TJRN - 0816258-28.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816258-28.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS; THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: OLIVETE ROCHA DE FREITAS FERNANDES ADVOGADO: STELISON FERNANDES DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de OLIVETE ROCHA DE FREITAS FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de OLIVETE ROCHA DE FREITAS FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2025 17:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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30/08/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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20/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816258-28.2023.8.20.5106 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: OLIVETE ROCHA DE FREITAS FERNANDES Advogado(s): STELISON FERNANDES DE FREITAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0816258-28.2023.8.20.5106), ajuizada por OLIVETE ROCHA DE FREITAS FERNANDES, em desfavor da Apelante, que julgou totalmente procedente a pretensão autoral, para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré/apelante forneça à autora/apelada, o tratamento domiciliar (home care) integral, conforme prescrição médica; b) condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; c) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 31794470).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o home care não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS e não possui previsão contratual; (ii) a cláusula excludente é válida, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das resoluções da ANS; (iii) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual; (iv) subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios (ID 31794473).
Pois bem.
O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza a decisão monocrática do relator quando o recurso estiver em confronto com súmula do próprio tribunal.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com a Súmula nº 29 do TJRN, segundo a qual: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE BASEADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
SÚMULA Nº 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013905020208205106, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Os elementos probatórios constantes nos autos — especialmente o laudo médico elaborado pela profissional assistente da autora/apelada — atestam a imprescindibilidade do tratamento domiciliar multidisciplinar em período integral, diante do seu delicado quadro clínico, marcado por sequelas de AVC, diabetes insulino-dependente, hipertensão e Alzheimer (ID 31794422).
A negativa da operadora de saúde fundamentou-se exclusivamente na ausência de previsão contratual e na não inclusão do home care no rol da ANS.
Tais argumentos, todavia, encontram-se superados pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram abusiva a cláusula que impede a internação domiciliar como substitutiva da hospitalar quando há indicação médica idônea.
A cláusula excludente, diante da comprovada necessidade e da condição clínica da beneficiária, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde — previsto no art. 196 da Constituição Federal — deve prevalecer sobre restrições contratuais abusivas, sobretudo quando não há prova técnica em sentido contrário e quando a própria ré/apelante desistiu da perícia que poderia contestar a prescrição médica.
No tocante ao dano moral, a recusa injustificada ao fornecimento do tratamento essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito que afeta diretamente direitos da personalidade, especialmente o de viver com dignidade e qualidade de vida.
O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
Em suma, restando evidenciada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar prescrito, bem como a abusividade da cláusula excludente invocada pela operadora, cuja tese recursal colide diretamente com a jurisprudência pacificada deste Tribunal — consubstanciada na Súmula nº 29 do TJRN —, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, preservando-se a condenação ao fornecimento do home care e à reparação por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se incólume o decisum de primeiro grau.
Por conseguinte, ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela operadora de saúde, conforme estabelecido no dispositivo da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
13/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido
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08/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:44
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2025 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 07:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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