TJRN - 0816657-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:26
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:20
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816657-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): CARLOS EDUARDO XAVIER Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREIRE SINCLAIR, JORGE RICARD JALES GOMES Demandado(a)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 10:22
Homologada a Transação
-
28/09/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 08:26
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816657-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS EDUARDO XAVIER Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREIRE SINCLAIR, JORGE RICARD JALES GOMES Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO CARLOS EDUARDO XAVIER, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida paga, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado se denota do extrato de negativação carreado ao ID 104889817, referente à fatura vencida em 27/02/2023 e paga pelo autor em 02/03/2023, tal como se infere do ID 104889821, tendo a restrição sido incluída em 02/04/2023, ao tempo, portanto, em que a dívida já havia sido paga.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao SERASA, determinando-lhe a imediata exclusão dos dados da parte autora dos seus cadastros, referentes ao débito em discussão, instruindo-se o expediente com o(s) PDF('s) dos autos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:20
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 13:18
Recebidos os autos.
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10/08/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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