TJRN - 0838582-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0838582-36.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA RÉU: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 27 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
27/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:27
Decorrido prazo de requerida em 02/07/2025.
-
26/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *23.***.*06-68 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento de identificação com foto da requerida também com a data de nascimento corrigida.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:37
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 06/06/2025 10:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 18:06
Juntada de diligência
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *23.***.*06-68 Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se a requerida para inspeção judicial da mesma, que designo para o dia 06 de junho de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 07:38
Audiência Interrogatório designada conduzida por 06/06/2025 10:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *23.***.*06-68 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, facultado uso de aplicativo WhatsApp, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:49
Decorrido prazo de autor em 21/03/2025.
-
22/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:42
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0838582-36.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e conforme determinado pelo Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo em vista a situação de saúde do interditando, que encontra-se acamado, conforme atesta o documento ID 123724333, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Deverá em igual prazo, juntar aos autos o termo de curador provisório devidamente assinado, sob pena de revogação.
Natal/RN, 12 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:44
Decorrido prazo de Raniery em 20/02/2025.
-
21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RANIERY PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RANIERY PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:03
Juntada de diligência
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0838582-36.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA Polo Passivo: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para informar o endereço de RANIERY PEREIRA DOS SANTOS, para fins de cumprimento a decisão ID. 123964813, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO CPF: *49.***.*42-37, SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89, EVERTON MEDEIROS DANTAS CPF: *46.***.*62-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *23.***.*06-68 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por SIMONE SANTOS DE ARAÚJO SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua avó ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 123724333) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de SIMONE SANTOS DE ARAÚJO SILVA como Curador(a) Provisório(a) de sua avó ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se ainda o filho da interditanda RANIERY PEREIRA DOS SANTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a presente ação, advertindo-o que a inércia neste prazo será entendido como anuência a Ação de Interdição e a pretensa Curadora Advirta-se que a Medido Protetiva NÃO foi aplicada em favor da interditanda, mas em favor de uma de suas filhas, que reside no seu endereço.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que encontra-se acamado, conforme atesta o documento ID 123724333, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 19 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove a existência de medida protetiva, em vigor, contra o filho da interditanda Raniery Pereira dos Santos.
No mesmo prazo, deverá juntar documento médico respondendo as questões informadas no Despacho ID 119507870.
Com a juntada de TODOS os documentos voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que, quanto ao documento médico, as seguintes questões ficaram sem respostas: I) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; II) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; III) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; IV) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?;V) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; VI) É capaz de realizar compras em supermercado?.
Verifica-se ainda que a parte não anexou os seguintes documentos: I) Declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; II) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; III) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pelas requerentes, e sob as penas da lei.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os supracitados documentos aos autos, inclusive a resposta as questões do documento médico..
Com a juntada de TODOS os documentos, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 19 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
21/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; e) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da interditanda; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Ressalte-se que apesar do Laudo Médico (ID 103460372) encartado nos autos, responder a alguns dos quesitos supracitados, é necessário a resposta a TODOS, assim é indispensável a juntada de documento médico que preencha todas as questões elencadas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da legitimidade ativa ad causam, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para tal constatação, qual seja, que a requerente é neta da interditanda, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando-se os autos constata-se apenas a presença do boleto bancário (ID's 103448306 e 105478755), ausente o comprovante de pagamento, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar o COMPROVANTE DE PAGAMENTO, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.
I.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
14/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838582-36.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA CPF: *10.***.*94-89 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a qualificar as partes nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando a profissão das partes, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
07/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:02
Juntada de custas
-
17/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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