TJRN - 0809505-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:37
Decorrido prazo de RAISSA GURGEL PONTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de RAISSA GURGEL PONTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de RAISSA GURGEL PONTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RAISSA GURGEL PONTE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809505-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL DE MENEZES CORTES BEZERRA ADVOGADA: RAÍSSA GURGEL PONTES BARBOSA AGRAVADO: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Daniel de Menezes Cortes Bezerra em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0831687-59.2023.8.20.5001, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, para que fosse inserido no quadro de profissionais médicos cooperados da UNIMED.
Em suas razões recursais, expõe que “a jurisprudência pátria e sobretudo já assentada perante o STJ e por este TJRN no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 é no sentido de que não podem as cooperativas criarem restrições ao ingresso de novos cooperados, ressalvado processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade” (Id. 20700269 – pág. 12).
Defende, em seguida, a presença do fumus boni iuris, haja vista ter “direito ao ingresso no quadro da Cooperativa, vez que preenche todos os requisitos técnicos exigidos em Lei e nas normas da Agravada”, assim como sustenta que “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está sob facílima constatação”, posto que “ficará privada de iniciar suas atividades na condição de cooperado, perdendo a oportunidade de realizar consultas médicas a pacientes mediante convênio do plano de saúde, de sorte que a negativa ora combatida importará prejuízo” (Id. 20700269 – pág. 15).
Na decisão Id. 20735536 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 21289647).
Decido.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir a possibilidade de ingresso de novos cooperados na Cooperativa demandada, de acordo com as disposições normativas da Lei nº 5.764/1971.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: "a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º." Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no § 2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, § 2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, uma vez que a decisão agravada está em dissonância com a primeira tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Destaca-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas, proferidas no mesmo sentido: Agravo de Instrumento n° 0805209-50.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, de 18/10/2023; Agravo de Instrumento nº 0803330-08.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, de 18/10/2023; Agravo de Instrumento n° 0804472-18.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo, de 26/09/2023.
Conclusão.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, conceder o direito do ingresso do autor/agravante, Daniel de Menezes Cortes Bezerra, Médico, nos quadros de Médicos da UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, fixando o valor da quota-parte a ser integralizada em R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), conforme ata anexada ao documento Id. 21289873.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, proceda-se na forma regimental.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 7 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
16/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:59
Conhecido o recurso de UNIMED e provido
-
26/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RAISSA GURGEL PONTE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809505-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL DE MENEZES CORTEZ BEZERRA ADVOGADA: RAÍSSA GURGEL PONTES BARBOSA AGRAVADO: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto Daniel de Menezes Cortez Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0831687-59.2023.8.20.5001, por ele ajuizada contra a UNIMED, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência por ausência do pressuposto fumus boni iuris, dispensando a análise do periculum in mora, alegando a Magistrada a quo mudança do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria pertinente à não existência de violação ao princípio da livre adesão – Princípio das portas abertas - para o ingresso em Cooperativa, a exigência de exame de admissão, aduzindo a legalidade dos artigos 4º, I e 29, da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou inobservância do Princípio alegado, a não abertura de vagas para médico na especialidade Otorrinolaringologista desde o ano de 2016, o desrespeito aos princípios da publicidade, moralidade e imparcialidade, a vedação da reserva de mercado, que fere direitos constitucionais garantidos como a livre iniciativa, visto que o referido plano contempla grande parte dos consumidores/clientes (em média 208 mil vidas) no Estado; portanto a inclusão do agravante nos quadros de associados da instituição referida trará benefício aos consumidores, não tendo respaldo - a justificativa da recorrida quantidade de cooperados para fins de RESERVA DE MERCADO -, o que é proibido, estando em desacordo com a finalidade social da Cooperativa, que é a inclusão no mercado de trabalho através do fortalecimento das relações entre trabalhadores e contratantes, sendo a “impossibilidade técnica” seu único argumento.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, alegando preenchidos os requisitos legais exigido no art. 300 do CPC, pugnando pela sua inclusão no seu quadro de cooperados, na especialidade otorrinolaringologista, mediante o pagamento de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) a título de quota-parte.
Pede também que todas as intimações/publicações sejam em nome da Dra.
Raíssa Gurgel Pontes Barbosa. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito ao “(…) deferiu em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
O agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pleito autoral para a concessão da tutela de urgência, cuja decisão o priva de iniciar suas atividades na condição de cooperado, perdendo a oportunidade de realizar consultas médicas pela Unimed, o plano de maior abrangência no Estado.
No caso dos autos verifica-se que a parte autora se encontra qualificada para o exercício de sua atividade médica, formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) em 21.05.2013, anexado Diploma (ID nº 101745971), Inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM nº 7264 (ID nº 101745973), Declaração de inscrição na Sociedade de Otorrinolaringologista Norte-rio-grandense (ID nº 101745976), Residência Médica no Hospital Onofre Lopes (URFN) em fevereiro de 2020 (ID nº 101745983), Certificado de Especialista (ID nº 101745985), regularmente filiado no Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte (ID nº 101745974).
Diante do lastro probatório anexado nos autos restou efetivamente provado que o autor preenche os requisitos do art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa, não podendo o recorrido limitar seu ingresso no rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da “porta aberta” Pelas razões expostas, entendo que os argumentos são suficientes para conceder a suspensividade postulada no recurso em análise.
Importante registrar que o tema ora tratado já foi objeto de outras demandas nessa Corte de Justiça, vindo as Câmara Cíveis decidindo de forma uníssona no sentido de que o art. 4ª, inciso I, da Lei nº 5.764/71 somente permite a limitação de novos associados quando evidenciada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços dos futuros associados, não sendo este o caso dos autos.
Inclusive no IRDR, julgado em 25 de janeiro do corrente ano (Processo nº 0807642-95.2019.8.20.000), ficou considerado que “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalhos médicos, ressalvada a possibilidade de reavaliação do processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”.
In casu, não há que se falar em realização de processo seletivo, uma vez que a Lei de Regência não exige tal condição para o ingresso na Cooperativa, que é ilimitado, repita-se.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento favorável aos novos cooperados, fundamentado que as Cooperativas são regidas pelo Princípio das Portas Abertas, e por recebem benefícios, inclusive fiscais.
Abaixo jurisprudência recente desse E.
Tribunal de Justiça que corrobora com o entendimento posto, priorizando o princípio da livre adesão cooperativa, determinando à Unimed o ingresso dos médicos interessados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COOPERATIVA MÉDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU O INGRESSO DE NOVA COOPERADA NA QUALIDADE DE OFTALMOLOGISTA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ATRAVÉS DO IRDR DE Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
ANÁLISE DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
DESCABIMENTO.
ACESSO ILIMITADO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, QUOTA-PARTE.
VALOR DEVIDO. ÉPOCA DA PROPOSTA DO INGRESSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0807386-50.2022.8.20.0000, Juiz Convocado: Dr.
Roberto Francisco Guedes Lima, Gab.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 17.10.2022).
Diante do contexto, mesmo em sede de cognição sumária, vislumbra-se o direito do agravante em ter a liminar deferida, presente os requisitos obrigatórios do art. 300, do CPC: o fumus boni iuris tem fundamento da Lei das Cooperativas, Princípio da Porta Aberta e preenchimento das exigências contidas no art. 8º do Regimento Interno da recorrida e o periculum in mora no prejuízo decorrente da impossibilidade de aumentar o número de pacientes, ficando limitado o exercício de sua profissão.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Defiro também o pleito de exclusividade das intimações/publicações em nome da Dra.
Raíssa Gurgel Pontes Barbosa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender conveniente (art. 1.019, II, CPC).
Determino que a decisão seja comunicada, em seu inteiro teor, a MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após à conclusão.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data registrada do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/08/2023 22:58
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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