TJRN - 0810399-02.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810399-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A, LUCIANO SILVA MAIA - RN18871 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Tratam os presentes autos de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 142621851 e demais atos executórios.
Todavia, preenchido os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino o que segue: a) Intime-se a CAERN, através do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, ficando desde já advertido de que sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Na hipótese de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentado pelo devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Escoados todos os prazos, à conclusão para a pasta DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810399-02.2021.8.20.5106 Polo ativo SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, LUCIANO SILVA MAIA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios, no sentido de suprir a omissão constatada no acórdão embargado nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da CAERN tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como conheceu e negou provimento ao recurso adesivo do SINDUSCON, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Em suas razões recursais (id 27362964), a parte ora embargante, aponta, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão embargado acerca do termo inicial da correção monetária e juros quanto à indenização arbitrada.
Alega que: “O acórdão ora embargado não se manifestou de forma clara quanto à manutenção ou alteração do termo inicial da fluência da correção monetária e dos juros de mora após a modificação do valor indenizatório.” Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (certidão de id 27884820). É o relatório.
Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, a doutrina e a jurisprudência tem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pela parte embargante, os argumentos suscitados demonstram que não houve expressa manifestação no Acórdão embargado no que concerne ao termo inicial quanto da correção monetária e juros, incidentes sobre a condenação a título de danos morais.
Destaco que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a juros e correção monetária poderia ser analisada inclusive ex officio, o que não se constituiria, no caso, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV.
A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão.
O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do deferimento das parcelas.
O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial. 2.
O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4.
A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1781992/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) Ressalte-se que, ao apreciar o recurso, o Acórdão embargado manteve a sentença em relação a este aspecto, em razão da manutenção dos demais termos da sentença, a qual fixou a necessidade das devidas atualizações legais, mas não deixou claro o termo inicial, muito embora tenha mantido os demais termos da sentença, inclusive em relação ao referido marco temporal.
Logo, a fim de evitar qualquer tipo de dúvida por ocasião do cumprimento de sentença, importante deixar claro que não houve alteração em relação à condenação por danos morais, havendo apenas adequação em relação ao quantum, julgamento que inclusive acabou por ser favorável à tese sustentada pela companhia apelante, ora embargante, na medida em que foi reduzido o valor da mencionada condenação.
Desse modo, considerando que, na hipótese, como dito, não houve modificação da sentença em relação à condenação, o questionamento da embargada deve ser esclarecido no sentido de que fica mantido o marco inicial da fluência da correção monetária e dos juros de mora, a partir da publicação da sentença condenatória.
Pelo exposto, conheço e acolho os presentes Embargos Declaratórios, para suprir a omissão apontada no pronunciamento embargado, sem emprestar-lhes no entanto, efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810399-02.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810399-02.2021.8.20.5106 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, LUCIANO SILVA MAIA APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em Substituição -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810399-02.2021.8.20.5106 Polo ativo SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, LUCIANO SILVA MAIA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LEITURAS DE CONTAS DE ÁGUA NÃO REALIZADAS PELA CAERN.
CORTE DO FORNECIMENTO.
PROVA DOS AUTOS QUE REVELA QUE EM PELO MENOS 03 MESES NÃO FORAM REALIZADAS AS LEITURAS CORRESPONDENTES.
DETERMINAÇÃO PARA RECÁLCULO DA LEITURA DO MÊS DE MAIO DE 2020.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE ÁGUAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO RECÁLCULO DA CONTA DE ÁGUA DO MÊS DE ABRIL DE 2020.
DEMAIS RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER OUTRA MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA, QUE DEVE SER MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
APELO DA CAERN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da CAERN tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso adesivo do SINDUSCON, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Apelação Cível interposta por CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo interposto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ – SINDUSCON, em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, com a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para DECLARAR a nulidade da fatura de consumo referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 1.760,08, e, por conseguinte, DETERMINAR que a promovida emita nova fatura calculando o valor pela média do consumo dos três meses anteriores, nos quais os consumos tenham sido registrados/anotados.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida initio litis, que determinou a religação do fornecimento de água para a unidade consumidora do demandante.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
Uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pleito, CONDENO a promovida ao integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (id 24169120), a Companhia de Águas demandada defende a reforma da sentença de argumentando a existência de consumo real e a inexistência de danos morais.
Aduz: “ faz-se necessário esclarecer que NÃO é de responsabilidade da CAERN os acontecimentos internos às residências dos consumidores” Afirma que o corte se deu de maneira legítima, não tendo sido praticado nenhum ilícito.
Finalmente, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ou, alternativamente, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Já o Sindicato demandante, interpõe recurso adesivo (id 24169127), pugnando pela reforma da sentença atacada, para declarar a nulidade da fatura de consumo referente ao mês de abril de 2020, no valor de R$ 863,12 e, por conseguinte, determina que a apelada emita nova fatura calculando o valor pela média do consumo dos três meses anteriores.
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento do apelo. (id 24169126 e 24169130) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como relatado, na origem, foi proferido julgamento pela procedência parcial do pedido deduzido na exordial, tendo em vista que o Magistrado a quo, ao analisar as provas dos autos entendeu pela nulidade da fatura de consumo referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 1.760,08, bem como pela condenação da companhia demandada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Diante do julgamento na origem, a CAERN se insurge contra a sentença buscando a improcedência total dos pedidos autorais, ou a redução do quantum indenizatório.
Já o SINDUSCON, interpõe recurso adesivo almejando que seja recalculada também a mensalidade de abril de 2020, no valor de R$ 863,12.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à reiteração de vários argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “A presente demanda é de fácil solução, posto que depende apenas de uma cuidadosa análise do Histórico de Medição e Consumo de Ligação da Água, documento este que foi acostado aos autos pela parte autora (no ID 69515856) e pela parte ré (no ID 70794640), sem que acerca do conteúdo do mesmo as partes tenham dispensado a necessária atenção, para que percebessem que, em alguns meses, existiram falhas nos registros das medições de consumo, o que, obviamente, gerou distorções - para mais ou para menos - nos valores cobrados do consumidor.
Referido documento apresenta, a cada mês, os seguintes registros: a) leitura atual; b) leitura anterior; c) consumo (em metros cúbicos).
O consumo do mês deve corresponder à diferença entre a leitura atual e a leitura anterior.
Se o consumo mensal for inferior a 10 (dez) metros cúbicos, cobram-se os 10 metros cúbicos, como taxa mínima.
Referentes ao mês de fevereiro de 2020, constam os seguintes registros: Leitura atual: 1.351 Leitura anterior: 1.325 Consumo: 26 metros cúbicos.
Referentes ao mês de março de 2020, constam os seguintes registros: Leitura atual: 1.351 (*) Leitura anterior: 1.351 (*) Consumo: 10 metros cúbicos (taxa mínima).
Referentes ao mês de abril de 2020, foram registrados: Leitura atual: 1.403 Leitura anterior: 1.351 Consumo: 52 metros cúbicos.
Referentes ao mês de maio de 2020, foram registrados: Leitura atual: 1.502 Leitura anterior: 1.403 Consumo: 99 metros cúbicos.
Referentes ao mês de junho de 2020, foram registrados: Leitura atual: 1.502 (*) Leitura anterior: 1.502 (*) Consumo: 10 metros cúbicos (taxa mínima) Referentes ao mês de julho de 2020, constam os seguintes registros: Leitura atual: 1.502 (*) Leitura anterior: 1.502 (*) Consumo: 10 metros cúbicos (taxa mínima).
Referentes ao mês de agosto de 2020, foram registrados: Leitura Atual: 1.531 Leitura anterior: 1.502 Consumo: 29 metros cúbicos.
As anotações supra mencionadas demonstram, mui claramente, que o "leiturista" da empresa demandada não vinha fazendo seu trabalho de maneira eficiente, pois temos três meses (março, junho e julho de 2020), nos quais as leituras não foram feitas; simplesmente consideraram os registros do mês anterior.
Percebam que o consumo do mês de fevereiro/2020 foi 26 metros cúbicos.
No mês de abril/2020, quando a leitura atual acusou 1.403 e a leitura anterior (do mês de fevereiro, quando deveria ser a de março, se tivesse havido a leitura) foi 1.351, o consumo foi de 52 metros cúbicos.
Note-se que esse consumo apurado em abril (52 metros cúbicos) foi referente a dois meses (março e abril), o que resulta em um consumo médio mensal de 26 metros cúbicos, exatamente igual ao que foi registrado no mês de fevereiro de 2020.
Portanto, impõe-se reconhecer que o valor apresentado na fatura do mês de abril de 2020 é devido, uma vez que refere-se ao consumo dos meses de março (não faturado) e abril.
Na mesma linha, também entendo que não existe irregularidade no valor apresentado na fatura do mês de agosto de 2020, uma vez que não existem leituras dos dois meses antecedentes (junho e julho).
Todavia, o registro do consumo referente ao mês de maio de 2020 (99 metros cúbicos) apresenta-se, a meu ver, totalmente discrepante da média de consumo do demandante, que girava em torno de 26 a 29 metros cúbicos, e mais que triplicou.
Em maio, a leitura atual foi 1.502, enquanto a leitura anterior (abril/2020) era 1.403, não tendo a parte ré apresentado uma justificativa plausível para tal diferença.
Destarte, no que se refere aos valores que estão sendo cobrados pela promovida, entendo que as faturas dos meses de abril e agosto de 2020 não merecem reparos, cabendo alteração apenas do valor da fatura do mês de maio de 2020, cuja apuração determino que seja feita pela média dos consumos dos três meses anteriores, nos quais os consumos tenham sido registrados/anotados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao demandante, tendo em vista que o documento acostado no ID 69897608, dos autos, comprova que, em razão do não pagamento das faturas dos meses 04/2020 (R$ 863,12) e 05/2020 (R$ 1.760,08), a promovida SUSPENDEU o fornecimento de água para o demandante, procedimento este que foi indevido, considerando que, conforme já mencionado acima, o valor da parcela do mês 05/2020 (R$ 1.760,08) não se mostra correto, e, no tocante à fatura do mês 04/2020 (R$ 863,12), muito embora o valor seja devido, a inclusão, na referida fatura, do consumo não faturado do mês anterior (março/2020) não foi explicado ao consumidor, estando, assim, configuradas duas falhas na prestação do serviço da promovida, quais sejam: a) deixar de registrar as leituras de consumo dos meses de março, junho e julho de 2020; b) fazer a cobrança de consumo não faturado em meses anteriores sem prestar os devidos esclarecimentos ao consumidor, tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos e de acordo com o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Outrossim, pela regra do art. 22, do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Noutra quadra, o art. 14, do mesmo Código Consumerista dispõe que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (grifei).
Por fim, o art. 186, do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando, o art. 927, do mesmo CC/2002, preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". À luz do princípio da razoabilidade, hei por bem fixar o quantum da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para DECLARAR a nulidade da fatura de consumo referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 1.760,08, e, por conseguinte, DETERMINAR que a promovida emita nova fatura calculando o valor pela média do consumo dos três meses anteriores, nos quais os consumos tenham sido registrados/anotados.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida initio litis, que determinou a religação do fornecimento de água para a unidade consumidora do demandante.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
Uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pleito, CONDENO a promovida ao integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Com efeito, apesar da insurgência da CAERN argumentando a existência de consumo real e a inexistência de danos morais, a prova dos autos revela que de fato em pelo menos 03 meses não ocorreram leituras, além de ter sido feita a cobrança de consumo não faturado em meses anteriores, sem prestar os devidos esclarecimentos ao consumidor, sendo acertada a fundamentação lançada neste sentido.
Desse modo, a linha argumentativa da companhia de que não praticou qualquer ilícito e de que não é de sua responsabilidade os acontecimentos internos das residências dos consumidores, não se constitui em contraposição à controvérsia estabelecida nos autos, nem tampouco em elemento capaz de fazer prosperar esta parte do pleito recursal.
No entanto, apesar de demonstrada a responsabilidade da companhia e o nexo causal, lhe assiste razão quanto ao pedido alternativo de redução da condenação.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte Apelada deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria parte promovente na inicial.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, apesar de reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor que seja razoável e proporcional aos danos morais sofridos, em razão da parte autora ter demonstrado aqui uma a repercussão social, psicológica ou econômica advinda da conduta perpetrada pela CAERN.
O valor da indenização fixado em favor da parte autora deve atender, portanto, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a conduta correspondente ao corte do fornecimento de água e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Dessarte, em razão da repercussão negativa em desfavor da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Já em relação ao pedido formulado no recurso adesivo, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que a conta de fato restou demonstrada a arbitrariedade, qual seja, a referente ao mês de maio de 2020 (99 metros cúbicos) esta sim revelou total discrepância da média de consumo do demandante, que girava em torno de 26 a 29 metros cúbicos, e mais que triplicou, razão pela qual foi determinada a apuração pela média dos consumos dos três meses anteriores, nos quais os consumos tenham sido registrados/anotados.
Desse modo, não há como prosperar o pleito formulado no recurso adesivo.
Portanto, não é possível observar no recurso a presença de elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na conclusão manifestada pelo Juiz a quo ao analisar cuidadosamente as provas dos autos.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da CAERN tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como conheço e nego provimento ao recurso adesivo do SINDUSCON, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810399-02.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
04/06/2024 05:33
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:33
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MAIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MAIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MAIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
03/06/2024 11:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de informação
-
15/05/2024 06:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810399-02.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE/APELADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, LUCIANO SILVA MAIA APELANTE/APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/06/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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13/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 22:13
Recebidos os autos.
-
11/05/2024 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
10/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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