TJRN - 0842582-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:03
Recebidos os autos.
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29/05/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0842582-79.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANTONIO MARCOS DE GOIS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se permanece o interesse no aprazamento de sessão de conciliação.
Natal, 15 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842582-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: ANTONIO MARCOS DE GOIS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados formulado pelo executado sob o fundamento de que se trata de verbas impenhoráveis pois de natureza alimentar (Num. 77070933).
A parte exequente protocolou a petição (Num. 146162040) alegando que a parte executada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a impenhorabilidade das verbas. É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos anexados aos autos, observo que o executado não logrou êxito em demonstrar que os bloqueios incidiram sobre crédito de salário e/ou verba de caráter alimentar.
O extrato apresentado exibe telas isoladas desprovidas de maiores informações, de instituição bancária na qual não houve apreensão de valores (Num. 146432759), conforme se verifica no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Num.149805921.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a transferência dos valores para uma conta de depósito judicial Intimem-se as partes para que informem, em 15 dias, se permanece o interesse no aprazamento de sessão de conciliação.
Em caso positivo, façam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Considerando eventual interesse recursal, a liberação do valor em favor do exequente somente deve ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:47
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS DE GOIS
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29/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842582-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Executado: ANTONIO MARCOS DE GOIS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por SICOOB POTIGUAR em face de ANTONIO MARCOS DE GOIS, objetivando satisfação de título executivo devidamente constituído.
A última tentativa de intimação através de mandado foi devolvida sem o devido cumprimento por não ter sido localizado o endereço da executada. (Num. 132946032) Por fim, o exequente requereu a validade da citação na fase de conhecimento para a fase executória, bem como a penhora online através do SISBAJUD (Num. 134950988) Diante disso, faz-se necessário chamar o feito a ordem com o objetivo de regularizar o cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, o magistrado poderá chamar o feito a ordem para sanar possíveis irregularidades no curso do processo, observando particularidades que devem ser levadas em consideração para o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 139 do CPC.
No caso em tela, observa-se as diversas tentativas de intimação do executado para o pagamento voluntário, todas infrutíferas.
Ocorre que, conforme observado através do ID 110525796, a executada foi devidamente citada na fase de conhecimento, porém deixou escoar os prazos, bem como se observa, não fez uso do seu direito de apresentar defesa no curso processual.
Sendo assim, há de se considerar válida a citação no endereço constante no ID 110525796, tendo sido recebida e devidamente assinada, para fins de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a Jurisprudência manifesta-se no sentido da validade da citação por carta na fase de conhecimento.
Senão, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL – CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA - I - Hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos – Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da agravada por carta, para pagamento do débito nos moldes do art. 523, do NCPC - II – Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, por carta com AR, a mesma foi recebida por terceiro desconhecido – Partes que devem informar nos autos as eventuais mudanças de endereço – Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do NCPC – Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado – Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada – Agravo provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2128441-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Na espécie, a citação na fase de conhecimento é reputada válida também na fase de cumprimento de sentença.
O réu, citado, detinha conhecimento acerca da ação judicial que postulava no polo passivo da demanda e, portanto, a ausência de defesa não implica em citação inválida.
Portanto, considero válida a citação no endereço indicado na fase de conhecimento.
DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 22.763,49).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 07:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842582-79.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANTONIO MARCOS DE GOIS SENTENÇA SICOOB POTIGUAR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO MARCOS DE GOIS, igualmente qualificado, aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado através dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte demandada tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos à monitória (Num. 112097312). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória fundada em prova documental sem eficácia executiva.
O demandado foi regularmente citado (Num. 110525796), mas não pagou, tampouco ofereceu embargos à ação monitória, conforme certidão Num. 112097312.
Sobre o tema, preceitua o artigo 702, caput, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no Art. 702, §8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado de execução, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE GOIS em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 06:47
Juntada de diligência
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27/09/2023 02:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0842582-79.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: ANTONIO MARCOS DE GOIS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:05
Juntada de custas
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01/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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