TJRN - 0832618-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0832618-96.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SUELI DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MPRN - 33ª PROMOTORIA NATAL REQUERIDO: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Maria Sueli da Silva, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 149891709 para fixar o valor da execução em R$ 2.730,41 (dois mil e setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), atualizados até abril de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 2.730,41 (dois mil e setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), a título de direito do exequente Maria Sueli da Silva.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 06:59
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:36
Outras Decisões
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13/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 04:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:14
Juntada de diligência
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21/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:34
Outras Decisões
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15/06/2024 18:28
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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15/06/2024 11:27
Juntada de despacho
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03/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 23:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 07:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:16
Concedida a Segurança a Maria Sueli da Silva e
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22/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 01:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 04:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
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21/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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