TJRN - 0816226-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:22
Juntada de termo
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05/10/2023 07:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 14:32
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:32
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Daniel Holanda Ibiapina em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:59
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 21:53
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816226-57.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: JOAO BATISTA DE PAIVA MAIA CPF: *15.***.*43-28 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA CALEGARI - RN0005192A, NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA - RN16589 Parte ré: VIVA AGRICOLA PRODUCAO E COMERCIALIZACAO LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DEVOLUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR MOTIVO DE RASURA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
TESE DEFENSIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, MEDIANTE PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM RESGATE DA CÁRTULA.
DEVEDOR QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO CREDOR.
DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA QUE FIRMA A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INJUNCIONAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO, NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por JOÃO BATISTA DE PAIVA MAIA, em desfavor de VIVA AGRICOLA PRODUÇÃO C.
LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, vindo a Inicial instruída com o Cheque de nº 002961, no importe de R$ 26.835,35 (vinte e seis mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Em seus Embargos Injuntivos (ID de nº 91506700), a demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, sob o argumento de que o foro competente para o ajuizamento da execução é o local do pagamento da cártula, reportando-se ao art. 53, III, d do Código de Processo Civil combinado com o artigo 2º da Lei de Cheques.
No mérito, defendeu que houve a quitação da dívida, através do pagamento em espécie, momento no qual fora devolvido o cheque, que se encontra em poder da empresa.
Impugnação aos Embargos Monitórios hospedados, no ID de nº 94707663.
No ID de nº 98273305, proferi decisão, rejeitando a preliminar suscitada pela ré, em sua peça defesa, ao passo que fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de determinar o ônus da prova com base no art. 373, do CPC.
Sobre a decisão saneadora, apenas houve manifestação pela ré, no ID de nº 101070822.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, haja vista a ausência de requerimento de provas pelas partes.
Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que: “embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'”.
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: “essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo.” (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, recaindo sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, doutrina LUIZ RODRIGUES WAMBIER que “o ônus da prova cairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova escrita que o embargado apresentou de início.” (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 288) VICENTE GRECO FILHO, no mesmo raciocínio, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.” (citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296) Na espécie dos autos, o demandante instruiu o pedido monitório com a cópia do cheque de n° 002961, no valor de R$ 26.835,35 (vinte seis mil oitocentos e trinta cinco reais e trinta cinco centavos), constando a informação da devolução em seu verso, conforme ID nº 86577385.
Por sua vez, a ré-embargante sustenta a inexistência da dívida a si atribuída, ao argumento de que quitou o débito constante da cártula, através de pagamento em espécie, estando na posse do aludido cheque.
Como se sabe, para o devedor comprovar o pagamento da dívida deve apresentar documento que contenha a declaração de recebimento pelo credor, com outorga de quitação, ou, pelo menos a posse da cártula resgatada, conforme redação dos artigos 320 e 324 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 324.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único.
Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Logo, extrai-se, mormente pelo comando normativo do art. 324, do Código Civil, a conclusão de que a devolução do cheque ao devedor somente deve ocorrer quando do pagamento total do débito.
Ainda, a propósito, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.
RESGATE DE CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO.
OMISSÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 2.
Constatado nos autos que o título encontra-se na posse do devedor, firma-se a presunção de pagamento, nos termos do artigo 324 do Código Civil, pois não é crível que o credor tivesse devolvido a cártula do cheque ao emitente, sem antes receber o seu crédito . 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Decisão unânime. (TJ-DF Acórdão 1173563, 20160111254052APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 31/5/2019.
Pág.: 11692/11695) Do cotejo probatório existente nos autos, infere-se que o autor, ora credor do título, não se encontra na posse da cártula, já que não infirmou a alegação trazida pela embargante, limitando-se apenas a informar que a dívida não havia sido quitada.
Ocorre que, em se tratando de pagamento de cheques, a consequência lógica do resgate da cártula é a realização do pagamento pela embargante, para, assim, evitar uma futura cobrança, e na forma que preconiza o art. 324, do Código Civil, já transcrito.
Ademais, o princípio cambiário da cartularidade, que se submete, em regra, o título de crédito, diz respeito à representação gráfica do título, isto é, expressa a materialização do direito nele constante.
Por esse princípio, para que o credor de um título de crédito exerça os direitos nele representados, é indispensável que se encontra na posse do documento, o que, in casu, não se observa.
Portanto, convenço-me de que a ré-embargante, atentando-se ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, trouxe elemento probatório robusto, a fim de desconstituir o reconhecimento do crédito, em prol do autor-embargado. 3 - DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702 e art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, ACOLHENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, OS EMBARGOS INJUNTIVOS.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o(a) embargado(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da embargante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 90, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:12
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:12
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:32
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/10/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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