TJRN - 0810727-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810727-53.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALESKA GALDINO DA SILVA REU: G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
A parte autora peticionou pedindo o prosseguimento do feito (Id. 125640994).
Considerando a declaração de incompetência e a remessa dos autos à Justiça Federal, indefiro o pedido formulado e, na oportunidade, determino que a Secretaria unificada providencie o arquivamento definitivo do feito com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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11/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:19
Processo Reativado
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11/02/2025 16:35
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:51
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810727-53.2021.8.20.5001 AUTOR: VALESKA GALDINO DA SILVA REU: G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, onde a Caixa Econômica Federal, através da petição de ID nº 92887828, informou não possuir interesse em ingressar na lide, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro em sentido estrito. É o que importa relatar.
Decisão: Instada a dizer acerca do interesse na lide, a CEF informou que atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, motivo pelo qual não deve figurar no polo passivo da demanda.
Em que pese o arrazoado pela empresa pública, analisando-se o contrato firmado entre as partes no Id. 69491166, percebe-se que, na verdade, a Caixa Econômica Federal atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Dessa forma, tendo sido o contrato firmado para promoção do programa nacional de habitação urbana do minha casa, minha vida, possui a Caixa interesse na lide. É este, inclusive, o entendimento fixado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) Nesse sentido, dispõe a Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Isso posto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível, determinando que os presentes autos sejam remetidos para a Justiça Federal, Seção Judiciária desta Capital.
Cumpra-se com as devidas cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:07
Declarada incompetência
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14/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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26/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2022 16:03
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
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31/08/2021 03:37
Decorrido prazo de VALESKA GALDINO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2021 04:05
Decorrido prazo de G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2021 23:59.
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12/05/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2021 03:43
Decorrido prazo de VALESKA GALDINO DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 09:25
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2021 11:10
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:06
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 22:52
Juntada de diligência
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24/03/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 09:03
Conclusos para decisão
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16/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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