TJRN - 0809618-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809618-98.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL MAJOROU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR CADA DIA DE ATRASO OU DESOBEDIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE QUE GARANTIU A PARTE AGRAVADA O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DO PROCEDIMENTO MÉDICO REQUERIDO DE FORMA IMEDIATA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação ordinária n° 0804244-12.2023.8.20.5300, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE SOUZA, deferiu o pedido formulado para aumentar o valor da multa cominatória de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que a referida decisão foi proferida sem que nenhum dos relatórios médicos acostados pela autora tivesse atestado a necessidade de realização do procedimento em caráter emergencial, uma vez que se trata de procedimento referente a correção de hérnias inguinais e retiradas de cistos de caráter eletivo.
Argumentou que não se trata de negativa de procedimento por não constar no Rol da ANS, uma vez que o problema se deu com o fabricante dos materiais solicitados, de acordo com a RN 424 da ANS, ou seja, por razões diferentes do que foi apresentado na inicial.
Asseverou que embora na segunda decisão tenha sido determinada a majoração da multa por descumprimento de 10 mil para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00, não houve intimação pessoal para realizar o cumprimento da liminar, eis que o oficial apenas lhe enviou um e-mail e o anexou como intimação positiva sem confirmação de recebimento da agravante.
Ponderou que como não houve resistência, não há que se falar em multa cominatória e, no caso, do entendimento da necessidade da aplicação da multa, a mesma se revela desproporcional, devendo ser reduzida.
Ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar o deve imposto na liminar deferida em face do plano de saúde.
No mérito do recurso, requereu o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de revogar a tutela antecipada, ou a minoração da multa.
Efeito suspensivo indeferido (Id 20749938).
Agravo interno interposto pela AMIL através do Id 21147070, requerendo que o presente recurso seja levado ao colegiado para decisão.
Contrarrazões da parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela ora agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
A AMIL recorre do decisum que deferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravada, para aumentar o valor da multa cominatória de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Para tanto, alega que, além de não ter negado o procedimento, uma vez que não pode atende a decisão de realização do procedimento referente a correção de hérnias inguinais e retiradas de cistos de caráter eletivo do agravado, tendo em vista que o problema se deu com o fabricante dos materiais solicitados, de acordo com a RN 424 da ANS, também que não houve intimação pessoal para realizar o cumprimento da liminar, eis que o oficial apenas lhe enviou um e-mail e o anexou como intimação positiva sem confirmação de recebimento da agravante.
Ocorre que, do compulsar dos autos de origem, constata-se que a agravante não comprovou nos autos que não foi devidamente intimada da decisão agravada. É que, do exame dos autos originais, observa-se do Id 103560100, a existência de certidão que declara que a oficiala de justiça intimou a AMIL de forma remota, através de mensagem encaminhada por e-mail, a qual foi devidamente recebida por Sabrina Lira – Amil Jurídico, conforme cópia anexada aos autos.
Por outro lado, é inegável que a agravante está descumprindo a determinação judicial prevista na tutela provisória deferida em favor da parte autora, cabendo, portanto, a majoração da multa anteriormente aplicada, tendo em vista a informação da parte agravada de que a Amil e a Policlínica estariam criando resistência para o cumprimento imediato da decisão de Id 103419164 (autos originais) de realização do procedimento de “urgência”.
Isto porque, verifica-se que a primeira decisão determinou que a obrigação deveria ser cumprida pelo Plano de Saúde imediatamente, em favor do autor, vale dizer, o procedimento médico solicitado, com garantia de todos os materiais médicos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, como houve resistência ao cumprimento imediato, se mostra correta a decisão, ora agravada, de majoração da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, no valor do seu teto, por ser o mesmo, o necessário para o custeio dos procedimentos deferidos.
Portanto, não há que se falar em exclusão da multa cominatória, nem tampouco em sua redução.
Ressalte-se que além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da parte agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma, pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o recorrido se encontra submetido ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico.
Por fim, ausentes os requisitos necessários, não há que se falar em provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada, em consequência, a análise do agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809618-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
22/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809618-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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30/08/2023 07:10
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809618-98.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Proc nº 0804244-12.2023.8.20.5300) Agravante: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA Advogado: Felipe Diego Barbosa Silva Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação ordinária n° 0804244-12.2023.8.20.5300, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE SOUZA, deferiu o pedido formulado para aumentar o valor da multa cominatória de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a referida decisão foi proferida sem que nenhum dos relatórios médicos acostados pela autora tivesse atestado a necessidade de realização do procedimento em caráter emergencial, uma vez que se trata de procedimento referente a correção de hérnias inguinais e retiradas de cistos de caráter eletivo.
Argumenta que não se trata de negativa de procedimento por não constar no Rol da ANS, uma vez que o problema se deu com o fabricante dos materiais solicitados, de acordo com a RN 424 da ANS, ou seja, por razões diferentes do que foi apresentado na inicial.
Assevera que embora na segunda decisão tenha sido determinada a majoração da multa por descumprimento de 10 mil para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00, não houve intimação pessoal para realizar o cumprimento da liminar, eis que o oficial apenas lhe enviou um e-mail e o anexou como intimação positiva sem confirmação de recebimento da agravante.
Pondera que como não houve resistência, não há que se falar em multa cominatória e, no caso, do entendimento da necessidade da aplicação da multa, a mesma se revela desproporcional, devendo ser reduzida.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar o deve imposto na liminar deferida em face do plano de saúde.
No mérito do recurso, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de revogar a tutela antecipada, ou a minoração da multa. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que, após a análise dos fatos e dos documentos constantes dos autos, entendo ser incabível a concessão da medida pleiteada, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária a existência do fundamento relevante.
Com efeito, verifica-se, num exame apriorístico, como é próprio das liminares, que a agravante não comprovou nos autos que não foi devidamente intimada da decisão agravada. É que, do exame dos autos originais, observa-se do Id 103560100, a existência de certidão que declara que a oficiala de justiça intimou a AMIL de forma remota, através de mensagem encaminhada por e-mail, a qual foi devidamente recebida por Sabrina Lira – Amil Jurídico, conforme cópia anexada aos autos.
Por outro lado, ao que tudo indica, a agravante está descumprindo a determinação judicial prevista na tutela provisória deferida em favor da parte autora, cabendo, portanto, a majoração da multa anteriormente aplicada, tendo em vista a informação da parte agravada de que a Amil e a Policlínica estariam cirando resistência para o cumprimento imediato da decisão de Id 103419164 (autos originais) de realização do procedimento de “urgência”.
Isto porque, verifica-se que a primeira decisão determinou que a obrigação deveria ser cumprida pelo Plano de Saúde imediatamente, em favor do autor, vale dizer, o procedimento médico solicitado, com garantia de todos os materiais médicos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, como houve resistência ao cumprimento imediato, se mostra correta a decisão, ora agravada, de majoração da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, no valor do seu teto, por ser o mesmo, o necessário para o custeio dos procedimentos deferidos.
Portanto, não há que se falar em exclusão da multa cominatória, nem tampouco em sua redução.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o recorrido se encontra submetido ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico indicado.
Ademais, insta registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o tratamento buscado pelo paciente visa o restabelecimento de sua saúde.
Outrossim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
08/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 10:03
Juntada de custas
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04/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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