TJRN - 0800629-21.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800629-21.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSE IGO ALVES BEZERRA Advogado(s): BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800629-21.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Goianinha/RN.
Apelante: José Igo Alves Bezerra.
Advogado: Dr.
Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB/RN nº 8767).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SOLICITAÇÕES A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS COM O RÉU.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA O ÉDITO CONDENATÓRIO.
OBJETIVO DO TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE TEREM INFORMAÇÕES DE QUE O ACUSADO TRAFICA NA LOCALIDADE.
APELANTE ENCONTRADO NA POSSE DE ARMAS DE FOGO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL APTO A DEMONSTRAR A AÇÃO DELITUOSA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento suscitada pela 3a Procuradoria de Justiça e não conhecer em parte do recurso (justiça gratuita, pedido de redução da pena de multa e realização da detração penal) e, na parte conhecida, pela mesma votação, em consonância com o parquet de segundo grau, negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Igo Alves Bezerra em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Goianinha/RN (ID 20786144), que o condenou às penas de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias- multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigos 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.
Em suas razões recursais (ID 21740660), requereu: i) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; ii) absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória e desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; iii) absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ante o fundamento de ausência de menção do delito na denúncia, depoimentos dos policiais frágeis e auto de exibição e apreensão; iv) a revaloração da circunstância judicial da culpabilidade; v) a aplicação do tráfico privilegiado; vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; vii) a realização da detração penal; viii) a redução da pena de multa e ix) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 22065497), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar (ID 22429595), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial (detração, redução da pena de multa e justiça gratuita) e na parte conhecida, desprovimento. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JUSTIÇA GRATUITA, DETRAÇÃO PENAL E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Consoante relatado, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso no que tange à concessão dos benefícios da justiça gratuita, detração penal e redução da pena de multa, por serem matérias de competência do Juízo da Execução.
Razão lhe assiste.
Nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal, e.g.: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS SEVERO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105487-07.2017.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/08/2022 – grifos acrescidos.).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DO VALOR DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS DE FORMA IDÔNEA.
QUANTUM APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019093-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/07/2019).
Grifei.
Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do apelo nestes pontos. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos recursos.
Inicialmente, o apelante pugna por seu direito de recorrer em liberdade por entender que não houve fundamentação idônea para a manutenção da sua prisão preventiva.
Todavia, entendo que as condições pessoais do acusado, o quantitativo da pena imposta originalmente (09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 681 dias- multa, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa) em regime inicialmente fechado evidenciam a necessidade de manutenção da custódia do réu.
Ademais, o acusado permaneceu preso durante o processo e subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva em sede de sentença penal condenatória, sobretudo a gravidade concreta do delito e a natureza do crime, sendo necessário o recolhimento do réu para a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, assim evitando que o acusado venha a se esquivar de cumprir a pena devida.
Portanto, não há como acolher o pleito defensivo.
A defesa requer, também, a absolvição do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas, ante a suposta insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. É certo que a materialidade e autoria do crime restaram amplamente comprovadas pelo Inquérito Policial (ID 20786085), Auto de Prisão em Flagrante (ID 20786085 – Págs. 3 a 8), Auto de Exibição e Apreensão (ID 20786085 – Págs. 11 e 12), Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 5954/2022 (ID 20786133) e especialmente pela prova oral colhida em sede processual.
Com efeito, o policial Alam Bruno Braz Santos, em audiência (ID 20786136) afirmou: “Que, em patrulhamento próximo a Simbaúma, foram parados por um cidadão que os informou que, numa rua sem saída, próxima à principal, havia um indivíduo traficando drogas e portando arma de fogo; Que o cidadão só disse que era um indivíduo magro, moreno e que estava há pouco tempo na comunidade; Que foram apurar a denúncia e avistaram o indivíduo sentado em uma calçada; Que ao ver a polícia, ele aparentou espanto e iniciaram o procedimento de abordagem, dando voz de parada; Que ele tentou se evadir para dentro da residência; Que como já tinham chegado bem próximo a ele, conseguiram detê-lo; Que perceberam que ele fez menção de segurar algo na cintura; Que rapidamente agiram para retirar o volume da cintura e identificaram de pronto se tratar de uma arma; Que passaram ao procedimento de busca no indivíduo, verificando bolsos e demais partes das vestimentas; Que encontraram um papelote com droga; Que pediram para que ele se identificasse; Que, durante a abordagem, saiu uma mulher da residência onde ele estava em frente; Que ela informou ser esposa do acusado e disse que eles estavam há pouco tempo no local; Que ela autorizou a busca, dizendo não ter nada; Que eles estavam há pouco tempo juntos e provavelmente ela não sabia do envolvimento dele com ilícitos; […]; Que assim que iniciaram a busca, encontraram o material, como espingarda e droga; […]” (transcrição retirada do parecer de ID 22429595).
No mesmo sentido foi o depoimento dado pelo outro policial, Dean Silva de Lima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 20786137): “Que estavam em patrulhamento próximo a Simbaúma, quando foram parados por um popular que os informou sobre a existência de tráfico de drogas em uma das ruas da comunidade; Que se tratava de um indivíduo possivelmente armado e foragido da justiça; Que se deslocaram até a rua e visualizaram o suspeito; Que o acusado, ao visualizar a viatura, tentou empreender fuga, mas conseguiram se aproximar antes disso; Que, na abordagem, identificaram que ele estava com um revólver na cintura e com droga; Que falaram com esposa dele que estava na residência e perguntaram se poderiam entrar e ela permitiu; Que encontraram, de imediato, droga, dinheiro e duas espingardas em cima do guarda-roupa;” (transcrição retirada do parecer de ID 22429595).
Tais provas deixam evidenciado que o apelante foi preso em flagrante na posse de drogas (pedra de 12,81g de cocaína), portando arma de fogo sem autorização legal e logo após ter sido denunciado por populares, assim como o fato de ter sido encontrada em sua residência 41 (quarenta e uma) porções de cocaína, embaladas individualmente, perfazendo um total de 9,540g (nove gramas, quinhentos e quarenta miligramas), uma porção de maconha com massa total líquida de 1,450 g (um grama, quatrocentos e cinquenta miligramas) e mais duas armas de fogo, denotando, sem qualquer equívoco, que o acusado tinha como objetivo a traficância, de maneira que incabível a tese, tanto de insuficiência probatória, quanto de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Lembrando que o depoimento dos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico Toxicológico de ID 20786133).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Desta forma, não é possível acolher a pretensão formulada pela defesa do apelante.
Isto porque, com base nos argumentos supracitados, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que o recorrente utilizava drogas com habitualidade, conforme relatado pelas testemunhas de defesa, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Posteriormente, o apelante requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), mas tal pretensão não merece ser acolhida.
Explico melhor.
No caso dos autos, as circunstâncias evidenciam que o apelante se dedicava às atividades criminosas, porquanto os policiais afirmaram de forma contundente que tinham informações de que o acusado vinha traficando na localidade, além da quantidade de armas que com ele foram apreendidas e variedade de drogas.
A defesa pleiteia, ainda, pela absolvição do acusado do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, alegando, para tanto, que a denúncia não faz menção a esse crime, o auto de exibição e apreensão não elenca a referida arma e o depoimento dos policiais são frágeis.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Primeiro porque a denúncia é clara ao imputar ao acusado o delito supracitado, senão vejamos: “Por ocasião da busca pessoal, foram encontrados em poder do denunciado: i) uma pedra de cocaína; ii) um revólver calibre .38, com numeração suprimida; e iii) cinco cartuchos calibre .38, conforme consta do termo de exibição e apreensão de ID. 80758573 – pág. 11.
Depois de revista pessoal realizada na pessoa do acusado e com autorização de sua companheira, os policiais ingressaram naquela residência e lá encontraram: i) duas espingardas, sendo uma com numeração suprimida; ii) duas munições, sendo uma deflagrada; iii) quarenta e uma porções de cocaína; iv) uma porção de maconha; v) diversos sacos plásticos comumente utilizados para embalar drogas; vi) uma balança de precisão; vii) R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) fracionados em cédulas de pequeno valor; viii) três aparelhos celulares; e ix) um rádio comunicador, tudo descrito no auto de exibição e apreensão de ID. 80758573 – pág. 11. (...) Logo, a teor do depoimento testemunhal, autos de exibição e apreensão e laudos de constatação preliminar, restou demonstrada a materialidade e autoria dos delitos descritos no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 e art. 16, § 1 o , inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03.” Segundo porque há no auto de exibição e apreensão (ID 20785415 - pág. 9) a descrição da arma com ele encontrada: “01 Revólver calibre 38, de marca TAURUS, oxidado, com numeração ilegível”, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal a ele imputado.
Terceiro e último porque as palavras dos policiais presentes no momento do flagrante tanto na fase policial (ID 20785415 – Págs. 1 e 2), quando na fase judicial (ID’s 20786136 e 20786137) foram no sentido de que o apelante realmente portava o referido revólver.
Por fim, requer o apelante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque o réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, porquanto a sua pena está acima dos 4 (quatro) anos, motivo pelo qual o pleito ora analisado se torna insubsistente.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 3a Procuradoria de Justiça e não conheço parcialmente do recurso (justiça gratuita, pedido de redução da pena de multa e realização da detração penal) e, na parte conhecida, em consonância com o parquet de segundo grau, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800629-21.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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26/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:54
Juntada de intimação
-
03/10/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 00:37
Juntada de diligência
-
25/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/09/2023 13:18
Juntada de termo de remessa
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25/09/2023 12:38
Juntada de Petição de razões finais
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18/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:55
Decorrido prazo de José Igo Alves Bezerra em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800629-21.2022.8.20.5600.
Origem: 2a Vara da Comarca de Goianinha/RN.
Apelante: José Igo Alves Bezerra.
Advogado: Dr.
Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB/RN nº 8767).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Após, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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