TJRN - 0809131-24.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO AZEVEDO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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05/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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05/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO AZEVEDO DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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23/11/2024 14:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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23/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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22/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0809131-24.2019.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0809131-24.2019.8.20.5124, proposta LUZIA AZEVEDO DA COSTA em face do FABIO AZEVEDO DA COSTA, tendo sido proferida Sentença proferida na data de 06 de setembro de 2023, que declarou FABIO AZEVEDO DA COSTA, portador da carteira de identidade nº 001.719.823 e inscrito no CPF nº *59.***.*27-65, filho de OTAVIO AZEVEDO DA COSTA e LUZIA AZEVEDO DA COSTA, nascido em 14/09/1983, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora LUZIA AZEVEDO DA COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 7 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0809131-24.2019.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0809131-24.2019.8.20.5124, proposta LUZIA AZEVEDO DA COSTA em face do FABIO AZEVEDO DA COSTA, tendo sido proferida Sentença proferida na data de 06 de setembro de 2023, que declarou FABIO AZEVEDO DA COSTA, portador da carteira de identidade nº 001.719.823 e inscrito no CPF nº *59.***.*27-65, filho de OTAVIO AZEVEDO DA COSTA e LUZIA AZEVEDO DA COSTA, nascido em 14/09/1983, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora LUZIA AZEVEDO DA COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 7 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIO AZEVEDO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0809131-24.2019.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0809131-24.2019.8.20.5124, proposta LUZIA AZEVEDO DA COSTA em face do FABIO AZEVEDO DA COSTA, tendo sido proferida Sentença proferida na data de 06 de setembro de 2023, que declarou FABIO AZEVEDO DA COSTA, portador da carteira de identidade nº 001.719.823 e inscrito no CPF nº *59.***.*27-65, filho de OTAVIO AZEVEDO DA COSTA e LUZIA AZEVEDO DA COSTA, nascido em 14/09/1983, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora LUZIA AZEVEDO DA COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 7 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIANA MILFONT DE SOUZA MACEDO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AQUEUS ELIAQUIM ALMEIDA DE MACEDO em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809131-24.2019.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA AZEVEDO DA COSTA REQUERIDO: FABIO AZEVEDO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUZIA AZEVEDO DA COSTA, mediante advogado constituído, em face do filho FABIO AZEVEDO DA COSTA, ambos qualificados.
Exsurge da inicial que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, uma vez que é portador da Síndrome de Down (CID-10; Q90.9), precisando da ajuda de terceiros para praticar atos da vida civil.
Juntou aos autos diversos documentos.
Decisão de ID 48495745 indeferiu a curatela provisória pretendida, razão pela qual a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 48816055).
Na decisão de ID 54116092, a curatela provisória foi concedida.
Na audiência de entrevista (ID 57376859), o Juízo determinou a realização de perícia médica.
Estudo psicossocial (ID 88746096) e laudo médico (ID 48816057) juntados ao processo.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 103867983).
Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública pleiteou a concessão da curatela definitiva em favor do autor (ID 106405869).
Processo concluso para sentença.
Fundamento.
Decido.
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela mãe do curatelado, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada (ID 48184377 - Pág. 12).
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, os laudos médicos colacionados ao feito atestam, indubitavelmente, a incapacidade relativa do requerido.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, o sujeito ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o demandado de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar FABIO AZEVEDO DA COSTA relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora LUZIA AZEVEDO DA COSTA, que deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
No mais, diante da ausência de bens em nome do curatelado, DISPENSO a prestação anual de contas pela parte autora, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º, CPC, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0809131-24.2019.8.20.5124 Requerente: LUZIA AZEVEDO DA COSTA Requerido: FABIO AZEVEDO DA COSTA DESPACHO Abra-se vista dos autos eletrônicos à Defensoria Pública, curadora especial, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo médico juntado ao processo.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIANA MILFONT DE SOUZA MACEDO em 22/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIANA MILFONT DE SOUZA MACEDO em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:44
Decorrido prazo de MARIANA MILFONT DE SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:28
Audiência de interrogatório realizada para 07/07/2020 10:10.
-
30/06/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:42
Audiência de interrogatório designada para 07/07/2020 10:10.
-
30/06/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 04:26
Decorrido prazo de MARIANA MILFONT DE SOUZA em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2019 08:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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