TJRN - 0802510-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802510-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/08/2023 02:12
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 12:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0802510-84.2022.8.20.5001 AUTOR: ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Ernandes Francisco dos Santos, qualificado nos autos, por procurador judicial ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., igualmente qualificado.
Aduziu que celebrou junto ao réu, por meio telefônico, contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Disse que, quando da contratação, foram-lhe repassadas informações a respeito do valor disponível, bem como sobre quantidade e valor das parcelas, todavia, não foi informado a respeito da aplicação da taxa de juros mensal e anual.
Defendeu a ilegalidade da aplicação dos juros compostos, posto não ter havido autorização expressa.
Contou que renovou o empréstimo, mas igualmente não foi informado quanto às taxas de juros mensais e anuais.
Relatou que, quando do ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 127 (cento e vinte e sete) prestações, perfazendo o montante de R$29.673,97 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos).
Por fim, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou a revisão dos juros com a utilização do método GAUSS, a declaração de nulidade de capitalização mensal de juros compostos, bem como o recálculo de todas as parcelas com a incidência dos juros simples e utilização do método GAUSS.
Pugnou, ainda, pela restituição dos valores pagos a maior.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 77875872, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 80888637).
Identificou-se como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento.
Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Em prejudicial, defendeu o afastamento da obrigação de trato sucessivo e suscitou a prescrição.
No mérito, alegou que, quando da contratação, foram repassadas ao autor todas as informações, inclusive a respeito da aplicação da taxa de juros mensal e anual.
Apontou não haver ilegalidade na aplicação da taxa de juros acima da média do mercado.
Disse que o demandante aceitou a aplicação da taxa de juros em questão quando anuiu através de telefone, bem como diante do termo de aceite enviado por SMS.
Mencionou o enunciado da súmula de nº. 283 do Superior Tribunal de Justiça.
Expôs que a taxa de juros aplicada encontra-se em conformidade com o Decreto de nº. 21.860/2010 do Estado do Rio Grande do Norte.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e da prejudicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Pediu, alternativamente, pela compensação de valores e recálculo do contrato com base na taxa média do mercado.
Anexou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresento réplica à contestação.
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, tendo o réu pleiteado a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora.
Aprazada audiência de instrução e julgamento.
Em petição de ID. 100055132, o autor pleiteou a sua participação na modalidade telepresencial.
Mantido o formato da audiência presencial (ID. 100550411).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ausente a parte autora sem justificativa (ID. 101833182).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Ernandes Francisco dos Santos em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em que a parte autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, através de telefone, tendo refinanciado, mas não tendo sido informado a respeito da aplicação da taxa de juros mensal e anual.
Inicialmente, vejamos o que reza o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese devidamente intimado pessoalmente, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento, bem como não compareceu aos autos a fim de justificar a sua ausência.
Nesse sentido, considerando, sobretudo, que, na presente demanda, não há caracterização de qualquer das causas previstas no artigo 388 do CPC, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte e contrários ao interesse da parte ausente.
Todavia, frise-se que a presunção supracitada não é absoluta, razão pela qual não implica necessariamente na improcedência dos pedidos autorais.
Em preliminar de contestação, o réu impugnou o pedido de justiça gratuita, todavia, entendo que não comporta acolhimento, visto que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Nesse sentido, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com a gratuidade judiciária não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Suscitou, ainda, em prejudicial de mérito a prescrição.
Entendo que, igualmente, não merece prosperar uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 10 (dez) anos, contados da efetiva lesão.
Ou seja, o termo inicial é o efetivo pagamento pelo credor, o qual perdura até os dias atuais.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas.
Objetiva diminuir a oneração do devedor.
Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp. 1848223, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgamento em 15/03/2021, publicação em 23/03/2021).
Portanto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas.
Considerando que estão presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Sobre o tema, a priori, ressalte-se que, em julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento em relação à possibilidade de capitalização de juros: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quanto à capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano, vem se posicionando da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Na situação posta em análise, verifica-se que o réu se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ao juntar aos autos áudios em que demonstram a relação jurídica diante do refinanciamento.
Em análise, constata-se que, de fato, foram repassadas ao autor informações no que tange à aplicação da taxa de juros mensal e anual, especialmente em: ID. 80888685 (minutos 02:05 a 02:35), ID. 80888659 (minutos 01:28 a 02:00), ID. 80888660 (minutos 03:17 a 04:00), ID. 80888661 (minutos 04:05 a 04:38), ID. 80888662 (minutos 03:52 a 04:55), ID. 80888663 (minutos 02:30 a 03:04), ID. 80888664 (minutos 02:42 a 03:25), ID. 80888666 (minutos 04:00 a 04:35), ID. 80888667 (minutos 02:30 a 03:08), ID; 80888668 (minutos 01:32 a 02:08) e ID. 8088669 (minutos 03:43 a 04:18).
Observa-se que as taxas de juros anuais aplicadas são superiores ao duodécuplo mensal, tendo a parte autora, quando da negociação, expressamente anuído-as.
Ressalte-se que, em que pese a contratação através de telefone não ser a indicada, não pode ser considerada totalmente inválida, pelo que deve ser ponderado unto a outros elementos que possivelmente apontem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado, que se encontra fora da média de mercado e são tão abusivas a ponto de gerar notório prejuízo ao consumidor.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 10:04
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
12/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 11:13
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2022 08:50
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 09/05/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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