TJRN - 0803377-81.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803377-81.2021.8.20.5108 Polo ativo MARIA PEQUENA LOPES Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA LCE Nº 308/2005 PELA LCE Nº 547/2015.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA ANÁLISE E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO RETARDO NO DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DO ESTADO NA LIDE, EM RAZÃO DOS DEMAIS PEDIDOS.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DO ADTC E EFETIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO ADQUIRIDAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NECESSÁRIA OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO FORMULADO DEPOIS DE APOSENTADA.
REQUISITO DO ART. 66 DA LCE Nº 308/2005 NÃO PREENCHIDO.
ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO IPERN.
INDENIZAÇÃO DEVIDA ENTRE A DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO REQUERIMENTO NO IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR, EXCLUÍDO O PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO.
READEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de Maria Pequena Lopes para condenar os demandados a pagar: a) 6 meses de licença-prêmio não usufruídas; b) abono de permanência referente a 7 meses de descontos previdenciários em contracheque e c) indenização de 15 meses e 10 dias pela demora na concessão da aposentadoria.
Determinou a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e, em face da sucumbência recíproca, a parte ré deverá arcar com 75% e a autora com 25% da verba sucumbencial, suspensa sua exigibilidade em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Defenderam a ilegitimidade passiva ad causam do Estado, ao argumento de que cabe ao IPERN conceder e avaliar o processo de aposentadoria, conforme art. 95, IV da LCE nº 308/05.
Sustentaram que a autora foi admitida em 06/09/1988 sem prévia aprovação em concurso público, de forma que não faz jus à estabilidade extraordinária e, portanto, não tem direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas em atividade, sob pena de afronta à súmula vinculante 43, pois esse direito é exclusivo dos servidores efetivos.
Frisaram que a apelada sequer comprovou ter requerido administrativamente o gozo das licenças e que o Estado tenha impedido seu usufruto por necessidade do serviço, além de não haver previsão legal de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Alegaram que os pedidos de aposentadoria e abono de permanência são conflitantes entre si, de modo que seria incabível dupla condenação ao pagamento de abono de permanência e indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Argumentaram que não há comprovação de culpa por retardamento ou mau funcionamento do serviço, bem como do nexo de causalidade a lastrear o pleito indenizatório, até porque o ato de aposentadoria é composto, pois resulta da manifestação de dois órgãos, que necessitam de processo com fase instrutória e decisória, cujo trâmite não há como ser concluído em 60 dias.
Ao final, requereram o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Ministério Público declinou de intervir.
A Lei Complementar nº 547/2015 alterou substancialmente o art. 95 da Lei Complementar nº 308/2005, ao estabelecer que a atribuição administrativa de análise e concessão de aposentadorias passou a ser incumbência do IPERN: Art. 1º O inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 95 - [...] IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Ainda que complexo o ato administrativo de aposentadoria, com a participação de diversos órgãos da administração pública estadual, tal fato não afasta a atribuição legal da autarquia estadual de analisar e conceder os pedidos de aposentação.
Não se deve reconhecer a legitimidade do Estado em função da incumbência de instruir os processos de aposentadoria, tendo em vista que, a partir da data de vigência da mencionada alteração legislativa, a decisão sobre a concessão do ato de aposentadoria é reservada à autarquia previdenciária estadual, o IPERN, razão pela qual eventual indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria da parte autora deve recair apenas sobre a autarquia previdenciária estadual.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7, julgado em 27/08/2021 pela Seção Cível desta Corte, firmou igual entendimento, consolidado na seguinte tese: O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015.
Portanto, há ilegitimidade passiva ad causam do Estado em relação ao pedido de indenização reparatória pela demora na concessão da aposentadoria, todavia, o ente público deve permanecer no polo passivo da ação, pois é legitimado passivo em relação aos demais pedidos formulados, relativos ao ressarcimento por licenças-prêmio não usufruídas e o pagamento de abono de permanência.
A recorrida foi admitida no serviço público estadual em 06/09/1988 (ID 18219958 – pág. 4), sem concurso público e antes da Constituição Federal de 1988, de modo que não adquiriu a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988) e nem a efetividade no serviço público.
Consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Estado, a apelada não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, não sendo possível qualificá-la como se efetiva fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito (LCE 122/94, cf. histórico funcional de ID 18219958 – pág. 4), a fim de que não se afronte a regra constitucional de ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o tema 1.157 de repercussão geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Cito a ementa do referido julgado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (STF, ARE 1306505, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 04.04.2022).
A Suprema Corte já vinha censurando “a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, unânime, j. 04/05/2020), elucidando que “a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional” (RE 1286380 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 29.03.2022).
Consagrou-se assim que a indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas é benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88), de modo que a apelada não faz jus ao referido pleito.
O abono de permanência está previsto no art. 66 da Lei Complementar nº 308/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. (Destaquei).
O ato de aposentadoria da apelada foi publicado no DOE de 28/03/2020 e somente em 01/09/2020 (proc. 00610309.000347/2020-71) é que requereu a concessão do abono de permanência, quando já estava aposentada.
Assim, não preencheu o requisito legal de “optar por permanecer em atividade”, essencial para a concessão do benefício.
Ademais, o pedido de indenização por atraso na concessão do pedido de aposentadoria é incompatível com o requerimento de concessão de abono de permanência sobre o mesmo período, destarte, a recorrida não tem direito à concessão do abono de permanência requerido.
A demora injustificada na concessão de aposentadoria gera ao IPERN o dever de indenizar o servidor, tendo em vista que este é obrigado a trabalhar em período no qual deveria estar aposentado.
Não se pode exigir, porém, que a administração pública conceda aposentadoria imediatamente após o requerimento formulado pelo servidor, pois tal concessão depende de um processo que, por vezes, exige determinado tempo de tramitação, a fim de analisar os requisitos necessários para o ato.
De acordo com o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a Administração tem o prazo de até 60 dias para decidir os processos administrativos: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Depois do pedido de concessão de aposentadoria, é razoável que a Administração decida dentro do prazo de 60 dias.
Não o fazendo nesse prazo, resta caracterizada a omissão ilícita da autarquia estadual, com o consequente dever de indenizar o dano causado ao servidor.
A sentença considerou que houve retardo no requerimento administrativo protocolado em 18/09/2018 (proc. 00610309.000039/2018-21) na Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP (ID 18219958).
Ocorre que tal requerimento não continha pedido de concessão de aposentadoria, mas objetivou apenas a obtenção de “certidão de tempo de serviço para fins de requerer aposentadoria junto ao IPERN, por se tratar de documentação de cunho administrativo da SESAP”.
O requerimento de aposentadoria da apelada somente foi direcionado ao IPERN em 2019 (proc. 03810033.003108/2019-11 – SESAP), conforme consta em seu ato de aposentadoria (ID 18219958, pág. 14), de maneira que a duração do processo administrativo de aposentaria apenas é contada a partir do protocolo do pedido junto ao IPERN, que é o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE nº 547/2015, não importando a data em que a recorrida formulou o pedido de certidão por tempo de serviço à Secretaria de Estado da Saúde Pública. É possível observar que houve demora injustificada para conclusão do pedido de aposentadoria, eis que decorreram mais de 60 dias entre o requerimento formulado perante o IPERN, no ano de 2019, e a concessão da aposentadoria, em 28/03/2020, razão pela qual é devida indenização pelo atraso na concessão do ato aposentador da apelada, correspondente ao período compreendido entre a chegada do requerimento de aposentadoria no IPERN e a data da publicação do ato de aposentadoria, excluído o prazo de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005.
Cito o precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DO IPERN DE INDENIZAR A AUTORA PELO PERÍODO QUE ULTRAPASSOU OS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTARQUIA, NO QUAL FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO.
TESE RECURSAL DE QUE A DEMANDANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE FORMULADO JUNTO À SEEC.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO SEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO E DEFERIR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
MANUTENÇÃO DO JULGADO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0803114-45.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 01/11/2023).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a condenação dos demandados ao pagamento de abono de permanência e licenças-prêmio não usufruídas, além de limitar a indenização pelo atraso na concessão da aposentadoria, de responsabilidade exclusiva do IPERN, ao período compreendido entre a chegada do requerimento de aposentadoria da autora no IPERN e a data da publicação de seu ato de aposentadoria, excluído o prazo de 60 dias previsto no art. 67 da LCE nº 303/2005, devendo considerar como base de cálculo o valor mensal recebido a título de aposentadoria.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido pela autora e, em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% da verba sucumbencial, com aplicação do disposto no art. 98, § 3º do CPC, em favor da demandante.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Moreira Alves, julgado em 01/10/1997). (Destaquei).
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
26/08/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIA PEQUENA LOPES em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803377-81.2021.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA PEQUENA LOPES Advogado(a): TAIGUARA SILVA FONTES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procurador: RODRIGO PINHEIRO NOBRE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/08/2023 HORA: 13:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:43
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 06:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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03/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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