TJRN - 0807137-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807137-10.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: EXECUTADO: FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
17/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 19:26
Juntada de diligência
-
18/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:06
Juntada de diligência
-
16/07/2024 15:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807137-10.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo passivo: FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807137-10.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo passivo: FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA — Decisão de mérito — A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (…) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 5.860,54 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:10
Outras Decisões
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15/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:20
Decorrido prazo de FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 21:07
Juntada de diligência
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23/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807137-10.2022.8.20.5106 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do AUTOR: Vinicius A.
Cavalcanti, Manfrini Andrade de Araújo Réu: FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA Despacho Considerando ser possível a citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal, sem que isso importe na inclusão deste no polo passivo da demanda, defiro o pedido formulado em petição de ID nº 105948817.
Expeça-se mandado de citação para o endereço do representante legal da empresa ré constante na petição de ID nº 105948817.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807137-10.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: REU: FLORANORTE TRANSPORTE VENDAS E LOCACOES LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 04:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:54
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 08/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 05:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/04/2022 10:49
Juntada de custas
-
01/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:29
Juntada de custas
-
01/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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