão a que se chega se fundamentou nas provas produzidas durante a instrução.
II.2. - Da reconvenção A parte ré apresentou reconvenção, objetivando a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas e despesas com advogado, as quais se originaram de condenações impostas de forma subsidiária em reclamações trabalhistas movidas por ex-funcionários da parte autora, que por sua vez advoga a tentativa de induzimento em erro do Juízo com o intuito de obter vantagem indevida.
Antes do mérito, hei de analisar as preliminares suscitadas na resposta à reconvenção. - Da carência da ação por falta de interesse processual A autora/reconvinda arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, em razão do “descabimento e desnecessidade da propositura de peça apartada para simplesmente copiar os argumentos lançados na contestação e requerer a procedência de uma peça reconvencional para lhe conceder o não pagamento pelos serviços prestados, que está sendo discutida na ação principal e que, inclusive, já fora pugnado pela própria Ré/Reconvinte em sua defesa”.
Rejeito a preliminar, uma vez que os pedidos contidos na reconvenção não visam ao “não pagamento pelos serviços prestados” que decorreriam do contrato entabulado entre as partes.
O que se busca na reconvenção é o ressarcimento das despesas que a ré/reconvinte teria suportado com as reclamações trabalhistas propostas contra a autora/reconvinda por ex-funcionários, as quais integrou de forma subsidiária.
Desse modo, há conexão entre os fatos que lastreiam a defesa e os pedidos da reconvenção, que não se confundem com a improcedência da pretensão deduzida na inicial da autora/reconvinda. - Do não recolhimento das custas processuais A parte autora/reconvinda sustentou o não recolhimento das custas processuais da reconvenção.
Entretanto, tratando-se de vício sanável, deve ser oportunizado ao interessado a sua regularização, o que ocorreu mediante o Despacho Num. 55986003, tendo as custas sido recolhidas pela ré/reconvinte (Num. 56341570 e Num. 56341571).
Sanado o vício, impõe-se a rejeição da preliminar. - Do mérito Quanto ao mérito da reconvenção, embora a parte ré/reconvinte tenha comprovado que figurou como reclamada em ações trabalhistas propostas por ex-funcionários da parte autora, em razão da responsabilidade subsidiária.
Contudo, extrai-se dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001662-27.2016.5.21.0002, que o vínculo laboral do ex funcionário Gilvanildo Cândido Ribeiro iniciou com a “Reclamada principal [JFC DE SOUZA CONSTRUCOES LTDA – ME] em 02 de julho de 2015 para laborar na função de encarregado de armador, com remuneração mensal fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apesar de sua CTPS indicar remuneração de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), sendo demitido sem justa causa em 17 de janeiro de 2016”, trabalho prestado em diversas obras das empresas JFC de Souza, Camargo & Camargo, Escol e Unicon.
Na sentença, o Juiz do Trabalho consignou em sua fundamentação que: O que se depreende do arrazoado constante da peça vestibular, acrescido da emenda oral, que foi reduzida a termo, na audiência do dia dia 06/04/2017 (ata de págs 218/219), é que o autor laborou para a reclamada principal, prestando serviços as litisconsortes-passivos, nos períodos descritos, inclusive para a ora contestante, fato que legitima a todas a responderem pela ação. (Num. 42381017 - Pág. 14) O período relatado na reclamação trabalhista é posterior ao contrato objeto destes autos (Julho de 2013), o que me faz concluir que não há correlação entre os fatos das duas ações, sendo, portanto, discussões distintas, sobretudo porque no âmbito da construção civil é comum a rotatividade de empregados em várias empresas do setor.
Não há provas de que as condenações impostas ao réu/reconvinte sejam de alguma forma correlacionadas ao contrato em exame.
Ainda que houvesse a conexão, o que não é o caso, inexiste prova de que tenha pagado as verbas trabalhistas no montante de R$ 46.436,62.
Os recibos referentes aos honorários contratuais (Num. 42380720) para a defesa no âmbito laboral comprovam a contratação do advogado, mas como ressaltado, não há correlação entre os fatos da petição inicial e as reclamações trabalhistas, já que tratam de fatos ocorridos em períodos distintos, o que implica na rejeição dos pedidos reconvencionais.
III - DISPOSITIVO III.1. -- Da ação de cobrança Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
III.2. -- Da reconvenção Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da reconvenção, decretando a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 02:54
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:33
Outras Decisões
-
23/03/2022 11:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/03/2022 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:08
Audiência instrução e julgamento designada para 23/03/2022 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 09:11
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:57
Outras Decisões
-
10/08/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 19:10
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 00:45
Decorrido prazo de Pierre de Carvalho Formiga em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:41
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 08:29
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 18/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/06/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 03:50
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:49
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 16:16
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/04/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 16:26
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2019 11:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/04/2019 11:53
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 11:30.
-
01/04/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 12:56
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 11:30.
-
13/11/2018 11:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/11/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 12:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/10/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 14:02
Conclusos para julgamento
-
30/07/2016 01:13
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO COSTA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 29/07/2016 23:59:59.
-
30/06/2016 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2016 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 08:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2015 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2015 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2015 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2014 18:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2014 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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