TJRN - 0809971-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809971-41.2023.8.20.0000 Polo ativo K.
F.
F.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão Colegiado: (...) No caso em debate, a agravante almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada alegando que não possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que o fumus boni iuris da pretensão recursal evidencia-se pelo fato de ter sido comprovada (Id 104372274 dos autos originários) que a criança recebe benefício do governo que é concedido a famílias em situações de vulnerabilidade social, o qual, em princípio, evidencia a hipossuficiência financeira da parte agravante.
Por seu turno, o perigo da demora é observado pela efetiva possibilidade de cancelamento da distribuição da inicial e extinção do feito originário, obstando o acesso da parte agravante à Justiça para defender o direito que entende devido.
Finalmente, destaco que não se observa risco de irreversibilidade do presente provimento.”.
Logo, resta evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o perigo de dano se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação à agravante, uma vez que a inicial de sua ação será indeferida pelo não pagamento das custas, obstando-lhe o acesso à Justiça.
Posto isso, conheço e provejo o presente recurso de agravo de instrumento concedendo o benefício da justiça gratuita ao Agravante. É o voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809971-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
21/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809971-41.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K.
F.
F.
D.
S.contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou, em suma, que: a) foi informado na qualificação da petição inicial que a genitora do Agravante é separada e do lar, bem como no item da postulação pelo benefício da justiça gratuita, foi dito que a família possui como renda tão somente o benefício previdenciário de prestação continuada – BPC, havendo comprovação deste fato no ID nº. 104273374; b) para a concessão do benefício de assistência continuada - BPC, um dos requisitos é exatamente a comprovação da miserabilidade financeira do grupo família; c) a não concessão do benefício buscado, impede o prosseguimento do feito no Juízo de primeiro grau, visto que o Agravante não possui condições de arcar com qualquer ônus processual.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos, em princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante redação do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC/2015 traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso em debate, a agravante almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada alegando que não possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que o fumus boni iuris da pretensão recursal evidencia-se pelo fato de ter sido comprovada (Id 104372274 dos autos originários) que a criança recebe benefício do governo que é concedido a famílias em situações de vulnerabilidade social, o qual, em princípio, evidencia a hipossuficiência financeira da parte agravante.
Por seu turno, o perigo da demora é observado pela efetiva possibilidade de cancelamento da distribuição da inicial e extinção do feito originário, obstando o acesso da parte agravante à Justiça para defender o direito que entende devido.
Finalmente, destaco que não se observa risco de irreversibilidade do presente provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo, para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito originário sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até ulterior decisão desta Corte.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após o que, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
15/08/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 08:43
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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12/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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