TJRN - 0804089-61.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804089-61.2022.8.20.5100 Polo ativo MAIARA MELICIA LOURENCO DA CUNHA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida cedida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) analisar o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com a autora, limitando-se a apresentar documentos contraditórios que não demonstram a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A ausência de comprovação do vínculo jurídico entre a autora e a cedente do crédito impossibilita validar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se inferior ao parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7.
Não se aplicam as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, sendo incabível a aplicação de multa à parte autora. 8.
A parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 80 e 85, § 11; CDC, arts. 14, 17; Súmula nº 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-18.2024.8.20.5102, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-52.2024.8.20.5122, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da parte autora e desprover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id nº 29925270): Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar inexistente o débito inscrito, devendo a ré proceder a retirada do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
A parte ré alegou, em apertada síntese, que: a) as cobranças decorrem de dívida contraída pela parte autora junto a empresa OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por dívidas de cartão de crédito; b) as dívidas contraídas com o credor originário supramencionado não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pela parte ré; c) as documentações acostada em sede de contestação são irrefutáveis e comprovam a existência da dívida originária e cessão do crédito; d) a parte autora foi devidamente notificada acerca da cessão de crédito; e) não há que se falar em ato ilícito, e por consequência em dever de indenizar; f) deve ser afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Requereu o provimento do recurso para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais e, caso mantida a condenação, que seja minorada a indenização fixada, além da condenação da parte autora por sua litigância de má-fé (id nº 29925273).
A parte autora, por sua vez, apelou pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 e pela condenação da instituição ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 10% (id nº 29925276).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (id nº 29925280 e 29925282).
A controvérsia recursal versa sobre a validade de atos de cobrança de dívida, notadamente da inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção creditícia.
O fundamento da pretensão de inexistência da dívida apresentado pela parte autora consiste na negação de contratação e ciência da referida cobrança, ao sustentar que desconhece qualquer relação contratual com a parte demandada, negando a existência da seguinte pendência financeira pela qual foi negativada em 18/02/2022: contrato nº 6500739102, valor de R$ 141,35, vencida em 21/01/2019 (id nº 29925217).
Em sede de contestação, a instituição demandada juntou como comprovação, proposta de adesão de uso de cartão de crédito, com assinatura atribuída a parte autora da “Rede Ideal Supermercados” (id nº 29925232), faturas de cartão de crédito em nome da parte autora (id nº 29925234), bem como registro do Termo de Cessão (id nº 29925235).
A parte autora impugnou os documentos apresentados, suscitando a falsidade do documento apresentado e reiterando o desconhecimento da avença (id nº 29925258).
Não obstante o documento de cessão de crédito apresentado pelo réu, não restou demonstrado efetivamente a validade do débito originário objeto da negativação, posto que parte ré juntou documentações que se referem a valores diferentes pelos quais negativou o nome da parte autora, bem como por contratos de natureza jurídica distintos.
Assim, o magistrado acertadamente ponderou sobre as provas apresentadas: É possível verificar que a inscrição foi no valor de R$ 141,35 (cento e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 21/01/2019.
Para tanto, juntou o demandado faturas de cartões de créditos com final 3017, o qual foi objeto de ação própria, e final 3004.
Afirma o demandado que a inscrição decorreu do não pagamento da fatura do cartão de crédito com final 3004.
Porém, observa-se que a fatura do mês de janeiro/2019 do cartão final 3004 possui o valor de R$ 26,45 (vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), cujo vencimento era 22/01/2019 (ID 91223464, pág. 6).
Assim, tem-se que nem o valor do débito e nem a data de vencimento coincide com os dados inscritos no Serasa.
Além disso, através do documento constante no ID 101922549, é possível perceber que a dívida possui natureza de “crédito pessoal”, e não, cartão de crédito.
Desse modo, deve-se concordar que o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a origem do débito e nem a suposta inadimplência, de modo a legitimar a inscrição do nome da autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada que deu origem à inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a inscrição é indevida pois o demandado não se incumbiu de demonstrar que a autora realizou a operação de crédito pessoal e, ainda, estava inadimplente junto ao contrato que embasou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. (grifos acrescidos).
Ademais, além de não ser possível precisar qual a relação jurídica originária a amparar a cobrança efetuada pela instituição demandada, o termo de cessão apresentado refere-se a “contrato nº 6500739102, valor R$ 81,14” (id nº 29925235), que também diverge do valor pelo qual a parte autora foi inserida nos cadastros de restrição, não sendo suficiente para justificar a inclusão do nome do consumidor em cadastros de negativados.
Os documentos juntados pela instituição demandada, quando da contestação, não amparam as alegações por ela firmadas na defesa: que o consumidor firmou, de fato, contrato de serviço de cartão de crédito com a empresa OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, utilizou seus serviços e que efetivamente deixou de quitar determinadas faturas, a gerar a inadimplência da obrigação de pagar, que agora a empresa cessionária está a cobrar.
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbe à empresa apelante, na medida em que a parte apelada se limitou a negar a existência de qualquer relação jurídica com a cessionária e em relação à empresa cedente.
Por isso, não é possível concluir pela validade dos atos de cobrança realizados pela apelante, eis que não obteve êxito em demonstrar a regularidade do crédito e da relação jurídica subjacente, que legitimariam os atos conservatórios do suposto direito cedido.
Ausente a demonstração do vínculo jurídico originário, que fundamenta o crédito cedido, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, para efeito de aplicação das regras legais adequadas à definição de responsabilidade objetiva da instituição demandada diante do ato de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC ou a existência de fortuito externo.
Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais.
Cito julgado recente desta Câmara de caso semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a inexistência de débito alegadamente cedido pela Avon Cosméticos Ltda., determinou a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida cedida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com a autora, limitando-se a apresentar termos de cessão de crédito e notificações insuficientes para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A ausência de comprovação de vínculo jurídico originário entre a autora e a cedente do crédito impossibilita validar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
Não se aplica o enunciado nº 385 da Súmula do STJ, pois não há inscrição legítima anterior nos cadastros de inadimplentes; a única inscrição existente é posterior à discutida nos autos. 7.
Correta a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-18.2024.8.20.5102, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Quanto ao dano moral que deve ser indenizado, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, evidenciada a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença se mostra aquém do valor estabelecido por esta Corte para casos análogos, o que enseja a necessidade de aumentá-lo para R$ 5.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes.
Cito julgado recente desta Câmara: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR UTILIZADO PELA CORTE (R$ 5.000,00).
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 2.235,64, determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é indevida e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes, uma vez que não apresenta contrato assinado nem qualquer documento apto a demonstrar a legitimidade do débito, sendo insuficiente a juntada de telas de sistema interno. 4.
A fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 6.
O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se inferior ao parâmetro adotado pela Câmara em casos semelhantes, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-52.2024.8.20.5122, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Ressalta-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Cito julgado desta Corte em caso análogo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800389-11.2023.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, como pretendido pelo banco réu, sendo incabível a aplicação de multa em desfavor da parte autora.
Por fim, em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover em parte o recurso da parte autora para: a) majorar a condenação da instituição ré em pagar indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, e, b) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Majorados os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804089-61.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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