TJRN - 0816075-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:32
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0816075-18.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) Certidão de Óbito em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade na qual deverá diligenciar o feito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 - 
                                            
26/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 20:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816075-18.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: BENEDITA YARA DE MENDONCA UCHOA BARRETO DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 120269441, a parte autora requereu a pesquisa no CRC-Jud para coleta de informações acerca de eventual óbito da demandada.
No que se refere ao pedido formulado pela demandante, este Juízo já se manifestou acerca em decisão de Id. 113849238, mantendo-se o indeferimento pelos mesmos fundamentos.
Ademais, visando a confirmação do óbito da parte demandada, cabe a parte requerente adotar as medidas administrativas para fins de obtenção da competente certidão de óbito, não podendo transferir o seu ônus ao Poder Judiciário, uma vez que necessário o pagamento de custos e/ou taxas. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da ré, ciente de que a sua inércia ensejará na extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816075-18.2022.8.20.5001 AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: BENEDITA YARA DE MENDONCA UCHOA BARRETO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da r. sentença judicial plasmada no ID 108059267 – que julgou extinto o processo sem resolução de mérito –, sob o fundamento de existência de omissão no julgado combatido, relativamente à ausência de pesquisa do endereço da ré junto ao sistema SIEL.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanada omissão quanto à inobservância da pesquisa do endereço da parte demandada por meio do sistema SIEL.
Verifica-se que, de fato, malgrado tenha sido proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, restou omissa no tocante à observância da ausência da realização da diligência para fins de localização do logradouro da parte demandada, possibilitando-se a sua citação, conforme determinado no despacho de Id. 104809470.
Realizada referida diligência e em sendo negativa, seria a parte autora intimada para providenciar a citação da requerida, sob pena de extinção.
Sem mais delongas, impõe-se o suprimento da omissão e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença de Id. 108059267, com fundamento no art. 494, inc.
II do Código de Processo Civil.
Dando prosseguimento ao feito, Com relação ao pedido de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud, tem-se que é uma ferramenta que informa sobre o registro civil de pessoas físicas - se casado(a), o regime de bens - permitindo-se a análise da possibilidade de satisfação da dívida com a meação do bens que eventualmente pertençam ao executado.
Via de regra, o acesso a tais informações é público, mediante o pagamento da respectiva taxa, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário, exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária.
No caso em disceptação, a parte credora não é beneficiária da justiça gratuita, de sorte que transferir o seu ônus ao Poder Judiciário seria assoberbar ainda mais a atividade jurisdicional.
Por outro lado, determino que a Secretaria efetue a pesquisa do endereço da parte demandada por meio do sistema SIEL.
Restando infrutífera, providenciar a citação da ré, ciente de que a sua inércia ensejará na extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em caso de inércia, à extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816075-18.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: BENEDITA YARA DE MENDONCA UCHOA BARRETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de BENEDITA YARA DE MENDONÇA UCHOA BARRETO.
Instada a diligenciar a citação do réu, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 107927269). É o relatório.
DECISÃO: A falta de citação do réu configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido a ausência de ato citatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 21:07
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:02
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816075-18.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: BENEDITA YARA DE MENDONCA UCHOA BARRETO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 02/05/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
A parte autora, por meio da petição de Id. 97971179, requer a pesquisa de bens via sistemas Renajud, Bacenjud e Sisbajud.
Ainda, a expedição de ofício para juntada das declarações de imposto de renda da parte demandada.
Analisando-se os autos, verifica-se que até o momento a parte requerida foi citada, estando, portanto, o feito na fase de conhecimento, não havendo falar, nessa ocasião, em pesquisa de bens passíveis de constrição judicial.
Visando auxiliar a citação da parte requerida, determino a pesquisa do endereço da parte demandada por meio do SIEL.
Restando infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da ré, ciente de que a sua inércia ensejará na extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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02/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/03/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/03/2023 12:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
 - 
                                            
17/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2022 05:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2022 23:59.
 - 
                                            
15/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/06/2022 16:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/05/2022 18:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/05/2022 23:59.
 - 
                                            
15/05/2022 17:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/04/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/04/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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