TJRN - 0811608-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:43
Juntada de termo
-
12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 E-mail: [email protected] contato 84 3673-9920-9902 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria da Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pela Exmª.
Srª.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que: Dos autos registrados sob o número 0811608-06.2021.8.20.5106, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
Origem: Sentença de procedência de ID 72715463, dos autos 0811608-06.2021.8.20.5106, de Procedimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, prolatada em 03/09/2021, pela MM.
Juíza de Direito, Drª.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, reformada nos acórdãos proferidos pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça em 02/05/2022 (ID 87690090) e 14/06/2022 (ID 87690100), sendo este último transitado em julgado em 19/07/2022.
Dispositivo da sentença proferida em 03/09/2021: "EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por KATTYENNE VANUSA FERNANDES DA SILVA DE MOURA frente à OI MOVEL S/A, para: A) Declarar a inexigibilidade das dívidas imputadas à autora, insertas no documento de ID nº 70167120 - Pág. 1; B) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da restrição creditícia, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos desconstituídos acrescido da indenização por danos morais arbitrada".
Dispositivo do acórdão proferido em 02/05/2022 (ID 87690090) : "Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformar a sentença, julgado improcedente a indenização por danos morais.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §11º, CPC, suspendendo a exigibilidade do crédito em razão de ser a demandante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC".
Dispositivo do acórdão proferido em 14/06/2022 (ID 87690100) : "Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigindo o erro material verificado no acórdão, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem rateados em 50% (cinquenta por cento) por cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança quanto à demandante, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º CPC)".
Credor: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA CPF: *63.***.*39-06.
Devedor: OI MOVEL S.A.
CNPJ: 05.***.***/0148-48.
CERTIFICO, por fim, que esta certidão foi expedida sem o recolhimento da taxa em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, em razão da gratuidade judiciária deferida ao credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 05 de fevereiro de 2025.
Eu, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei e assino.
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
05/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 13:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811608-06.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173A Parte ré: OI MOVEL S.A.
Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 DECISÃO: Vistos etc.
DEFIRO o pleito formulado pelo exequente no ID nº 138992222. É direito do advogado a emissão da certidão de crédito de forma gratuita, para habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
Adicionalmente, o entendimento de que o advogado deve ter direito à certidão de crédito gratuita tem respaldo na jurisprudência, que reconhece o direito à gratuidade para aqueles que atuam na recuperação judicial, principalmente no caso de honorários advocatícios devidos.
Isso se dá com base no princípio da não-onerosidade do acesso à justiça.
Portanto, ao habilitar o crédito de honorários advocatícios, o advogado não deve arcar com custos adicionais para a emissão da certidão de crédito, considerando que o processo de habilitação já é um direito processual do profissional. À Secretaria Unificada Cível, para expedir a devida certidão de crédito, em prol do exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:04
Deferido o pedido de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
06/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
26/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
26/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
25/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811608-06.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173A Parte ré: OI MOVEL S.A.
Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS NESTA LIDE, EIS QUE POSSUEM COMO FATO GERADOR DATA ANTERIOR AO NOVO PEDIDO.
DEVER DA PARTE CREDORA DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CREDORA NO PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, §3º, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA, em desfavor de OI MÓVEL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o(a) exequente o pagamento da quantia de R$ 486,85 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
No curso do processo, determinei o envio de ofício ao juízo recuperacional, a fim de que informasse sobre o andamento da recuperação judicial da empresa executada, bem como, eventual necessidade de suspensão dos créditos.
Resposta do ofício (ID 127766411).
Manifestação pelo credor, no ID de nº 131113902.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Relatei.
Decido.
Compulsando os presentes autos, observo que o presente feito versa sobre o pagamento de verba honorária sucumbencial no importe de R$ 486,85 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) decorrente da condenação imposta na sentença proferida no ID 72715463.
Considerando que a verba decorre de condenação sentencial proferida em data de 03.09.2021, infere-se que esta é a data do fato gerador.
Aqui, imperioso mencionar que se sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
A propósito, este é o entendimento vinculante do colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Desse modo, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em data de 03.09.2021, ao passo que o novo pedido de recuperação judicial se deu no dia 01/03/2023, patente que o crédito principal possui natureza concursal.
Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49).
A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação.
Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados.
Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100).
Portanto, deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito, cujo fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação, sujeitando-se, pois, ao plano de recuperação.
O entendimento aqui perfilhado está em consonância com o julgado proferido pela Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, no autos do Agravo de Instrumento nº 0028150-83.2023.8.19.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial, na aludida recuperação judicial, ao estabelecer que “são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional.”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028150-83.2023.8.19.0000 202300239376, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Sobre o crédito na forma de honorários sucumbenciais, já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283 DO STF.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). 3.
A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1479403 SP 2019/0091642-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA) (grifos nossos) Logo, tendo o crédito perseguido nesta lide, fato gerador com data anterior ao novo pedido de recuperação judicial pela executada, que se deu em 01/03/2023, é forçoso reconhecer a natureza concursal do mesmo, o qual deve se sujeitar ao plano recuperacional.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados, aos quais me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GRUPO OI/TELEMAR.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051.
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI.
CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO.
Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes.
No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários.
Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-76 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL. - Em 16/03/2023, decisão pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, deferiu segundo pedido de recuperação do grupo econômico Oi S .A.. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser levada em conta a data do fato gerador que o ensejou - Os honorários sucumbenciais se constituem na data da sentença, conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sendo a sua constituição anterior ao deferimento do segundo pedido de recuperação judicial, a extinção do cumprimento de sentença e habilitação no Juízo Falimentar é medida que se impõe. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CARÁTER EXTRACONCURSAL - A supressão de instância não pode ser admitida em sede de recurso de agravo de instrumento, o que impõe o parcial conhecimento do recurso - O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência que foi fixado no título executivo judicial após o pedido de recuperação judicial da empresa executada possui natureza extraconcursal. (TJ-MG - AI: 26605818920228130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR.
DATA DO ARBITRAMENTO.
TEMA Nº 1.051 DO STJ.
APROVAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00185493720238160000 Curitiba, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) Portanto, à medida que reconheço a concursalidade do crédito perseguido nesta execução, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, face a ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida certidão de crédito, a fim de que o credor possa se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811608-06.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173 Parte ré: OI MOVEL S.A.
Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor do ofício hospedado no ID nº 127766410. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 13:38
Juntada de termo
-
24/07/2024 21:10
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811608-06.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 115058723), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 04/04/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
04/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811608-06.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
10/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811608-06.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte ré: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 DESPACHO: Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811608-06.2021.8.20.5106 Parte autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173 Parte ré: OI MOVEL S.A.
Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 97735075 e documentos que os acompanham. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:26
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:52
Outras Decisões
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 07:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:55
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-74.2022.8.20.5122
Lindalva Vieira da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 11:06
Processo nº 0816075-18.2022.8.20.5001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Benedita Yara de Mendonca Uchoa Barreto
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 15:24
Processo nº 0818234-50.2022.8.20.5124
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Rahissa Darlene Simplicio de Souza
Advogado: Stefania Maria Romano Alcoforado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 15:57
Processo nº 0818234-50.2022.8.20.5124
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Rahissa Darlene Simplicio de Souza
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 13:30
Processo nº 0843584-84.2023.8.20.5001
Marcelo Strefling
Friends Brasil Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Marcus Vinicius da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 21:39