TJRN - 0823746-68.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:52
Juntada de termo
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25/01/2024 08:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:19
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823746-68.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ILMA FREIRE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106897613, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 16 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106897613.
Mossoró-RN, 16 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria - 
                                            
16/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:43
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 08:30
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823746-68.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ILMA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ILMA FREIRE, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos nunca cessaram, razão pela qual a demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam o montante de R$ 3.776,04, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido; e indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
Citado, o banco ofereceu contestação (ID 94490775), suscitando, preliminarmente: 1) ausência de prova mínima do alegado; 2) ausência de pretensão resistida; e 3) defeito na representação processual.
Noutra quadra, arguiu as prejudiciais de mérito de decadência, com base no art. 138 e seguintes, do Código Civil; e de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002 e/ou no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que a autora sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares e as teses de defesa, reiterando os argumentos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as prejudiciais de mérito e as preliminares apresentadas pelo promovido.
No que se refere a primeira prejudicial, que tem suporte na alegação de vício de consentimento, questão esta afeta a área dos negócios jurídicos, devo analisar se o direito afirmado pela autora foi atingido pela decadência quadrienal prevista no art. 178, inciso II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o dispositivo legal supra referido diz que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em março de 2016, sendo este, portanto, o dies a quo da contagem do prazo decadencial de quatro anos.
Assim sendo, o direito da autora pedir a anulação do negócio decaiu ou caducou em março de 2020, razão pela qual a prejudicial de decadência deve ser acolhida, em relação ao pedido de anulação do contrato.
No tocante à prejudicial de prescrição, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, a autora fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 30/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/11/2022.
O demandado arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, aduzindo: 1) ausência de prova mínima do alegado; 2) ausência de pretensão resistida; e 3) defeito na representação processual.
No que se refere ao primeiro argumento, entendo que a análise das provas carreadas ao processo, de modo a averiguar a regularidade ou não da operação contratada, constitui-se como matéria que deve ser apreciada no mérito, e não em sede de preliminares, tal como pretende o demandado.
Quanto ao segundo argumento, também não merece prosperar, pois a autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário.
No tocante a preliminar de defeito na representação processual, O instrumento de mandato acostado aos autos não possui defeitos aparentes aptos a macular a representação da parte autora pelo seu causídico.
O instrumento que confere poderes a um causídico não possui, em regra, data de validade, salvo disposição expressa em contrário, situação que não se verifica no presente caso.
Ademais, o instrumento de mandato acostado à inicial é datado de 08 de novembro de 2022, ou seja, é contemporâneo ao ajuizamento desta demanda.
Não se vislumbra, outrossim, nos presentes autos conduta ilícita ou temerária por parte do causídico da parte requerente que enseje o reconhecimento da prática denominada “advocacia predatória”.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao exame do mérito.
In casu, o documento acostado no ID 94490776 dos autos comprova que, no dia 07/03/2016, a demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
No referido termo, o autor solicitou a emissão do cartão de crédito, bem como declarou ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Significa dizer que a promovente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da demandante na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a prejudicial de decadência no que se refere ao pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, em consonância com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC.
Em relação aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
09/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:53
Declarada decadência ou prescrição
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11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 12:34
Publicado Citação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:08
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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