TJRN - 0826506-34.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826506-34.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Polo Passivo: J L O NUNES - ME e outros CERTIDÃO Certifico que no dia 14/05/2025, às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como decorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação da parte executada.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de J L O NUNES - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS OLIVEIRA NUNES em 14/05/2025 23:59.
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19/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826506-34.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: J L O NUNES - ME CNPJ: 17.***.***/0001-09, , JORGE LUIS OLIVEIRA NUNES CPF: *70.***.*78-28 DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para cumprir a dterminação de ID nº 134802666, sob pena de arquivamento do feito.
Se cumprida a diligência, não se faz necessário nova conclusão, devendo serguir o feito.
Se não cumprida a diligência, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0826506-34.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Parte Ré: J L O NUNES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826506-34.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: J L O NUNES - ME CNPJ: 17.***.***/0001-09, , JORGE LUIS OLIVEIRA NUNES CPF: *70.***.*78-28 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826506-34.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: J L O NUNES - ME CNPJ: 17.***.***/0001-09, , JORGE LUIS OLIVEIRA NUNES CPF: *70.***.*78-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO , em desfavor de J L O NUNES - ME e JORGE LUIS OLIVEIRA NUNES, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do id. 90366217 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
A Secretaria Unificada Cível proceda com a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826506-34.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459 Polo passivo: J L O NUNES - ME CNPJ: 17.***.***/0001-09, , JORGE LUIS OLIVEIRA NUNES CPF: *70.***.*78-28 DECISÃO Trata-se de ação judicialem que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
Foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso dos autos, a presente demanda após ajuizada a ação houve a atuação da advogada requerente até a informação do novo patrocínio da causa.
Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito.
Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI para determinar em seu favor, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente.
Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada.
Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação ao ofício do **Banco do Brasil (ID nº ***), requerendo o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:53
Decorrido prazo de J L O NUNES - ME em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2021 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 02:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 05:29
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 17/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 10:49
Exclusão de Movimento
-
17/02/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 01:00
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 05/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/09/2018 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 15:34
Juntada de termo
-
12/06/2018 13:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/07/2017 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2016 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2016 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2016 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 10:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2016 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2016 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2015 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 07:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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