TJRN - 0810399-02.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810399-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A, LUCIANO SILVA MAIA - RN18871 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Tratam os presentes autos de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 142621851 e demais atos executórios.
Todavia, preenchido os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino o que segue: a) Intime-se a CAERN, através do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, ficando desde já advertido de que sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Na hipótese de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentado pelo devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Escoados todos os prazos, à conclusão para a pasta DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810399-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A, LUCIANO SILVA MAIA - RN18871 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:44
Juntada de despacho
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08/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MAIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MAIA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 07:35
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MAIA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/06/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 11:25
Juntada de custas
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16/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:39
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE BANDEIRA BEZERRA em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:40
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE BANDEIRA BEZERRA em 27/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:40
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE BANDEIRA BEZERRA em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:35
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE BANDEIRA BEZERRA em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2021 07:38
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
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07/06/2021 21:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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