TJRN - 0802210-15.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802210-15.2020.8.20.5124 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo RIVANE ISABEL DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): JACKSON COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXTINÇÃO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 ATO COOPERADO.
 
 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA.
 
 ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP: 1774434/RS.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0802210-15.2020.8.20.5124, por si movida em desfavor de Rivane Isabel da Silva Azevedo, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20660671): Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC.
 
 Publique-se e registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 20660675), defende que: i) “estando diante de relação cooperativa, em nada poderia o Juízo utilizar-se de legislação civilista para fundamentar seu decisum, sendo indevido e ilegal o instituto da prescrição nos presentes autos, afinal de contas, o Termo de Ato Cooperativo firmado e ainda o Estatuto Social da COOPHAB/RN em nada menciona a esse respeito e permanecem em vigor!”; ii) “Em se tratando de relação de cooperativismo, o qual visa à concretização de objetivos sociais, segundo o parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/71, não configurando operação de mercado, nem tampouco contrato de compra e venda de mercadorias”; iii) “É justamente diante de todo o exposto, que também não há o que falar em aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, posto que inexiste nessa relação contratual a figura do fornecedor e do consumidor, mas sim de sócios”; iv) “diante de tudo o que foi explanado, a relação jurídica ora travada deve obedecer aos estritos termos do Estatuto da COOPHAB/RN, o qual estabelece normas claras e precisas acerca dos direitos e deveres do cooperado, não sendo possível a incidência das normas civilista e consumerista”; e v) “somente poderia ser utilizada a legislação civilista pelo Órgão Julgador, em caso de vir a ocorrer o desfazimento da relação associativa entre as partes, o que nunca existiu.
 
 Até a presente data a associada em momento algum buscou a cooperativa no intuito de se desassociar desta Apelante, o que por si só garante a legitimidade dos pleitos contidos na presente demanda, ante a permanência da existência de relação cooperativista entre as partes, devendo o Termo de Ato Cooperativo e o Estatuto Social serem seguidos, por completamente vigentes”.
 
 Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “reforma da sentença em todos os seus termos e, por consequência, a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pleitos contidos na exordial”.
 
 Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões.
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, promoveu a extinção da demanda nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Adianto que a aspiração recursal é digna de parcial acolhimento.
 
 A autora (Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN) aforou a presente ação de cobrança em face da ré (Rivane Isabel da Silva Azevedo) em virtude de suposto inadimplemento de “parcelas de construção e equipamento comunitário”, incidentes sobre a regularização de imóvel adquirido pela apelante junto a apelada.
 
 No tocante à prescrição reconhecida na sentença em vergasta, o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da ausência de regra específica sobre a prescrição da cobrança de prejuízos verificados por cooperativa, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
 
 Por oportuno: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SOCIEDADES COOPERATIVAS.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS.
 
 ESTATUTO SOCIAL.
 
 PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA.
 
 RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS.
 
 LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO.
 
 REGRA DE TRANSIÇÃO.
 
 ATO COOPERATIVO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
 
 Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10.
 
 Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo. 3.
 
 Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02). 4.
 
 Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). 5.
 
 Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral. 6.
 
 Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. 7.
 
 Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ – Resp: 1774434 RS 2015/0257625-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe: 12/11/2020) (grifos acrescidos) In casu, conforme destacou a magistrada singular, “a própria autora afirma que a parcela inadimplida venceu em fevereiro de 2014”.
 
 Assim, sabendo que apresente demanda foi proposta em março de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da exordial, notadamente, por aplicação do prazo decenal.
 
 A considerar a necessária reforma da sentença, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, de acordo com o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”.
 
 No entanto, tal providência não pode ser tomada, tendo em vista a necessidade de apreciação de provas ou até determinar a realização de outras que se mostrarem necessárias para elucidação dos fatos.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL tão somente para afastar a prescrição reconhecida na origem, determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802210-15.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de agosto de 2023.
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                                            31/07/2023 12:50 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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