TJRN - 0800157-29.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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09/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:50
Decorrido prazo de as partes em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA RAMALHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:00
Decorrido prazo de HULGO COSTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800157-29.2022.8.20.5112 SUSCITANTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SUSCITADO: HULGO COSTA DA SILVA, CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI, JAIR MIRANDA RAMALHO, CARLOS PEREIRA FERNANDES, JAELITON MIRANDA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813015-68.2023.8.20.0000), pretendendo desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 104753906).
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º do CPC, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto, tendo o agravante reproduzido argumentação do petitório de ID. 77583017, sem constituir novo fato a possibilitar a modificação do entendimento.
Isso posto, mantenho preservada a Decisão de ID. 104753906, em todos os seus termos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (Execução de Título Extrajudicial nº 0101329-22.2016.8.20.0112) e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, eis que inexiste efeito suspensivo, cumprindo as determinações contidas no ID. 104753906.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA RAMALHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de HULGO COSTA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800157-29.2022.8.20.5112 SUSCITANTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SUSCITADO: HULGO COSTA DA SILVA, CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI, JAIR MIRANDA RAMALHO, CARLOS PEREIRA FERNANDES, JAELITON MIRANDA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem (art. 139, IX, do CPC).
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Município de Felipe Guerra/RN foi rejeitado por este Juízo (ID 104753906), em seguida o ente público foi intimado da decisão, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias, motivo pelo qual a Fazenda Pública apresentou manifestação pugnando a prorrogação do prazo para 30 (trinta) dias, em razão do prazo em dobro, bem como a desconstituição da certidão exposta no ID 108448737.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN (ID 108592753), ao passo que determino a reabertura do prazo, em 15 (quinze) dias, complementando o prazo outrora fornecido, com fulcro no art. 1.003, § 5º c/c o art. 183 ambos do CPC.
Por via de consequência, REVOGO a certidão de ID 108448737, haja vista a inexistência de decurso do prazo para o ente público.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, acerca do teor das disposições contidas no ID 104753906, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o que entender devido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:12
Juntada de termo
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06/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 09:49
Juntada de termo
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09/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:58
Decorrido prazo de AS PARTES em 26/09/2023.
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27/09/2023 14:40
Decorrido prazo de HULGO COSTA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:40
Decorrido prazo de HULGO COSTA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA RAMALHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA RAMALHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:46
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800157-29.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN ingressou neste Juízo com o presente Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor da empresa CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA, em que objetiva satisfazer o crédito executado na Execução de Título Extrajudicial nº 0101329-22.2016.8.20.0112, cuja parte executada é o Sr.
HULGO COSTA DA SILVA, suposto sócio oculto da empresa supracitada.
Aduz a parte autora, em síntese, que a ação principal decorre da execução do acórdão nº 907/2010, proferido pelo TCE/RN, sendo o Sr.
HULGO COSTA DA SILVA, na qualidade de ex-prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, condenado a ressarcir o erário no valor histórico de R$ 229,079,74 (duzentos e vinte e nove mil, setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Acrescenta, outrossim, que o executado figura como suposto sócio oculto da aludida pessoa jurídica, motivo pelo qual esta teria eventual responsabilidade pelo adimplemento dos valores.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O sócio da empresa e o réu foram citados, tendo apresentado contestações tempestivas, pugnando pelo indeferimento do pedido de desconsideração.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pela intimação dos atuais representantes da empresa CARLOS PEREIRA FERNANDES e JAEILTON MIRANDA RAMALHO, pleito que fora deferido por este Juízo, tendo apresentado manifestações no prazo legal, o primeiro através de advogado particular e o segundo através da Defensoria Pública Estadual, tendo havido manifestação da parte autora acerca das petições e documentos apresentadas.
Audiência de Instrução realizada no dia 27/04/2023 com oitiva de testemunhas/declarantes arroladas pelas partes.
Intimadas, as partes apresentaram razões finais escritas no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pelo que consta dos autos, a parte autora ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Sr.
HULGO COSTA DA SILVA em trâmite neste Juízo sob o nº 0101329-22.2016.8.20.0112.
Todavia, apesar de terem sido realizadas tentativas de atos expropriatórios aptos a garantir a execução, não houve indicação de bens à penhora e nem a localização de bens suficientes para a garantia da dívida, razão pela qual a Fazenda Pública ingressou com o presente incidente a fim de que a empresa denominada CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA posteriormente denominada de CONSTRUTORA FERNANDES EIRELI passe a figurar polo passivo da execução, sob o fundamento de existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade do executado, tido pela autora como suposto sócio oculto da empresa.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é plenamente admitida pelo direito brasileiro, tanto que prevista expressamente pelo Código Civil (artigo 50), pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) e pela Lei nº 9.605/1998 (artigo 4º).
Não raro as sociedades são utilizadas pelas pessoas físicas que compõem o quadro societário para finalidades ilícitas.
Nesses casos, essa blindagem proporcionada pela personalidade jurídica desaparece permitindo-se a imputação da conduta aos verdadeiros culpados.
Sobreleva destacar que a doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria subjetiva (ou teoria maior) e a teoria objetiva (ou teoria menor), cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.
Na teoria subjetiva, prevista no artigo 50 do CC, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.
Em outras palavras, não basta o mero descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência.
Já na teoria objetiva, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência ou que a obrigação foi descumprida que será possível retirar o véu da pessoa jurídica com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios.
Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser encampada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas.
Por outro lado, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio.
Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do CC, artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 28 do CDC, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador.
Ademais, o enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil aduz ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade tratam do tema da seguinte forma (Interesses Difusos e Coletivos, 2011, pg. 516): “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi concebida para coibir fraudes e abusos, possibilitando-se ao juiz alcançar e vincular os bens particulares dos sócios e administradores por dívidas contraídas em nome da sociedade.
Fala-se, aqui, em desconsideração direta.
Mas se o sócio se utiliza da sociedade para ocultar bens pessoas em prejuízo de terceiros? Nesse caso, a doutrina e a jurisprudência tem admitido o caminho inverso, ou seja, a possibilidade de atingir os bens da própria pessoa jurídica para reparar o ato fraudulento do sócio.
Fala-se, então, em desconsideração inversa da personalidade jurídica, que segue basicamente os mesmos princípios e requisitos da desconsideração indireta.” Todavia, quanto ao presente caso, não restou comprovado que o executado HULGO COSTA DA SILVA é sócio oculto da empresa CONSTRUTORA COSTA BRAVA LTDA, não cumprindo a parte autora o seu ônus processual incumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme depreende o art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a empresa ter o mesmo sobrenome do executado não garante, por si só, a suposta fraude à execução capaz de garantir a desconsideração.
Ademais, apesar de o autor afirmar que as pessoas que firmaram os negócios jurídicos de compra e venda de imóveis terem supostamente relação direta com o réu, o mesmo não comprovou sua alegação, não se desincumbindo de seu ônus.
O conjunto probatório demonstra que a empresa indicada pertence a pessoas sem relação com os fatos pontuados pelo ente público, não havendo indícios de que elas tenham qualquer relação com executado ou que possam ser pessoas interpostas, conhecidas popularmente como “laranjas”.
Valorando as provas acostadas pelo suscitante, verifico que as declarações cartorárias acostadas ao ID 77583019 demonstram: a) histórico de proprietários de imóveis em que a empresa figurou como proprietária, vendendo estes a terceiros com a devida averbação; b) considerando a metragem e localização, a qualificação dos terrenos e imóveis são distintos quando relacionado aos recibos lavrados por HULGO COSTA DA SILVA (ID 77583020); e c) os proprietários dos imóveis são distintos em comparação aos adquirentes expostos pelos recibos lavrados por HULGO COSTA DA SILVA.
Logo, em que pese o suscitante expor fatos apontando o executado na participação em negócios envolvendo a empresa, o ente público deixou de demonstrar qualquer indício material que o executado atue na função de administrador ou sócio oculto da pessoa jurídica e tampouco desenvolva relação com os atuais sócios.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência pátria hodierna em casos análogos ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO OCULTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Não restando comprovado, no caso em espécie, que Ezequiel Silva da Rosa, sócio da executada Futurity Monitoramento de Alarmes, Zeladoria e Portaria Ltda - ME, seja sócio oculto da empresa Asset Security Monitoramento de Alarmes, Zeladoria e Portaria Ltda, mantém-se o juízo de improcedência do pedido de redirecionamento da execução contra a mesma.
Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT-4.
AP: 00009589420125040303, Data de Julgamento: 28/04/2022, Seção Especializada em Execução – Destacado).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO OCULTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Não restando comprovado, no caso em espécie, que Rodrigo Scheer Rovere, sócio da executada Coda Automação Industrial, fosse efetivamente sócio oculto da empresa C.
F.
Ramalho Rovere Automação, mantém-se o juízo de improcedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT-4.
AP: 00213834220175040021.
DJ 20/07/2021, Seção Especializada em Execução – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para que a desconsideração da personalidade jurídica alcance pessoa estranha ao quadro societário, é imperiosa a demonstração de sua condição de sócio oculto, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Art. 333, I, do CPC/73.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
AC: *00.***.*53-49 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 21/09/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2016 – Destacado).
Assim, considerando a inexistência dos elementos essenciais à desconsideração da personalidade jurídica, o indeferimento do incidente é medida de rigor.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0101329-22.2016.8.20.0112.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos supracitados.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal.
Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 – Info 673).
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, apensando-se aos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 06:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2023 06:50
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:53
Audiência instrução realizada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/04/2023 11:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/04/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:05
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:25
Audiência instrução designada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 27/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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03/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 03:06
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:05
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
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17/07/2022 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 03:46
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA FERNANDES em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:46
Decorrido prazo de JAELITON MIRANDA RAMALHO em 31/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 04:00
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA RAMALHO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:00
Decorrido prazo de HUGO COSTA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:00
Decorrido prazo de Construtora Fernandes Eireli em 14/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 08:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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