TJRN - 0800489-04.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:20
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:20
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:27
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800489-04.2021.8.20.5153 Polo ativo MARIA EDILEUZA DUARTE RODRIGUES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta Maria Edileuza Duarte Rodrigues, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “declarar a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato citado na inicial, bem como para condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto”.
Julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que “nunca manteve qualquer relação jurídica com a instituição demandada” e que “por tais razões, faz jus a apelante a indenização a título de dano moral, visto que restou demonstrada a ilicitude do banco apelado face a parte autora e a inexistência dos respectivos débitos em seu nome”.
Acrescentou que a conduta da ré “prejudicou a demandante de forma incalculável, uma vez que conta, apenas e tão somente, com os proventos oriundos de seu benefício para sustentar a si e sua família” e requereu, ao final, a condenação do banco para pagar indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados na forma dobrada.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, e julgou improcedente o pleito pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Incontroverso que o empréstimo consignado não foi efetuado pela apelante.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao réu responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte assim se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA NEGATIVA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO APELANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS REDUZIDOS CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
O dever de indenizar deve recair sobre a instituição financeira, tanto no tocante à obrigação de fazer como com relação à indenização por danos morais, uma vez que restou comprovada a conduta ilícita, consubstanciada na celebração de contrato com documentação falsa, o nexo causal e o dano. 2.
O valor fixado a título de dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
In casu, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça, em casos similiares, deverá ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Na espécie, restaram configuradas tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, havendo de ser observado o entendimento firmado na jurisprudência acerca da repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) e do TJRN (AC, 0800858-08.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0805284-82.2017.8.20.5124, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 11/11/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor de R$ 6.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exemplo dos precedentes desta Corte: a exemplo dos precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0800598-18.2021.8.20.5153 de minha relatoria; e Apelação Cível nº 0102573-96.2014.8.20.0001, do Des.
Virgílio Macêdo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a instituição financeira a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 18:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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23/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 22:13
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2022 23:20
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:54
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2022 06:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:49
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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