TJRN - 0802510-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802510-84.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 26095962) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 23462152) impugnado concluiu o relator: [...] “25.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP nº 323.492A, conforme petição de Id. 26095962.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802510-84.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802510-84.2022.8.20.5001 Polo ativo ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-84.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGADO: ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TERMOS DE ACEITE SEM ANUÊNCIA DO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de erro de fato do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), e do TJRN (ED em AC nº 2017.005409-8, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2018). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto deste Relator (Id 23462152 - Pág. 3). 2.
Aduziu a parte embargante (Id 24058563), que opôs embargos por haver erro de fato no acórdão vergastado, em razão da ausência de manifestação no tocante ao pleito de designação de instrução, ocorrendo cerceamento de defesa. 3.
Em não sendo esse o entendimento, pediu, alternativamente, que sejam excluídos os contratos lastreados pelos áudios, termos de aceite e Cédulas de Crédito Bancário, como também ser reconhecida a prescrição decenal aos contratos celebrados antes de 20/09/2013, por terem 10 (dez) anos antes da distribuição da inicial. 4.
Contrarrazoando (Id 24742688), a parte embargada rebateu os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de haver erro de fato, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. 9.
Nesse contexto, não houve qualquer erro de fato, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, considerando que foram apreciados os elementos de prova constantes dos autos, com a sua devida valoração, ou seja, as alegadas provas que o embargante afirma serem capazes a justificar a reforma do acórdão, foram devidamente sopesadas no acórdão que julgou a apelação cível, entendendo a Segunda Câmara Cível pela procedência parcial da demanda, na linha da jurisprudência desta Corte. 10.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 11.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 12.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 13.
No tocante ao pedido subsidiário para que sejam excluídos os contratos lastreados pelos áudios, termos de aceite e Cédulas de Crédito Bancário, como também ser reconhecida a prescrição decenal aos contratos celebrados antes de 20/09/2013, por terem 10 (dez) anos antes da distribuição da inicial, depreende-se que as razões do embargante configuram flagrante inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, recurso meramente corretivo, ultrapassando os limites decisórios intrínsecos à natureza deste recurso, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA TRAZIDA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §3º, EM CASO DE REITERAÇÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN, ED em AC nº 2017.005409-8, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2018) 14.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 15.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 16.
Constatando-se a inocorrência de erro de fato no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802510-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-84.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGADO: ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 05 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802510-84.2022.8.20.5001 Polo ativo ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 530, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 2.
Deve ser reconhecida a abusividade da capitalização mensal dos juros, diante da falta de comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato, vez que o negócio jurídico foi firmado através de ligações telefônicas nas quais a atendente da instituição financeira somente informa o valor do crédito, a quantidade de parcelas e o valor fixo a ser descontado mensalmente do consumidor. 3.
Quanto ao método de amortização pelo sistema Gauss não há possibilidade de aplicação, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 4.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017) e do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). 6.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21438642), que, na Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos (Proc. nº 0802510-84.2022.8.20.5001), julgou improcedente a demanda, condenando a parte demandante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. 2.
Em suas razões recursais (Id 21438645), o apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de revisar o contrato ora em questão com o intuito de ser declarada a abusividade dos juros aplicados, havendo o recálculo com juros simples utilizando o método GAUSS, bem como ser determinada a repetição de indébito nos termos do art. 42 do CDC, em razão da instituição bancária ter agido de má-fé, por ser sabedora da hipossuficiência da parte autora, formalizou contrato sem explicar a forma de capitalização e sem especificar os juros remuneratórios. 3.
Contrarrazoando (Id 21438649), a Instituição bancária refutou os argumentos do recurso, e ao final, pleiteou pelo desprovimento do recurso interposto. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21636265). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
A questão trazida ao debate pelo apelante nos autos diz respeito à estipulação dos juros no contrato bancário firmado entre as partes, além da repetição de indébito de forma dobrada e o ônus sucumbencial. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 9.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 10.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil. 11.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação. 12.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos nossos) 13.
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 14.
A respeito do assunto, cito o artigo “A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta”, em que Des.
Elídio Donizetti, do TJMG, critica o fato de serem os próprios Bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
Pasmem os senhores [...] a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” 15.
Assim sendo, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJRS - AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020). 16.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado. 17.
No caso concreto, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, deve incidir a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público) à época da contratação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o apelante. 18.
No que toca à prática de anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (STJ: REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012). 19.
Nesse sentido, há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 20.
Destaque-se que, em recurso representativo de controvérsia - REsp 1388972/SC, o STJ voltou a afirmar que não há como presumir a capitalização, devendo ser reconhecida a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (STJ, REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017 - grifos acrescidos) 21.
Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade da capitalização mensal dos juros, diante da falta de comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato, vez que o negócio jurídico foi firmado através de ligações telefônicas nas quais a atendente da instituição financeira somente informa o valor do crédito, a quantidade de parcelas e o valor fixo a ser descontado mensalmente do consumidor. 22.
Quanto ao pleito de aplicação do método de amortização pelo sistema Gauss não há possibilidade, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros.
Vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” 23.
Logo, entende-se que ao se expurgar a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicados no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear. 24.
Na mesma linha, há julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020) “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
RESP.973827/RS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS SIMPLES COMO MÉTODO DE CÁLCULO, ANTE O AFASTAMENTO DOS JUROS CAPITALIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN, AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020) 25.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 26.
No tocante aos honorários sucumbenciais, inverto os já fixados no primeiro em desfavor da Instituição bancária. 27.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802510-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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