TJRN - 0812662-79.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 13:29
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0812662-79.2023.8.20.5124 IMPETRANTE: ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE IMPETRADO: ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a Juíza FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO, bem como da banca organizadora do certame, o INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – IEL, ambas com endereço em Natal/RN. É o que importa relatar.
Versam os autos sobre mandado de segurança ajuizado contra ato praticado por Juiz de Direito, circunstância que revela ser este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Assim, em se tratando de incompetência absoluta, a qual pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu reconhecimento, ex officio, pelos fundamentos adiante delineados.
A competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Justiça deste Estado está assim prevista no art. 71, inciso I, alínea “e”, da Constituição Estadual: “Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância à Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de quaisquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho da Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar.” A Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643/2018), no mesmo sentido dispõe: “Art. 31.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária: I - processar e julgar, originariamente: (…) e) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar Como se observa dos dispositivos acima transcritos, consta a previsão de competência do Tribunal de Justiça potiguar para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por Juiz de Direito, como ocorre no presente caso, sendo imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar o presente mandamus.
E, mesmo na hipótese de se entender que a competência originária do Tribunal de Justiça não se aplicaria ao presente caso, por se tratar de ato administrativo praticado por Juiz de Direito, ainda assim esta Vara seria incompetente para o processamento do feito, uma vez que a competência, em tal caso, seria determinada pelo domicílio da autoridade impetrada, localizado em Natal/RN, o que atrairia a competência para uma das Varas da Fazenda Pública daquela comarca.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SERVIDORES E PENSIONISTAS DO DNOCS.
EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
CRITÉRIO DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA.
REALINHAMENTO DE VOTO. 1.
A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a princípio, a existência de mais de um juízo competente para processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário. 2.
No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.229/1963).
Assim, a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança (individual ou coletivo) é da Justiça Federal daquela localidade, não havendo fundamento para limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3.
Na espécie, a eficácia do título judicial deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não aos substituídos domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão. 4.
Realinho o voto anteriormente proferido.
Agravo regimental interposto pela ASSECAS provido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0220500-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2015) Pelo exposto, com fundamento no art. 71, I, “e” da Constituição Estadual, no art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643/2018, e, ainda, no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino ex officio da competência para o julgamento do presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte.
Em face da urgência alegada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente do decurso do prazo de preclusão, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se com urgência.
PARNAMIRIM /RN, 8 de agosto de 2023.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:32
Declarada incompetência
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08/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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