TJRN - 0832618-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832618-96.2022.8.20.5001 IMPETRANTE: MARIA SUELI DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MPRN - 33ª PROMOTORIA NATAL IMPETRADO: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO A discussão acerca do exato valor da implantação resta superada pelos ofícios de cumprimento.
Para que o processo tenha segmento, deverá o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as suas planilhas de cálculos de parcelas retroativas, o que facilitará, inclusive, a checagem do efetivo valor que fora implantado.
Confere-se, pois, prazo de trinta dias para que o pedido de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Púbica venha aos autos, com as planilhas e indexadores.
Após cumprimento dessa medida, intime-se a Fazenda Pública, para impugnação.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após, conclusos.
Publique-se NATAL /RN, 9 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832618-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RECORRIDO: MARIA SUELI DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23519949) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22459398): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG (TEMA 915 – STF).
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 67, § 8º DA LCE Nº 308/2005.
REAJUSTE DA PENSÃO LIMITADO À REMUNERAÇÃO ATUAL DO CARGO E NÍVEL QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO OCUPAVA AO FALECER OU DO CARGO E NÍVEL EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, SE FALECEU QUANDO JÁ APOSENTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, §8º, da Constituição Federal, bem como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 24366828. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como arguir em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para afastar a Súmula Vinculante 42 foi justamente o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, incidindo, na espécie, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, entendeu que a “tese disposta no Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG (Tema 915 - STF).” A ofensa, portanto, aos arts. 37, X e XIII, e 40, §8º, da CF, acaso existente, seria meramente reflexa.
De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo do recorrido ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1218355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) - grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832618-96.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA SUELI DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG (TEMA 915 – STF).
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 67, § 8º DA LCE Nº 308/2005.
REAJUSTE DA PENSÃO LIMITADO À REMUNERAÇÃO ATUAL DO CARGO E NÍVEL QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO OCUPAVA AO FALECER OU DO CARGO E NÍVEL EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, SE FALECEU QUANDO JÁ APOSENTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, objetivando reformar a sentença que concedeu a segurança pretendida por Maria Sueli da Silva para determinar o reajuste de sua pensão por morte, nos termos do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento das diferenças devidas e não pagas, contadas do ajuizamento da ação, devendo ser acrescidas de juros e correção monetária, autorizada a compensação dos valores adimplidos administrativamente.
Alegou que o STF, na medida cautelar da ADI 4582, entendeu ser inconstitucional estabelecer revisão de benefícios previdenciários de servidores estaduais pelos índices fixados pelo Governo Federal para correção dos benefícios previdenciários do RGPS.
Mencionou que, na ADI 668, o STF reiterou esse entendimento.
Ressaltou que a Suprema Corte, na ADI 285, entendeu ser inconstitucional o reajuste automático de remuneração de servidores estaduais com base em indexadores de índice de correção monetária, por violação à autonomia dos Estados e vedação à vinculação de vencimentos.
Sustentou que a sentença viola frontalmente a autonomia do Estado-membro e a súmula vinculante 42.
Defendeu que a forma de reajustar as pensões previdenciárias é através de edição de lei estadual específica, que estabeleça os índices de reajuste dos benefícios previdenciários, e na hipótese de omissão do Estado, caberia impetração de mandado de injunção pelos interessados.
Argumentou que o reajuste do benefício previdenciário não poderá superar o valor da remuneração do cargo efetivo que o instituidor da pensão ocupava ao falecer ou quando da aposentadoria, se ele faleceu já aposentado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para denegar a segurança pleiteada ou, sucessivamente, que o reajuste da pensão da impetrante seja limitado à remuneração do cargo e nível que o instituidor da pensão ocupava quando do seu falecimento ou do cargo e nível em que se deu a aposentadoria, se ele faleceu quando já estava aposentado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ministério Público declinou de intervir.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal: Art. 40. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4582, restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar. (STF, ADI 4582, Tribunal Pleno, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/11/2022).
A Suprema Corte julgou formalmente inconstitucional a aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais não agraciados pela paridade, por afrontar a autonomia do Estado-membro, pois compete a cada Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão inicial não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG (Tema 915 - STF).
O Apelante alegou afronta ao Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes 37 e 42, como também no julgamento do Tema 915 de repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de denegação da segurança.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023).
Por essas razões, a apelada tem direito líquido e certo ao reajuste de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haja vista a existência de norma legal estadual, devidamente amparada na Constituição Federal.
O IPERN defendeu, ainda, a necessidade de limitar o reajuste da pensão da impetrante à remuneração do cargo e nível que o instituidor da pensão ocupava quando do seu falecimento ou do cargo e nível em que se deu a aposentadoria, se ele faleceu quando já estava aposentado.
O instituidor da pensão, Manoel Dantas da Silva, faleceu em 25/06/2004, depois de extinta a paridade dos pensionistas pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Por sua vez, o art. 67, § 8º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 67 - [...] § 8º - Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 69 desta Lei Complementar.
Ainda que o dispositivo trate do cálculo dos proventos e reajuste dos benefícios previdenciários e a lei estabeleça regra própria para o cálculo das pensões por morte (art. 57), entendo que o reajuste das pensões por morte não pode, ainda que indiretamente, burlar o impedimento constitucional implementado pela EC nº 41/2003, ao possibilitar que, eventualmente, a pensão por morte venha a exceder a remuneração do instituidor da pensão, razão pela qual deve ser observado, por analogia, o preceito estabelecido no art. 67, § 8º da LCE nº 308/2005, ao reajustar o benefício previdenciário da impetrante com base nos índices aplicados ao RGPS.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para limitar o reajuste da pensão da impetrante à remuneração atual do cargo e nível que o instituidor da pensão ocupava ao falecer ou do cargo e nível em que se deu a aposentadoria, se ele faleceu quando já estava aposentado.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832618-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
26/08/2023 15:19
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0832618-96.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: CRISTIANO FEITOSA MENDES APELADA: MARIA SUELI DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/08/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
04/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:19
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
03/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832434-82.2018.8.20.5001
Wagner Cristiano Damasceno Bezerra
Marcus Vinicius Brandao Marques
Advogado: Aranda Nogueira Lima de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800486-80.2023.8.20.5120
Maria Valentim Duarte
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 08:05
Processo nº 0820682-45.2020.8.20.5001
Md Rn Jeronimo Costa Construcoes Spe Ltd...
Municipio de Natal
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2020 23:38
Processo nº 0905229-47.2022.8.20.5001
Edelsuita Mendes Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 15:55
Processo nº 0813316-18.2021.8.20.5001
Jose Antonio Januario
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2021 11:23