TJRN - 0821285-21.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0821285-21.2020.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DE GOES DESPACHO Vistos etc.
Do exame do caderno processual, verifica-se que transitou em julgado a decisão de ID nº 151632858, por meio da qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN homologou o acordo firmado entre as partes (cf. certidão de ID nº 151632861), e que, após, nada mais foi requerido pelas partes.
Destarte, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821285-21.2020.8.20.5001 APELANTE: ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY APELADO: FRANCISCO SOARES DE GÓES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra FRANCISCO SOARES DE GÓES, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
A controvérsia posta nos autos girava em torno de suposta utilização indevida de parede pertencente ao imóvel do Apelante pelo Apelado, com consequente pedido de construção de parede divisória e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, ao argumento de inexistência de prova inequívoca da titularidade da parede em litígio e de configuração dos danos alegados.
Em grau recursal, conforme se extrai do Termo de Audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - 2º Grau), acostado aos autos, as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir, firmaram acordo judicial, em que a parte Apelante desistiu expressamente do recurso de Apelação, com anuência da parte Apelada, concedendo, ainda, plena e total quitação do objeto da lide (Id 29811110).
Ante a homologação postulada pelas partes e em observância ao princípio da autonomia da vontade, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, tornando-se prejudicada a análise do mérito do recurso de Apelação.
Nesse cenário, é imperiosa a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;" Por analogia e adequação principiológica, esse mesmo fundamento deve ser aplicado aos recursos, cuja desistência – quando consensual e posterior à interposição – acarreta a perda de objeto.
Outrossim, cumpre observar o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto por ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA, por perda superveniente de objeto, com fulcro nos arts. 485, VIII, e 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Negado seguimento a Recurso
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11/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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11/03/2025 13:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/03/2025 06:49
Decorrido prazo de AUGUSTO IZAC DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:49
Decorrido prazo de ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:49
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE GOES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AUGUSTO IZAC DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE GOES em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:25
Juntada de informação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821285-21.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY APELADO: FRANCISCO SOARES DE GÓES Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29311136 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/03/2025 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:41
Recebidos os autos.
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11/02/2025 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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11/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821285-21.2020.8.20.5001 Parte autora: ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS DE GOES SENTENÇA Vistos etc.
Ziliarde Pinheiro da Silva, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Francisco Soares de Góes, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Av.
Presidente Ranieri Mazzilli, 412, Felipe Camarão, Natal/RN, que confronta lateralmente com imóvel de propriedade do réu; b) o demandado, que é seu vizinho, removeu a parede lateral da sua própria casa, passando a usar a parede do imóvel do demandante como se sua fosse; c) buscou junto ao requerido uma solução pacífica para a situação, tendo o demandado, em um primeiro momento, se mostrado disposto a providenciar a construção da parede do seu imóvel e, posteriormente, se negado a fazê-lo; d) além da negativa em solucionar o imbróglio, o réu o agrediu verbalmente e proferiu graves ameaças, o que o motivou a desocupar sua própria casa; e) teve seu direito de propriedade violado por ato perpetrado pelo requerido; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do demandado.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação da tutela visando fosse o réu compelido a construir a parede lateral do seu imóvel, abstendo-se de fazer uso indevido de qualquer área ou parede do imóvel do demandante, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento.
Por fim, pleiteou a ratificação da tutela de urgência concedida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 56893961, 56893962, 56893963, 56893964, 56893965 e 56893967.
Na decisão de ID nº 57012625, este Juízo indeferiu a medida de urgência requerida e concedeu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelo requerente.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 58913051), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o imóvel em que o réu é mero possuidor foi construído anteriormente a construção da residência do autor, ou seja, a parede lateral objeto da presente lide pertence à edificação da residência do réu; b) jamais efetuou qualquer tipo de destruição da parede, todavia, o autor iniciou reforma em sua residência a qual abriu diversos buracos na parece que julga ser sua, e, como só existe uma parede, o demandado informou ao autor que este deveria fazer os devidos reparos; c) jamais intimidou o autor, havendo somente um boletim de ocorrência que não tem o condão de provar a suposta intimidação; d) nunca realizou em sua residência qualquer tipo de reforma ou manutenção que provocasse qualquer tipo de destruição ou prejuízos ao autor, haja vista que a parede em questão lhe; e, e) não há prova de dano causado pelo réu ao autor, razão pela qual o pedido de dano moral pleiteado na inicial deve ser julgado improcedente.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor e pela retificação do seu nome no cadastro do presente feito no PJe, para fazer constar seu nome completo correto (Francisco de Assis de Góes).
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 58913053, 58913054, 58913055, 58913056, 58913058, 58913059, 58913060 e 58913061.
Instado a se manifestar sobre a contestação oferecida pelo demandado, o demandante quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 63772351.
Na decisão de saneamento de ID nº 69628059, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, fixou os pontos controvertidos a serem objeto de prova, distribuiu o respectivo ônus da prova e deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Na petição de ID nº 70505550, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
No despacho de ID nº 77482179, tendo em mira a necessidade de se constatar a quem efetivamente pertence a parede existente entre os imóveis das partes (ponto controvertido "a" da decisão de saneamento de ID nº 69628059) e em observância à gratuidade de justiça concedidas às partes (cf. decisões de IDs nos 57012625 e 69628059) este Juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como intimou as partes a apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos.
Quesitos da parte ré restaram acostados no ID nº 78802579.
No despacho de ID nº 94961789, este Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 77482179, relativo à fixação dos honorários periciais, razão pela qual reajustou os honorários periciais para R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Laudo Pericial acostado no ID nº 104453108.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca do laudo pericial (ID nº 104781390), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID nº 107943382).
No despacho de ID nº 115953268, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se existia interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, e, em caso de inércia, determinou a conclusão dos autos.
Manifestação da parte ré informando desinteresse na audiência de instrução e julgamento no ID nº 117388178. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que não merece guarida o pleito formulado pela parte autora a fim de que fosse realizada audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, após a juntada do Laudo Pericial de ID nº 104453108, sem que houvesse manifestação da parte quanto ao seu teor, este Juízo determinou a intimação do requerente para que informasse se remanescia interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº115953268).
Na oportunidade, foi determinado que, havendo inércia ou manifestado desinteresse da parte quanto à sua realização, os autos deveriam ser conclusos para sentença.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora renunciou ao direito de produzir prova testemunhal.
I - Do mérito Do compulsar dos autos, observa-se que o pedido exordial fundamenta-se em direito de vizinhança.
Os direitos de vizinhança constituem exemplo de limitação aos direitos dos proprietários e possuidores, uma vez que a lei impõe a eles sacrifícios que precisam ser suportados para que a convivência social seja possível e para que a propriedade de cada indivíduo seja respeitada.
Assim, as limitações do direito à propriedade surgem com a necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre os confinantes.
A vizinhança, por si só, já constitui fonte permanente de conflitos, devendo nela prevalecer não só o dever de solidariedade e a boa-fé entre os vizinhos, mas também o exercício da propriedade atendendo à sua função social.
Nessa toada, dispõe o Código Civil pátrio: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.” Outrossim, traz-se a lume ensinamento de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (Curso de Direito Civil - Reais. 11ª edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2015): “São defesos somente os atos que acarretem ao vizinho dano ou incômodo anormal, de grave intensidade, de acordo com o senso médio do local em que é verificado.” Dessa forma, cinge-se a controvérsia a perquirir a quem de fato pertence a parede existente entre os imóveis das partes.
Da deambulação dos autos, em que pese tenha havido juntada de fotografias relativas ao problema descrito na inicial (ID nº 56893963), a verificação da irregularidade apontada na inicial, bem como do ponto controvertido (a quem pertence a parede do imóvel) somente se desvela mediante realização de perícia.
Nesse sentido, o Laudo Pericial ancorado aos autos concluiu não ser possível saber a qual imóvel pertence a parede que liga ambos o imóveis, objeto da controvérsia, conforme ID nº 104453108 - pg. 2.
Ademais, na mesma oportunidade, acerca das irregularidades descritas pelo autor na inicial, o expert afirmou inexistirem danos estruturais que comprometam a vida daqueles que habitam o imóvel, mas que, levando em consideração a existência de manutenções no imóvel, alguma irregularidade apresentada no início do processo pode não ter restado aparente no momento da realização da perícia.
Some-se que a parte autora, intimada para manifestar interesse na realização da audiência de instrução, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme já consignado alhures.
Desta forma, conclui-se que não restou demonstrado pela autora que a parede na qual foram constatadas irregularidades de fato pertencia ao imóvel do demandante, não colacionando provas mínima de suas alegações, ônus que, na forma do art. 373, inciso I, do CPC e na própria decisão saneadora, lhe incumbia.
Nesse pórtico vale lembrar que na decisão de saneamento de ID nº 69628059, este Juízo fixou como ponto controvertido "a) a quem, de fato, pertence a parede existente entre os imóveis das partes", que, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, incumbia-lhe a produção da prova respectiva.
Nesse contexto, não comprovada a titularidade da propriedade do imóvel, ou melhor, da parede existente entre os imóveis das partes, não há falar em condenação da parte ré à obrigação de fazer.
No tocante ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidencie ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
No caso em apreço, a parte autora lastreia o pedido indenizatório tanto na ocorrência de irregularidades na parede do imóvel, alegadamente cometidas pela parte demandada, como também baseado em supostas ameaças proferidas pelo réu em seu desfavor.
Tendo em mira a ausência de prova por parte do autor quanto à ocorrência de irregularidades na parede do imóvel, como já fundamentado acima, impende analisar a possível ocorrência de dano extrapatrimonial em decorrência das alegadas ameaças perpetradas em desfavor do autor.
O demandante lastreia a pretensão indenizatória, sob alegação de que o réu proferiu ameaças em seu desfavor, no boletim de ocorrência juntado aos autos no ID nº 56893967.
Todavia, da análise da referida documentação, depreende-se que a alegada ameaça sofrida pelo autor se deu, na verdade, pelo "cidadão filho de Francisco" e que não saberia dizer "o nome do suspeito, apenas que é o filho mais novo de Francisco" (pg. 2 do ID nº 56893967).
Dessa forma, haja vista o teor do referido documento juntado pelo próprio autor, tem-se que a parte autora não logrou êxito em provar dano extrapatrimonial causado pelo réu.
Desta forma, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821285-21.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILIARDE PINHEIRO DA SILVA Réu: FRANCISCO DE ASSIS DE GOES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, consoante requerido na peça de ID nº 70505550 e determinado no despacho de ID nº 77482179.
Havendo interesse na produção da prova testemunhal, cumpra-se a determinação constante do despacho de ID nº 77482179, com a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em caso de inércia da parte ou sendo manifestado o desinteresse na produção da referida prova, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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