TJRN - 0835201-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:05
Decorrido prazo de IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:02
Decorrido prazo de IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0835201-54.2022.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento n. 10/2005 – CGJ, art. 4º, bem como amparado pela Portaria nº 001/2023 - VUFS, DE ORDEM da MM Juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, por sua Advogada, para providenciar a sua assinatura no termo de testamentaria de Id 107825556, no prazo de 5 dias.
Natal(RN), 28 de setembro de 2023.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
28/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO DUARTE CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO DUARTE CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de NEWTON DE ARAUJO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de NEWTON DE ARAUJO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835201-54.2022.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte autora/Testamenteira: IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS Testador: SEVERINO DUARTE CARDOSO SENTENÇA Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, que visa à abertura, ao registro e ao cumprimento de testamento público (arts. 1.864, CC e 736, CPC).
Em suma, consta como titular do patrimônio o falecido Sr.
SEVERINO DUARTE CARDOSO, tendo sido o requerimento proposto pela testamenteira (IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS).
Recebido o feito com deferimento da justiça gratuita, houve determinação na decisão Id 83303380 para que a requerente emendasse a petição inicial para indicar e qualificar nos autos todos os herdeiros do falecido, conforme indicados no testamento em questão, bem como foi indeferido o pedido liminar, pelos motivos ali exposto.
Intimada, a parte autora informou que, além dela, o falecido deixou outro filho, o Sr.
NEWTON DE ARAÚJO CARDOSO.
Quanto aos demais filhos que constam no testamento (DIONE DE ARAÚJO CARDOSO, WELLINGTON WAGNER DE ARAÚJO CARDOSO e EDSON DE ARAÚJO CARDOSO), estes vieram a óbito, não deixando eles herdeiros ou sucessores.
Em despacho proferido no Id 98893757, foi determinado a intimação do herdeiro NEWTON DE ARAÚJO CARDOSO para se manifestar sobre a anuência do testamento.
Em petição formulada no Id 103589986, o Sr.
NEWTON DE ARAÚJO CARDOSO, requereu a redistribuição do feito por dependência ao processo de inventário que tramita na 9ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, processo nº 0862938-32.2022.8.20.5001.
Instado a opinar, após requerer diligências que foram supridas pela requerente, o órgão ministerial opinou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento, na forma dos artigos 735 e 736, do CPC.
Em petição formulada no Id 104040669, a parte autora pugnou pelo registro e cumprimento do testamento e que seja determinado o exercício provisório e/ou definitivo do encargo de inventariante em seu favor. É o que importa relatar.
Decido.
Como é sabido, por meio deste procedimento, cumpre ao julgador tão somente examinar requisitos formais do testamento, sem extensão probatória, porquanto sua validade e sua eficácia hão de ser objeto de exame acurado em momento ulterior próprio.
Neste feito verifica-se tão somente a autoria do instrumento e se existe evidente vício extrínseco que torne o testamento suspeito de nulidade ou de falsidade.
Destarte, a cognição ora exigível é meramente sumária e restrita a aspectos formais do documento em si, porquanto eventual discordância quanto ao conteúdo do testamento deve ser discutida em ação de conhecimento própria, observado o devido processo legal.
No caso em testilha, observo que vieram aos autos cópias perfeitamente legíveis da certidão de óbito (Id 83176413) e do instrumento de disposição de última vontade (Id 83176424).
Da análise dos documentos acostados nos autos, não vislumbro quaisquer vícios que apontem que o instrumento público apresentado não estaria expressado o desejo do testador, acarretando nulidade ou suspeita de falsidade.
Ademais, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial (Id 103333117), inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois, a princípio, observou-se o figurino legal.
Do exposto, em consonância com o parecer do órgão ministerial, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento público in casu (arts. 1.864, CC e 736, CPC) para destinação dos bens e direitos deixados em herança pelo falecido.
Logo, julgo extinto este processo (art. 487, I, CPC).
Como consequência, autorizo que o respectivo inventário seja processado na via extrajudicial, desde que os interessados permaneçam capazes, concordes e estejam assistidos por advogado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ – 2019/0114609-4 - Rel: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Quanto aos demais pedidos apresentados pelas partes, INDEFIRO-OS, pelos seguintes fundamentos: 1.
Redistribuição do feito por dependência ao processo de inventário: O pedido de redistribuição do feito por dependência ao inventário em tramitação na 9ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca não é cabível, uma vez que são processos distintos, regidos por legislações diferentes e possuem finalidades específicas.
O testamento trata da disposição dos bens por vontade do testador, enquanto o inventário é destinado à partilha dos bens após o óbito do titular; 2.
Determinação do exercício provisório e/ou definitivo do encargo de inventariante para fins de receber os valores de alugueres deixados pelo falecido: a indicação de um inventariante no presente feito também é indevida, visto que, como dito, cumpre ao julgador no presente feito tão somente examinar requisitos formais do testamento, devendo o pedido ser formulado nos autos do inventário do falecido.
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria unificada que: a) expeça o devido termo de testamentária, e, na sequência, intime a testamenteira indicada no instrumento (IVONETE DUARTE CARDOSO DOS SANTOS) para que assine o referido termo – no prazo de 05 (cinco) dias – prestando, assim, o compromisso legal, caso aceite o encargo (art. 735, §3º, CPC), juntando aos autos, logo após; b) assinado o termo de que trata o item "a", expeça e entregue à testamenteira certidão de registro do testamento. c) após o envio dos expedientes pertinentes e certificado o trânsito em julgado, arquive os presentes autos com baixa definitiva.
Desde já, dê-se ciência ao órgão ministerial.
Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
09/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição de extinção
-
27/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 07:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 23:29
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 04:23
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:54
Outras Decisões
-
31/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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