TJRN - 0816420-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
23/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
23/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
23/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:48
Homologada a Transação
-
19/11/2024 06:25
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816420-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO V L DE FREITAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 Ré(u)(s): RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA - PR84172 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO25075 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Danos Morais, ajuizada por MIMASAL COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA (atual denominação de PEDRO V L DE FREITAS LTDA), já qualificadas nos autos, em face de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A, igualmente qualificadas.
Alegou a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de protestos provenientes de uma dívida que sustentou desconhecer.
Asseverou que, apesar de não possuir qualquer relação comercial com as demandadas, vem sendo cobrada de forma insistente pela suposta dívida, tendo encaminhado às rés notificação extrajudicial no sentido de alertá-las sobre a situação, contudo, os protestos foram mantidos.
Relatou que a primeira demandada reconheceu, por meio de comunicado formal, a inexistência de relação negocial, atribuindo a responsabilidade à segunda demandada pelos protestos.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata cessão das cobranças e o cancelamento/sustação dos protestos, além da abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida ora discutida.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida no ID 109553247.
Citada, a promovida SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A apresentou contestação (ID 112975617), aduzindo que formalizou contrato de cessão de crédito com a primeira demandada, tendo em seguida se tornado credora da parte autora.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, bem como arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Contestando, a demandada RAINHA TRANSPORTES E CARGAS EIRE afirmou que os protestos são devidos, pois decorreram de uma dívida oriunda de uma subcontratação de transporte rodoviário entre as partes, realizada em 08/05/2023, conforme notas fiscais anexadas ao ID nº 113880636.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após o despacho de pré-saneamento, apenas a demandada SB CRÉDITO SECURITIZADORA S/A apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida S B CRÉDITO SECURITIZADORA S/A, uma vez que firmou, como parte, o Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Créditos (ID 112975624 - Pág. 1), atuando em forma de grupo econômico com a corré RAINHA TRANSPORTES E CARGAS, de modo a se responsabilizar pelos protestos realizados e suas consequências.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Em se tratando de ação voltada para a declaração de inexistência de dívida consubstanciada em duplicatas, bem como para cancelar o protesto desse título, entendo caber às demandadas apresentarem a prova da real existência da dívida, ou seja, deve apresentar os títulos representativos das dívidas que foram levadas aos protestos, na linha do disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso, a fim de comprovar suas alegações, as promovidas apresentaram as Notas Fiscais de ID 112975627, ID 112977779 e ID 113880636 (Págs. 1 e 2).
Nota-se, porém, que tais títulos não apresentam assinatura do recebedor, não tendo as demandadas juntado qualquer documento que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do serviço prestado, como, por exemplo, cópia de e-mail de confirmação.
Destarte, não restou comprovada a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, não sendo suficiente a mera apresentação de notas fiscais não assinadas por representante da empresa autora.
Assim sendo, creio que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo este Juízo presumir que houve a efetiva prestação do serviço sem haver qualquer prova nesse sentido.
Destarte, entendo que merece acolhida a pretensão autoral, no que tange à declaração de inexistência das dívidas consubstanciadas nos títulos que foram levados a protestos.
Por conseguinte, a realização dos protestos foram indevidas, o que configura prática de um ATO ILÍCITO, pelas demandadas, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa configuração, emerge o dano moral causado à demandante, competindo às promovidas fazerem a devida e justa reparação/compensação, uma vez que o art. 927, do Código Civil assim estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A jurisprudência pátria é farta no sentido de que o protesto indevido de um título ou a negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito, configura, por si só, o dano moral sofrido pela vítima.
Na fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, o juiz deve observar a gravidade da ofensa e a condição sócio econômica de ambas as partes, tendo em mira a finalidade da condenação como sendo: de compensação, punitiva e pedagógica, devendo agir com parcimônia e moderação, para que o montante não seja algo insignificante para infrator nem tampouco resulte em enriquecimento sem causa para a vítima.
Pautado em tais balizas, hei por bem fixar o montante da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: DECLARO a inexistência da dívida ensejadora dos protestos dos títulos mencionado na petição inicial.
CONVOLO em definitiva a decisão que determinou o cancelamento dos protestos dos referidos títulos.
CONDENO as promovida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO as promovidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, o que engloba o valor do dano moral e o valor da dívida cuja inexistência foi aqui declarada, com as devidas atualizações, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:31
Juntada de termo
-
27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816420-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO V L DE FREITAS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 Parte Ré: REU: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA - PR84172 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO25075 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 112975617 e 113879938, e documentos subsequentes, foram apresentados, respectiva e tempestivamente, pelas demandadas SUL BRASIL SECURITIZADORA S/A e RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID's 112975617 e 113879938, e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:00
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:41
Juntada de termo
-
20/11/2023 10:31
Juntada de termo
-
13/11/2023 15:40
Juntada de termo
-
13/11/2023 15:32
Juntada de termo
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/11/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0816420-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO V L DE FREITAS LTDA Parte Ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício, que deixo de proceder a alteração cadastral determinada na decisão de ID 109553247, tendo em vista o sistema PJE não permitir a referida mudança, considerando que o CNPJ(MF) nº 43.***.***/0001-47 ser registrado junto ao órgão competente relativamente à PEDRO V L DE FREITAS LTDA.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2023 DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade -
12/11/2023 17:08
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 03:11
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816420-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO V L DE FREITAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 Ré(u)(s): RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Verifico que consta no cadastro de partes Pedro V.
L. de Freitas como autor da presente ação.
Entretanto, foi qualificado na exordial, como autor da ação MIMASAL COMERCIO E INDÚSTRIA DE SAL LTDA.
Tendo em vista que cabe ao próprio advogado o preenchimento do cadastro, quanto do protocolo da ação, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para esclarecer a divergência supra.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 06:13
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 11:24
Juntada de custas
-
30/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:16
Juntada de custas
-
29/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816420-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO V L DE FREITAS LTDA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA Réu: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:46
Juntada de custas
-
08/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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