TJRN - 0816775-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816775-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e outros Polo Passivo: MINERACAO OURO BRANCO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816775-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Polo passivo: MINERACAO OURO BRANCO LTDA: 05.***.***/0001-57 Advogado do(a) REU: Igor Oliveira Campos - RNRN0006759A, ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS – RN016747 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN008134 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por WSC Empreendimentos e Construções Ltda. e JEPE Empreendimentos Imobiliários EIRELI, em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto ajuizada contra Mineração Ouro Branco Ltda.
As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença quanto à análise de fatos que consideram incontroversos, decorrentes da suposta ausência de impugnação específica pela parte ré em sua contestação.
Alegam que tais fatos seriam suficientes para infirmar a conclusão do juízo acerca da inexistência de responsabilidade da empresa ré pelos débitos em discussão.
Requerem, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
A parte embargada, em contrarrazões, defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que a sentença enfrentou adequadamente os argumentos constantes dos autos, com análise expressa das provas e das alegações centrais, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão proferida expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à conclusão adotada, sem que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os pontos indicados pelas embargantes já foram analisados no julgamento, ainda que de forma contrária ao que pretendem.
A simples discordância da parte com a solução dada à controvérsia não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mera insatisfação com o resultado.
O que se observa, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal (art. 1.022, CPC).
Não se verificam, por fim, os requisitos legais para imposição de multa por embargos protelatórios, uma vez que, embora infundados, os embargos não se revelam manifestamente temerários ou de caráter exclusivamente procrastinatório.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816775-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e outros Polo Passivo: MINERACAO OURO BRANCO LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816775-33.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO – RN008134 Parte Ré: MINERACAO OURO BRANCO LTDA Advogado do(a) REU: Igor Oliveira Campos - RNRN6759, ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS - RN016747 Sentença WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ajuirazam ação declaratória de inexistência de débito e sustação dos efeitos de protesto contra MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narra a parte autora, em síntese: que em 2018, a primeira autora (WSC) celebrou com o segundo réu (Wadih) contrato de compra e venda de imóvel, no qual ficou pactuado que parte do pagamento seria realizado mediante a entrega de material Cal Hidratado pela primeira ré (Mineração Ouro Branco), com o abatimento do valor do débito do segundo réu; que desde então, a primeira ré vinha fornecendo o material e procedendo com o abatimento do débito do segundo réu; que em 2023, as autoras realizaram novos pedidos de fornecimento de material à primeira ré, informando que o pagamento se daria por meio de acerto, com abatimento do débito do segundo réu, conforme a prática adotada desde 2018; que após o recebimento e entrega do material, a primeira ré passou a cobrar o pagamento em espécie das notas fiscais, promovendo, inclusive, o indevido protesto de duas notas fiscais; que as cobranças e o protesto são indevidos.
Requereram a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a sustação dos protestos já realizados e a abstenção de novos protestos.
No mérito, pugnaram pela procedência da ação, para declarar a inexistência do débito constante das notas fiscais e manter em caráter definitivo a sustação dos protestos.
Juntou procuração e documentos (ID nº 105138679).
Decisão (ID nº 105138679) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação dos protestos, bem como para o réu se abster em realizar novos protestos.
Audiência de conciliação (ID nº 108341078).
A parte autora formulou aditamento à petição inicial, requerendo a exclusão do réu Wadih Jemil Asfora Neto (ID nº 108917011), o que foi deferido (ID nº 113182979).
Citado, o réu MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA apresentou contestação (ID nº 109726590).
Arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, a defendeu que o negócio jurídico entre a MINERAÇÃO OURO BRANCO e as autoras é plenamente válido, tendo em vista a inexistência de relação do terceiro (ex-sócio) na relação comercial; que o negócio jurídico firmado pelas partes era para abatimento do débito do antigo sócio da empresa ré, o Sr.
Wadih Jemil Asfora Neto; que não houve enriquecimento ilícito ou má-fé das autoras, pois não foi demonstrada a existência de recibo de permuta referente às operações das notas fiscais contestadas, evidenciando que não houve pagamento nos termos do acordo citado; que há dever de pagamento pelas autoras, pois houve descumprimento de cláusula contratual pela MINERAÇÃO OURO BRANCO; que não cabe a inversão do ônus da prova, pois as autoras não demonstraram sua hipossuficiência técnica, processual e de conhecimento dos fatos relevantes; que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser revertida a medida liminar anteriormente concedida.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 116806829), este juízo designou audiência de instrução.
Ata da audiência de instrução (ID nº 137069411).
Alegações finais (ID nº 138914524 e 139039021). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito em razão de contrato de permuta realizado entre as partes, bem como a sustação dos protestos realizados pela demandada.
No caso dos autos, a autora informou que realizou contrato de compra e venda de imóvel com Wadih Jemil Asfora Neto, o qual era sócio da empresa ré, restando acordado que um meio de pagamento se daria por meio de permuta mediante a entrega de material Cal Hidratado à empresa ré, com o abatimento da dívida do Sr.
Wadih em consequência.
Ademais, informou que de 2018 até 2023 as partes não possuíram problemas, mas que em 2023 quando a parte autora realizou quatro pedidos de Cal Hidratado para a empresa ré Mineração Ouro Branco, foi cobrada pelas notas fiscais, e como não houve o pagamento, teve protestos realizados em cartório em desfavor da demandante.
Juntou: o contrato de compra e venda do imóvel (ID nº 104950082), pedidos com permutas (ID’s nº 104950093 – 104950114) e pedidos com os protestos (ID’s nº 104950086 – 104950090).
Por sua vez, o réu defendeu que a não houve ato ilícito em realizar os protestos das notas fiscais, pois os produtos foram devidamente entregues para a autora e não houve o pagamento das notas, ensejando o débito e consequentes inscrições dos protestos em cartório e que a dívida com a demandada era exclusiva do ex-sócio da empresa.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora requereu a sustação de protestos realizados nas notas fiscais de nº 31409, 31453, 31787 e 31833, em razão de haver um contrato de permuta entre as partes.
Analisando o contrato de compra e venda do imóvel (ID nº 104950082), possuem como partes da contratação o Sr.
Wadih Jemil Asfora Neto e a empresa autora, corroborando com a declaração prestada por aquele em sede de audiência de instrução.
A autonomia patrimonial, tratando-se daquela em que é assegurado que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunda com o patrimônio pessoal de seus sócios, é um princípio fundamento do direito empresarial brasileiro.
Dessa forma, no ordenamento jurídico brasileiro não se confundem o patrimônio e as dívidas da pessoa jurídica com os débitos dos seus sócios.
De acordo com o Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
No caso em tela, como o instrumento de contrato foi firmado entre o ex-sócio da empresa demandada, o Sr.
Wadih Jemil Asfora Neto e a empresa autora, não há responsabilidade da empresa demandada a solvência dos débitos pessoais de um dos seus sócios.
Ademais, em sua declaração, o Sr.
Wadih Jemil Asfora Neto expressou que todas as tratativas eram realizadas entre ele e a empresa autora, sendo descontada o valor das notas fiscais em sua parte dos dividendos, os quais eram retirados em produtos, justificando a permuta que ele possuía com a autora, até o momento em que ele saiu da sociedade.
Dessa forma, apesar da empresa ré não ter comunicado à autora que Sr.
Wadih Jemil Asfora Neto não constava mais no quadro societário da empresa e dessa forma, não haveria mais compensação dos valores, não há nenhum ato ilícito praticado pela ré, haja vista que a dívida não era de sua responsabilidade.
Considerar a empresa Mineração Ouro Branco responsável pelos débitos de um ex-sócio seu, restaria caracterizada uma desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica, o que não poderia ocorrer no caso em concreto, pois não restou demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Dessa forma, haja vista a efetiva entrega dos produtos, a validade das notas fiscais, bem como o seu inadimplemento pela parte autora, os protestos realizados pelo réu são devidos, não havendo o que se falar em sustação deles, tampouco inexistência do débito.
Posto isso, revogo a liminar deferida e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13 de fevereiro de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/11/2024 09:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/11/2024 19:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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27/11/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/11/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 22:09
Juntada de diligência
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24/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 22:02
Juntada de diligência
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22/11/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816775-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A Parte Ré: REU: MINERACAO OURO BRANCO LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS - RN16747, IGOR OLIVEIRA CAMPOS - RN6759 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 27/11/2024 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
15/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:20
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 07:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 05/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816775-33.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Parte Ré: MINERACAO OURO BRANCO LTDA e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: Igor Oliveira Campos - RNRN6759null, ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS - RN016747, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN008134 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, as quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816775-33.2023.8.20.5106 Autor: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Réu: MINERACAO OURO BRANCO LTDA Advogado do(a) REU: Igor Oliveira Campos - RNRN6759null, ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS – RN016747 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN008134, FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN008134 Despacho Em petição de ID nº 108917011, o demandante requereu a exclusão do réu Wadih Jemil Asfora Neto do polo passivo da presente demanda.
Consoante art. 329, do CPC, o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Compulsando os autos, observa-se que, até o presente momento, apenas a citação do réu MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA restou frutífera (ID nº 85751364).
Nesta senda, defiro o pedido de exclusão do réu Wadih Jemil Asfora Neto.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:36
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 10:22
Juntada de termo
-
05/10/2023 09:45
Juntada de termo
-
05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MINERACAO OURO BRANCO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:20
Juntada de termo
-
30/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 11:31
Juntada de termo
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
27/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 07:37
Juntada de termo
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816775-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A Parte Ré: MINERACAO OURO BRANCO LTDA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, que se encontra disponibilizada, em sua íntegra, no expediente de ID 105840490.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 11:36
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/09/2023 11:19
Juntada de termo
-
01/09/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:11
Juntada de devolução de mandado
-
31/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:03
Juntada de termo
-
24/08/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:14
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 09:11
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 13:23
Juntada de termo
-
22/08/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816775-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Polo passivo: MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA e WADIH JEMIL ASFORA NETO Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER liminarmente e “inaudita altera pars” a tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300, caput, e § 2º, do CPC, no sentido de determinar a imediata sustação dos protestos levado a efeito pela primeira ré (Mineração Ouro Branco) relativa às notas fiscais 31409 e 31453 perante o 3º Ofício de Notas desta urbe, bem como determinar que a ré se abstenha de promover com novos protestos das notas fiscais nº 31787 e 31833 ou, se já o tiver realizado, que seja estendida a sustação dos protestos também para as notas fiscais 31787 e 31833, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que restou demonstrado que as notas fiscais nº 31409, 31453, 31787 e 31833, emitidas pela primeira ré, decorrem dos pedidos de fornecimento de material “Cal Hidratado”, bem como que a forma de pagamento ajustada entre as partes dar-se-ia através do abatimento do valor do material do débito que o segundo réu (Wadih) e sócio administrador da primeira ré (Mineração Ouro Branco) possui com a autora (WSC), em razão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 10/01/2018.
Nesse sentido, a demandada Mineração Ouro Branco aceitou os pedidos formulados pelas autoras em 12/01/2023, 23/01/2023, 20/03/2023 e 28/03/2023, que geraram as notas fiscais nº 31409, 31453, 31787 e 31833, sem qualquer ressalva acerca da forma de pagamento até então ajustada entre as partes desde 2018, inclusive constando expressamente nas notas que o pagamento seria mediante “acerto”.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para determinar a imediata sustação dos protestos levados a efeito pela primeira ré (Mineração Ouro Branco) relativa às notas fiscais 31409 e 31453 perante o 3º Ofício de Notas desta urbe, bem como determinar que a ré se abstenha de promover com novos protestos das notas fiscais nº 31787 e 31833 ou, se já o tiver realizado, determino, também, a sustação imediata dos protestos das notas fiscais 31787 e 31833.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao 3º Ofício de Notas que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
18/08/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816775-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. e JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Polo passivo: MINERACAO OURO BRANCO LTDA e WADIH JEMIL ASFORA NETO Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:08
Juntada de custas
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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