TJRN - 0842765-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/08/2024 05:36
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo: 0842765-50.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTOR: FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA, no exercício da função de curador de seu genitor, FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA, o qual veio a óbito em junho de 2023.
O curador apresentou termo de anuência da outra filha do curatelado (Id. 108040544).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (Id. 111399068).
Após determinação deste Juízo, o autor juntou documento comprovando o pedido de abertura de inventário extrajudicial, onde constou na descrição dos bens o saldo proveniente de previdência privada (BRASILPREV) pertencente ao falecido (Id. 122011576).
O Parquet reiterou o parecer anteriormente ofertado (Id. 122718608).
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, esta é a única prestação de contas oferecida pelo requerente, referente ao período de abril de 2022, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de curatela n. 0803356-04.2022.8.20.5001, até 17 de junho de 2023, quando ocorreu o óbito do Sr.
Francisco.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: i) R$ 14.903,65 na conta corrente do Banco do Brasil, agência 3698-6, conta n. 32.199-0 (Id. 111196421 - p. 16); e ii) R$ 15,24 na conta poupança do Banco do Brasil, agência 3698-6, conta n. 510032199-3 (Id. 111196423 - p. 15), sendo estes os valores que constavam em conta na data do óbito do curatelado, 17 de junho de 2023.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:28
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842765-50.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte autora/requerente: FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: EDUARDO SEREJO DA COSTA, RAYSSA LILIANE DA CÂMARA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando as informações prestadas em petição de Id. 111643401 e que, no documento colacionado pelo autor de Id. 113911351, não há indicação de beneficiários, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o recolhimento do ITCMD, devendo juntar documentação comprobatória do alegado.
Esclareço, ainda, que a abertura do inventário independe de sentença proferida nestes autos.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:03
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842765-50.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do AUTOR: EDUARDO SEREJO DA COSTA - RN8734, RAYSSA LILIANE DA CÂMARA - RN16657 D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato do investimento BRASILPREV de titularidade do de cujus ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 05:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842765-50.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SEREJO DA COSTA - RN8734, RAYSSA LILIANE DA CÂMARA - RN16657 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que os requerentes informaram em petição de Id. 108040530 que o valor de R$ 293.979,89 (duzentos e noventa e três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) pertencente ao falecido foi transferido para contas do requerente e sua irmã.
Ainda, no Id. 111196418 o Banco do Brasil informou que constava plano de previdência aberta da Brasilprev em nome do de cujus no período de abril/2022 a junho/2023, mas que as informações de tal produto é fornecido pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S.A.
Dito isto, uma vez que se mostra imprescindível o exame dos extratos da conta de investimento deixada pelo curatelado, a qual não é mais acessível à pessoa que exerceu a função de curador, em razão do término da curatela pela morte, determino a requisição dos extratos à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S.A, situada à Rua Alexandre Dumas, 1671 – Chácara Santo Antônio - CEP 04717-004 - SÃO PAULO/SP, da referida conta de investimento de titularidade do curatelado, FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF n. *69.***.*63-15, do período de abril/2022 a junho/2023, no prazo de 5 dias.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: (i) se há ação de inventário em tramitação; (ii) se o valor "Não localizado" descrito na tabela de Id.
Num. 108040534 - Pág. 29, refere-se à saldo da conta de investimento.
Oficie-se com urgência e, por email, se houver cadastro.
Esta requisição deve ser cumprida mesmo se encerradas as contas.
Esta decisão fará as vezes de ofício.
A resposta deve ser juntada como documento sigiloso e a secretaria deve cadastrar os visualizadores.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
29/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:41
Outras Decisões
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28/11/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842765-50.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do AUTOR: EDUARDO SEREJO DA COSTA - RN8734, RAYSSA LILIANE DA CÂMARA - RN16657 D E C I S Ã O - O F Í C I O Cuida-se de prestação de contas apresentada por FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA, no exercício da função de curador de seu genitor, FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA, o qual veio a óbito em 17 de junho de 2023.
O Requerente apresenta contas do período abril de 2022, quando assumiu provisoriamente o encargo, a junho de 2023.
No despacho de Id. 105950440, este Juízo determinou que o Requerente juntasse os extratos bancários mensais das contas poupança e de demais investimentos em nome do curatelado e o extrato bancário do mês da junho da conta corrente do Banco do Brasil, agência 3698-6 e conta nº 32.199-0.
Em petição de Id. 108040530, o Requerente informou que, em razão da comunicação ao banco do óbito do curatelado, perdeu o acesso as informações da conta bancária, sendo informado pela gerente que qualquer documento ou informação deveria ocorrer por ordem judicial.
O Parquet requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para fornecer os extratos bancários do de cujus. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o extrato bancário do mês da junho da conta corrente do Banco do Brasil, agência 3698-6 e conta nº 32.199-0 encontra-se incompleto, uma vez que consta apenas as movimentações até o dia 16 do referido mês, um dia antes do óbito do curatelado.
Ademais, que o Requerente não juntou a planilha do mês de abril de 2022, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório na ação de curatela.
Diante disso, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha do mês de abril de 2022 e a guia de recolhimento do FRMP.
Além disso, por serem os extratos bancários documentos imprescindíveis para que se possa analisar o saldo final das contas apresentadas e considerando óbito do curatelado, OFICIE-SE ao Banco Brasil, agência da Jaguarari, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos das contas corrente, poupança, demais investimentos e faturas de cartão(ões) de crédito de titularidade de FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *69.***.*63-15, referentes ao período de abril de 2022 a junho de 2023.
Esta decisão valerá como ofício.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:45
Outras Decisões
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05/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:38
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 21:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842765-50.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SEREJO DA COSTA - RN8734, RAYSSA LILIANE DA CÂMARA - RN16657 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pelo Requerente.
Logo, deve abranger todo o período que exerce a curatela, tendo como marco inicial a expedição do termo de compromisso provisório nos autos do processo de nº. 0803356-04.2022.8.20.5001 até o óbito do curatelado em 17 de junho de 2023.
Em análise dos autos, verifico que: (i) o Requerente juntou extratos bancários de maio de 2022 a maio de 2023, todos referentes à conta corrente do Banco do Brasil, agência 3698-6, conta nº 32.199-0, não constando o extrato referente ao mês de junho, quando ocorreu o falecimento do Sr.
Francisco; (ii) no extrato do mês de janeiro de 2023 (Id. 104410048 - pág. 23) consta a movimentação "TRF POUPANÇA", tendo sido creditado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) na conta corrente, no entanto não consta nos autos extratos referentes à conta poupança; e (iii) no mês de abril de 2023 (Id. 104410048 - pág. 28) houve retirada de valor investido em conta de previdência privada BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S., tendo sido creditado o valor de R$ 19.663,64 (dezenove mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) na conta corrente, não constando nos autos nenhum extrato de investimento pertencente ao de cujus.
Ressalto que deve ser apresentando o saldo inicial e final de cada período, mesmo que 0,00 (zero) ou negativo.
Em sendo o saldo positivo, deve este constar na planilha do mês subsequente.
Dito isto, INTIME-SE o Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais de todas as contas de titularidade do de cujus (poupança e de demais investimentos); iv) o extrato bancário do mês da junho da conta corrente do Banco do Brasil, agência 3698-6 e conta nº 32.199-0; v) os extratos das faturas do cartão de crédito; vi) termos de anuência dos demais herdeiros do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá esclarecer se as movimentações realizadas em conta poupança e de investimento foram precedidas de autorização judicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
30/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842765-50.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: Eduardo Serejo da Costa CPF: *57.***.*37-96, FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA CPF: *66.***.*70-63, Rayssa Liliane da Câmara CPF: *99.***.*38-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SEREJO DA COSTA, RAYSSA LILIANE DA CÂMARA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por FÁBIO MOREIRA DE OLIVEIRA, no exercício da curatela de Francisco Moreira De Oliveira, nos termos da petição inicial.
Pela leitura dos presentes autos, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que a Ação de Interdição nº 0803356-04.2022.8.20.5001, tramitou, na 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 553 assim dispõe: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Negritei) Diante do exposto, determino a redistribuição para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 2 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/08/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:11
Declarada incompetência
-
02/08/2023 09:25
Juntada de custas
-
02/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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