TJRN - 0818411-05.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0818411-05.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ISRAEL NAZARENO PAIVA Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ISRAEL NAZARENO PAIVA, quantia atualizada no valor de R$ 4.179,52 (quatro mil, centos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
A parte executada peticionou no ID 153218095, requerendo o bloqueio de valores referentes ao salário do devedor, no percentual de 10%, alegando que o mesmo, recebe da Prefeitura |Municipal de Mossoró a quantia de R$ 1.633,76 (mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), mensais. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que a parte executada recebe pouco mais de 1 salário mínimo por mês.
O CPC quando se refere a valores advindos de salário, são impenhoráveis, nos termos dos arts. 832 e 833, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
O argumento do exequente de haver a possibilidade de penhora de salário, em virtude da decisão proferida pelo STJ, que relativizou a impenhorabilidade de verba salarial até o limite de 30%, no presente caso, não deve prosperar, pelo valor ínfimo recebido pelo executado, que mal dá para o seu sustento.
Desta forma, indefiro o pedido de bloqueio formulado no ID 153218095.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:45
Outras Decisões
-
23/07/2025 23:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818411-05.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Setença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ISRAEL NAZARENO PAIVA Despacho Diante da juntada do contracheque do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:28
Juntada de diligência
-
12/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0818411-05.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ISRAEL NAZARENO PAIVA Despacho Em resposta ao Ofício de ID 127301229, o Município de Mossoró não informou o valor do salário do executado, como pleiteado, dessa forma, renove-se o expediente para que, no prazo de 10 (dez) dias, o Município informe a remuneração mensal recebida pelo executado, sob pena de multa.
O expediente deverá ser dirigido ao secretario de administração (nominalmente) e cumprido por oficial de justiça.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818411-05.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ISRAEL NAZARENO PAIVA Despacho Antes de analisar o pedido de bloqueio de salário da parte devedora, oficie-se ao órgão empregador, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, CNPJ 08.***.***/0001-39, com sede no enderenço Av.
Alberto Maranhão, 1751 - Centro, Mossoró - RN, 59600-140 para, que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o devedor, ISRAEL NAZARENO PAIVA – CPF: *67.***.*26-04, possui vínculo efetivo, salário e cargo que desempenha.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:07
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:07
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RAUFE SILVA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818411-05.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 Parte Ré: EXECUTADO: ISRAEL NAZARENO PAIVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818411-05.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ISRAEL NAZARENO PAIVA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ISRAEL NAZARENO PAIVA, quantia atualizada no valor de R$ 4.179,52 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
A parte executada peticionou no ID 103352965, requerendo o pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de salário, sendo portanto impenhorável. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Segundo o extrato e documentos juntados aos autos, a conta bloqueada serve para o recebimento do salário mensal do devedor.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, houve constrição judicial no importe de R$ 4.179,52 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de salário.
O executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 4.179,52 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). refere-se ao recebimento de verba salarial, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 4.179,52 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:51
Outras Decisões
-
23/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818411-05.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ISRAEL NAZARENO PAIVA Despacho Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da petição de ID 103352965.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:23
Decorrido prazo de ISRAEL NAZARENO PAIVA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 02:23
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2022 00:40
Decorrido prazo de ISRAEL NAZARENO PAIVA em 26/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800958-80.2019.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Ana Paula Lamas Cachina - ME
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2019 08:11
Processo nº 0801068-34.2023.8.20.5103
Jose Mucio dos Santos
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Mucio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 12:06
Processo nº 0843840-27.2023.8.20.5001
Felipe Fernandes dos Santos Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 12:48
Processo nº 0814369-73.2022.8.20.5106
Daniel Francisco da Silva Filho
Euro Tuning LTDA
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 11:01
Processo nº 0809331-38.2023.8.20.0000
Paving Obras Eireli
Municipio de Assu/Rn
Advogado: Paulina Leticia da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 14:25