TJRN - 0803409-24.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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24/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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30/04/2024 12:40
Juntada de Alvará recebido
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803409-24.2023.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
L.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAISE ALBINO DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, onde será realizado o crédito, nos termos da sentença de ID 115556072.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 08 de abril de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0803409-24.2023.8.20.5300 Autora: L.
L.
S.
D.
O.
Ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA L.
L.
S.
D.
O., já qualificada nos autos, representada por sua genitora, Laise Albino da Silva, via Defensoria Pública, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) nasceu em 11 de agosto de 2022, possuindo 09 (nove) meses de idade na data do ajuizamento da demanda; b) é titular de contrato de plano de saúde firmado em 19 de abril de 2023 com a operadora demandada, estando em dia com o respectivo pagamento; c) consoante relatório médico anexado, encontrava-se internada no pronto-socorro do Hospital Rio Grande desde o dia 24/05/2023, com diagnóstico de bronquiolite grave e quadro de desconforto respiratório e necessidade de oxigenoterapia, precisando de internação em leito de enfermaria pediátrica com urgência, para seguimento de tratamento e suporte clínico; d) ainda na data de 24 de maio de 2023, realizou diversos exames diagnósticos, solicitados pela Dra.
Ana Carolina Costa (CRM 8786), obtendo avaliação indicando "internação com urgência", sendo necessário requisitá-la, conforme e-mails encaminhados para a demandada pela recepção pediátrica do Hospital no qual estava internada; e) a requerida, desconsiderando a urgência da medida, negou a internação solicitada ao argumento de carência contratual do plano, de modo que ficou aguardando vaga de internação em enfermaria no SUS; f) a formalização do contrato havia se dado há cerca de um mês, não podendo ter ciência de que seria acometida de quadro de bronquiolite grave à época; g) tratando-se de procedimento de urgência, não há falar em período de carência; e, h) diante da negativa indevida, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ter assegurado seu direito, sobretudo em face da gravidade da doença e de sua hipossuficiência, não possuindo condições de arcar com a internação em hospital particular.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte demandada fosse compelida a autorizar e custear, imediatamente, a internação em leito hospitalar, assim como o fornecimento de todo tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Ao final, pleiteou a condenação da demandada nos moldes do pedido liminar.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 100887488 a 100887495.
O Juízo plantonista deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (ID nº 100890389).
Petição da demandada noticiando o cumprimento da medida liminar (ID nº 101043689).
O feito foi redistribuído por sorteio a esta unidade jurisdicional, após declínio de competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude (ID nº 101091555).
A parte ré ofereceu contestação (ID nº 101313445), aduzindo, em suma, que: a) não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, tendo em vista que a autora já havia cumprido o prazo de carência contratual de 24 horas para esse tipo de assistência; b) conforme o laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde da demandante acabou exigindo sua internação hospitalar, cujo prazo de carência não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência; c) considerando que a adesão da parte requerente ao plano se deu em 19/04/2023 e que a solicitação de sua internação ocorreu em 24/05/2023, ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, previsto em consonância ao art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98, já que não excede o limite máximo de 180 dias, de modo que agiu legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada; d) em atendimentos definidos como de emergência/urgência, caso ainda estejam em curso os demais prazos de carência contratual, a obrigação da operadora se restringe a atendimento ambulatorial, limitado às primeiras 12h (ou quando verificada a necessidade de internação), passando a responsabilidade financeira, a partir daí, a ser integralmente do segurado; e) a não observância dos prazos de carência estabelecidos no contrato afeta o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de saúde.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a apresentar réplica e a manifestar eventual interesse na produção de provas (ID nº 104921821), a parte demandante ofertou impugnação à contestação (ID nº 107635979), na qual refutou as teses defensivas e indicou o interesse no julgamento antecipado do feito.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pleito exordial (ID nº 113789935). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, tendo ambas manifestado expressamente o interesse no julgamento antecipado da lide (IDs nos 101313445 e 107635979).
In casu, tem-se que está caracterizada uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a demandante quanto a demandada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços definidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, por conseguinte, a incidência da referida legislação ao caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O cerne da lide está relacionado à averiguação da obrigatoriedade, ou não, da demandada efetuar a cobertura da internação prescrita à autora, que foi negada sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência contratual.
Assim, observa-se que o ponto nevrálgico está na discussão do prazo legal mínimo da carência debatido.
Nesse ínterim, tem-se que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 9.656/98, há situações para as quais a lei estabelece prazos específicos para tanto, tais como os casos de urgência e emergência, cuja previsão está contida no art. 12, V, "c", da mencionada legislação, de teor abaixo transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Sobre o assunto, cumpre destacar, ainda, o enunciado nº 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que, não submetido a imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou enunciado de Súmula nº 30, prescrevendo o seguinte: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Da deambulação dos autos, constata-se que a médica pediatra Ana Carolina Costa e Silva (CRM/RN 8786), responsável pelo acompanhamento da autora no hospital no qual ela foi atendida, emitiu declaração em 26/05/2023, atestando que a paciente, ora demandante, chegou ao pronto-socorro no dia 24/05/2023, quando foi diagnosticada com bronquiolite grave e solicitada vaga de internação, ressaltando que na ocasião possuía necessidade de UTI e que, desde então, "com as medidas tomadas, vem com melhora progressiva, mas ainda necessitando de vaga de internação em enfermaria pediátrica devido necessidade de oxigênio suplementar e desconforto respiratório" (ID nº 100887495, pág. 01).
De acordo com o histórico de mensagens trocadas entre o hospital e a ré acerca da autorização da internação da demandante, depreende-se que o plano de saúde liberou apenas 12h de observação clínica, negando o procedimento sob o argumento de que a beneficiária estava cumprindo prazo de carência (ID nº 101313445).
Na contestação, por sua vez, a demandada, em que pese tenha reconhecido que a autora já cumpriu o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência de 24h, o qual teria sido por ela fornecido, aduziu que o prazo de carência para internação hospitalar não seria o mesmo, pois ainda estava em transcurso os cento e oitenta dias estabelecidos no art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98 e no contrato, sendo obrigada apenas ao fornecimento do atendimento ambulatorial nas 12 primeiras horas (ID nº 101313445, pág. 03/04).
No entanto, a alegação da defesa de que a cobertura garantida para os casos de urgência durante o período de carências contratuais estaria limitada a 12 horas de atendimento não encontra respaldo legal, dado que a Lei nº 9.656/98, no art. 12, V, "c", não faz nenhuma distinção entre as situações de internação ou atendimento ambulatorial, não comportando a realização de interpretação restritiva em prejuízo do beneficiário do plano.
Nesse compasso, a regra prevista no citado dispositivo, referente ao prazo comum de 24h para cobertura dos casos de urgência e emergência, deve ser aplicada em ambas as hipóteses, de sorte que se reputa abusiva cláusula contratual que estabeleça disposição em sentido contrário e prejudicial ao consumidor, consoante inteligência dos arts. 47 e 51, IV, do CDC e teor da súmula 302 do STJ.
Nesse sentido, válido aportar julgado proferido pelo TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
CRIANÇA COM PNEUMONIA ESQUERDA NECROTIZANTE E ABSCESSO PULMONAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DA NECESSÁRIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DA DEMANDADA DE RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 2.
Estando demonstrado que a internação de que precisava o recorrido era de urgência e não eletivo, não cabia ao plano de saúde negar a autorização, sob o argumento de que a carência ainda não tinha sido cumprida completamente, devendo ser rechaçada a limitação às 12 (doze) primeiras horas, conforme estabelecido na Súmula 302 do STJ. 3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude na negativa da internação hospitalar pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) e do TJRN (AC nº 2018.004478-4, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; AC nº 2017.013805-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2018). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800303-64.2017.8.20.5106, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020) (grifou-se) Ademais, cumpre registrar que, mesmo a internação da paciente decorrendo da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a lei também não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Ressalte-se que, à época da solicitação da internação, a demandante, de fato, possuía pouco mais de nove meses de vida, consoante ratificado tanto pela médica assistente quanto por sua certidão de nascimento (ID nº 100887491), devendo-se levar em consideração que o diagnóstico de bronquiolite grave, em tenra idade, é por si só, agravante da condição clínica, representando risco letal se não tratada adequadamente (art. 375, CPC).
Além disso, tem-se que o desconforto respiratório e a atestada necessidade de oxigênio para autora é capaz de denotar a urgência/emergência da situação e, de consequência, da internação hospitalar solicitada, de modo que a requerente logrou demonstrar o caráter emergencial do procedimento para seu caso (art. 373, 1, CPC).
Em contrapartida, a demandada não desconstituiu o caráter de emergência na hipótese, tampouco manifestou interesse em produzir prova nesse sentido, requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 101313445, pág. 15).
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do atendimento prescrito à demandante, bem como a ausência de produção de prova em sentido contrário (isto é, de que não se tratava de emergência), é inafastável a conclusão de que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice.
Uma vez que a autora aderiu ao contrato de plano de saúde vinculado à demandada no dia 19 de abril de 2023 (ID nº 101043704) e tendo em mira que a solicitação da internação se deu em 24 de maio de 2023, não há falar em impedimento derivado da carência contratual, uma vez que transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização de internações, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 100890389 para tornar definitiva a obrigação da parte demandada de autorizar e custear a internação em leito hospitalar para o tratamento da enfermidade da autora, nos termos do laudo médico de ID nº 100887495.
Por oportuno, com arrimo nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na peça vestibular, tendo em mira que não constam dos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira por ela declarada.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), que deverá ser revertido ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803409-24.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: L.
L.
S.
D.
O.
Representante / Assistente Processual: LAISE ALBINO DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803409-24.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: L.
L.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAISE ALBINO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e manifestar eventual interesse na produção de provas, tendo em vista que a parte demandada já requereu expressamente o julgamento antecipado.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:51
Decorrido prazo de LAYSLA LAVINIA SILVA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:52
Declarada incompetência
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30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
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27/05/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:48
Juntada de diligência
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26/05/2023 18:46
Juntada de mandado
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26/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:10
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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